Processo ativo
0001228-90.2022.8.26.0114
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Nº Processo: 0001228-90.2022.8.26.0114
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
regime fechado e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 316 do Código
Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo 159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do
Código Penal; CONDENAR o réu LEONEL RODRIGUES SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro)
meses d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e reclusão em regime fechado, como incurso no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo
159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificado nos
autos, à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 03
(três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 316 c.c. artigos 29 e 30, todos do Código Penal, artigo
1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, e artigo 159, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, todos na
forma do artigo 69 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade do réu Walter por restritivas de direitos, nos
termos da fundamentação; CONDENAR os réus DANILO DA SILVA NASCIMENTO e MARCOS ALBERTO SEVERINO DE
OLIVEIRA, qualificados nos autos, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado, no valor unitário mínimo legal,
como incursos no artigo 159 do Código Penal, bem como ABSOLVER os réus WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA,
FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, AGNALDO APARECIDO DA SILVA SIMÃO,
JOSÉ CARLOS DE CASTRO, LUCAS ESCOTÃO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, CARLOS ROBERTO DE CARVALHO e
JANAÍNA DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo
288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os
réus MARK DE CASTRO PESTANA e RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em
relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 29 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus DANIEL DREYER BAZZAN, LEONEL RODRIGUES SANTOS e WALTER
ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo 288,
parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus
LEONEL RODRIGUES SANTOS e DANIEL DREYER BAZZAN, qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas em
relação aos crimes previstos no artigo 299, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, e artigo 299, c.c. artigo 29, por duas vezes,
ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus DANIEL
DREYER BAZZAN, LEONEL RODRIGUES SANTOS e WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificados nos autos, das imputações
que lhes foram feitas em relação aos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, quanto às vítimas
Lucas Escotão e S. D. L. com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e quanto às vítimas Agnaldo
Aparecido da Silva Simão e E. C. de S. pelo princípio da consunção; e ABSOLVER os réus FÁBIO DO AMARAL ALCÂNTARA,
GILSON IWAMIZU DOS SANTOS e CARLOS PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas,
com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade,
considerando que responderam soltos ao processo. Ainda, considerando que as infrações praticadas pelos acusados Renato,
Mark, Daniel, Leonel, Danilo e Marcos foram cometidas com nítido abuso de poder e violação de dever para com a Administração
Pública, sendo que os crimes praticados por Renato e Mark ocorreram reiteradamente no curso de aproximadamente quarto
anos, em que obtiveram ilicitamente o montante aproximado de R$850.000,00, valor oriundo do crime de tráfico de drogas, para
não realizarem prisões em flagrante ou investigações na região, e os crimes praticados por Daniel e Leonel se deram ao longo
de aproximadamente 4 meses, com emprego de violência e grave ameaça, incluindo tortura e extorsão mediante sequestro,
para obter valores de associação criminosa armada voltada ao tráfico de drogas, bem como sendo praticado por Danilo e
Marcos crime com emprego de grave ameaça, tratando-se de extorsão mediante sequestro, utilizando a condição de procurado
da justiça da vítima para exigir valores para não leva-lo preso, e a pena privativa de liberdade dos réus superou um ano, com
base no artigo 92, inciso I, alínea “a” do Código Penal, tendo inclusive superado 4 anos, nos termos do inciso I, alínea “b” do
mesmo artigo, DECLARO, como efeito da condenação, a perda do cargo dos réus Renato Peixeiro Pinto, Mark de Castro
Pestana, Daniel Dreyer Bazzan, Leonel Rodrigues Santos, Danilo da Silva Nascimento e Marcos Alberto Severino de Oliveira,
bem como DECLARO a interdição dos réus Daniel Dreyer Bazzan e Leonel Rodrigues Santos para seu exercício pelo prazo de
04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, nos termos do artigo 1º, § 5º, da Lei 9.455/97. Consigne-se que não há necessidade de
requerimento de perda do cargo na inicial acusatória, conforme entendimento jurisprudencial do Col. Superior Tribunal de
Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PERDA DO CARGO. NÃO
RESTRINGE A CRIME FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EFEITO EXTRAPENAL DA
CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL - CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO COM SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
MILITAR. CONDUTA PRATICADA NÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O procedimento
especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal - CPP somente é aplicável para delitos praticados por servidor
público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal - CP. 2. A perda do cargo público,
efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea ‘a’, do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes
funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública (REsp n. 1710157/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2018). 3. A possibilidade de
perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da
condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de
17/12/2007). 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito
disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu.
Precedentes. 5. A competência da Justiça Militar para julgamento de delitos praticados por militares contra civis tem por
fundamento tanto o art. 125, § 4º, da Constituição Federal - CF quanto o art. 9º, II, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n.
1001/1969), que destaca, na alínea c, os crimes previstos no Código Penal Militar - CPM com igual descrição na lei penal
comum, praticados por militar atuando em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil.
