Processo ativo

0001225-21.2025.8.26.0506

0001225-21.2025.8.26.0506
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Cheque - Vandemir Gambi - Casa do Vidraceiro Industria e Comercio Eireli - VISTOS. Tendo a parte devedora cumprido a
obrigação nestes autos, JULGO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINTA A EXECUÇÃO, cujo
feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível. Custas finais indevidas nos termos do COMUNICADO CONJUN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TO
Nº 951/2023, tabela 1, Item 6, (Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da
instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação
da execução). Expeça-se o MLE requerido fl. 10, se em termos. Oportunamente, arquive-se. P. I. - ADV: ANDRESSA FERREIRA
BORGES (OAB 480442/SP), IZABELLA CRISTINA FERREIRA GUEDES (OAB 480250/SP), DANILO FLAVIO ANDRUCIOLI
(OAB 337238/SP), THIAGO ANTONELLI GUMIERO (OAB 308201/SP)
Processo 0001225-21.2025.8.26.0506 (processo principal 1011659-91.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Práticas Abusivas - Maria Franco de Godoi - Banco Itaú Consignado S.A. - VISTOS. Tendo a parte devedora cumprido a
obrigação nestes autos, JULGO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINTA A EXECUÇÃO, cujo
feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível. No que diz respeito ao pagamento da taxa judiciária relativa à fase
de cumprimento de sentença, filio-me ao posicionamento segundo o qual a mesma não é devida nas hipóteses de pagamento
voluntário do débito, uma vez que não se pode falar em execução propriamente dita; esta nem teve início no caso em tela.
Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Devedor intimado pagou voluntariamente o débito no prazo de 15 dias. Execução
que não se iniciara. Ausência de incidência de taxa judiciária, uma vez que a jurissatisfativa não se consumara, ante a falta de
resistência do devedor. Afastamento da condenação no pagamento das custas finais, porquanto não configurado o fato gerador
para tanto. Apelo provido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. Natan Zelinschi de Arruda - Apelação Cível nº 1.009.824-
87.2015.8.26.0309, V.U., data julgamento 30/11/2018).” Expeça-se o MLE requerido, se em termos o formulário apresentado.
Oportunamente, arquive-se. P. I. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0002255-15.1993.8.26.0506 (apensado ao processo 1024536-45.1993.8.26.0506) (215/1993) - Procedimento
Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ADEMIR PIRES - - EDSON FERRAZ - - ARNALDO CARLOS
VANZO - - DIMAS AUGUSTO DE MORAES - - SILVANA POMPÉIA DO VAL MORAES - - ROSÂNGELA LUÍSA FAYÃO - - DAVI
NÓBREGA DA SILVA - - SÍLVIA HELENA DURVAL DA SILVA - - MÁRIO CÉSAR LEITE PEDROSO - - LUCÉLIA APARECIDA
NASCIMENTO - - JORGE EMILIANO VENTURI - - MARILISE DE BORTOLI VENTURI - - VILMA BASSO PIRES - - MARCELO
AUGUSTO DO NASCIMENTO - - MARIA DA GRAÇA ROCHA LIMA DO NASCIMENTO - - ÂNGELA MARIA BARISSA SANTANA
- - JOSÉ CAETANO AGUILAR - - SOLANGE DE CÁSSIA C. AGUILAR - - JOSÉ ANTÔNIO SANTANA e outros - COPEC
CONSTRUÇÕES E PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL LTDA - Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento
nos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição. Deixo de condenar nas verbas de
sucumbência, visto que incabível nos casos de extinção, com julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EXTINÇÃO SEM ÔNUS. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de
título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso
ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15,
promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam
a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte
pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da
extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a
alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que
o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida
referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da
prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e
honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual),
de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da Documento:
170108352 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/11/2022 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça sentença
(ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a
sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi
condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso
especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 -
DF (2022/0283433-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)”. Transitada em julgado, juntem-se cópias desta sentença
e da certidão de trânsito em julgado no processo 1024536-45.1993, levantem-se eventuais restrições e penhoras impostas
por este Juízo, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações necessárias. P.I. - ADV: JOSE FERNANDO GODOY DELEO
(OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/
SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE
FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO
GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO
(OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/
SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE
FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO
GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO
(OAB 130738/SP), FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP), GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI (OAB 243476/SP),
GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI (OAB 243476/SP), LUIZ ROBERTO SILVEIRA LAPENTA (OAB 21499/SP), RAFAEL
OTÁVIO GALVÃO RIUL (OAB 181711/SP), RAFAEL OTÁVIO GALVÃO RIUL (OAB 181711/SP), JOSE FERNANDO GODOY
DELEO (OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB
130738/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP),
JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO
GODOY DELEO (OAB 130738/SP), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738/SP), NILSEN RODRIGUES LOPES DA
SILVA (OAB 104049/SP), NILSEN RODRIGUES LOPES DA SILVA (OAB 104049/SP), NILSEN RODRIGUES LOPES DA SILVA
(OAB 104049/SP), NILSEN RODRIGUES LOPES DA SILVA (OAB 104049/SP), NILSEN RODRIGUES LOPES DA SILVA (OAB
104049/SP), NILSEN RODRIGUES LOPES DA SILVA (OAB 104049/SP), NILSEN RODRIGUES LOPES DA SILVA (OAB 104049/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:21
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