(CC 152.341/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe
30/11/2017). 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 961430 MG 2016/0203226-9, Relator: Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) Nos termos do
artigo 72 da Lei nº 11.343/06, de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.961/14, determino a destruição das drogas
apreendidas. No tocante aos bens e valores apreendidos no crime de tráfico de drogas, os réus não apresentaram prova da
origem lícita dos bens e valores com eles apreendidos, razão pela qual decreto a perda dos bens e do numerário apreendidos e
determino a destinação direta ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Oficie-se, determinando o encaminhamento
das armas e munições apreendidas para destruição, ex vi do artigo 25, caput, da lei supra citada. Custas na forma da Lei. Fls.
14886/14912: Considerando o interesse nos autos, AUTORIZO a habilitação dos patronos neste processo, bem como nos autos
nº 0001228-90.2022.8.26.0114 e na cautelar nº 0069713-94.2012.8.26.0114, sendo que, caso o causídico tenha interesse no
acesso a outros autos não mencionados, poderá requerer sua habilitação nos autos correspondentes para oportuna análise.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
regime fechado e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 316 do Código
Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo 159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do
Código Penal; CONDENAR o réu LEONEL RODRIGUES SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro)
meses d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e reclusão em regime fechado, como incurso no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e artigo
159 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR o réu WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificado nos
autos, à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 03
(três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 316 c.c. artigos 29 e 30, todos do Código Penal, artigo
1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, e artigo 159, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, todos na
forma do artigo 69 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade do réu Walter por restritivas de direitos, nos
termos da fundamentação; CONDENAR os réus DANILO DA SILVA NASCIMENTO e MARCOS ALBERTO SEVERINO DE
OLIVEIRA, qualificados nos autos, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado, no valor unitário mínimo legal,
como incursos no artigo 159 do Código Penal, bem como ABSOLVER os réus WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA,
FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE ALOÍSIO CARVALHO DA SILVA, AGNALDO APARECIDO DA SILVA SIMÃO,
JOSÉ CARLOS DE CASTRO, LUCAS ESCOTÃO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, CARLOS ROBERTO DE CARVALHO e
JANAÍNA DE SOUZA RIBEIRO, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo
288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os
réus MARK DE CASTRO PESTANA e RENATO PEIXEIRO PINTO, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em
relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 29 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus DANIEL DREYER BAZZAN, LEONEL RODRIGUES SANTOS e WALTER
ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita em relação ao crime previsto no artigo 288,
parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus
LEONEL RODRIGUES SANTOS e DANIEL DREYER BAZZAN, qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas em
relação aos crimes previstos no artigo 299, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, e artigo 299, c.c. artigo 29, por duas vezes,
ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus DANIEL
DREYER BAZZAN, LEONEL RODRIGUES SANTOS e WALTER ANTÔNIO OLIVEIRA, qualificados nos autos, das imputações
que lhes foram feitas em relação aos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, quanto às vítimas
Lucas Escotão e S. D. L. com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e quanto às vítimas Agnaldo
Aparecido da Silva Simão e E. C. de S. pelo princípio da consunção; e ABSOLVER os réus FÁBIO DO AMARAL ALCÂNTARA,
GILSON IWAMIZU DOS SANTOS e CARLOS PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas,
com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade,
considerando que responderam soltos ao processo. Ainda, considerando que as infrações praticadas pelos acusados Renato,
Mark, Daniel, Leonel, Danilo e Marcos foram cometidas com nítido abuso de poder e violação de dever para com a Administração
Pública, sendo que os crimes praticados por Renato e Mark ocorreram reiteradamente no curso de aproximadamente quarto
anos, em que obtiveram ilicitamente o montante aproximado de R$850.000,00, valor oriundo do crime de tráfico de drogas, para
não realizarem prisões em flagrante ou investigações na região, e os crimes praticados por Daniel e Leonel se deram ao longo
de aproximadamente 4 meses, com emprego de violência e grave ameaça, incluindo tortura e extorsão mediante sequestro,
para obter valores de associação criminosa armada voltada ao tráfico de drogas, bem como sendo praticado por Danilo e
Marcos crime com emprego de grave ameaça, tratando-se de extorsão mediante sequestro, utilizando a condição de procurado
da justiça da vítima para exigir valores para não leva-lo preso, e a pena privativa de liberdade dos réus superou um ano, com
base no artigo 92, inciso I, alínea “a” do Código Penal, tendo inclusive superado 4 anos, nos termos do inciso I, alínea “b” do
mesmo artigo, DECLARO, como efeito da condenação, a perda do cargo dos réus Renato Peixeiro Pinto, Mark de Castro
Pestana, Daniel Dreyer Bazzan, Leonel Rodrigues Santos, Danilo da Silva Nascimento e Marcos Alberto Severino de Oliveira,
bem como DECLARO a interdição dos réus Daniel Dreyer Bazzan e Leonel Rodrigues Santos para seu exercício pelo prazo de
04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, nos termos do artigo 1º, § 5º, da Lei 9.455/97. Consigne-se que não há necessidade de
requerimento de perda do cargo na inicial acusatória, conforme entendimento jurisprudencial do Col. Superior Tribunal de
Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PERDA DO CARGO. NÃO
RESTRINGE A CRIME FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EFEITO EXTRAPENAL DA
CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL - CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO COM SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
MILITAR. CONDUTA PRATICADA NÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O procedimento
especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal - CPP somente é aplicável para delitos praticados por servidor
público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal - CP. 2. A perda do cargo público,
efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea ‘a’, do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes
funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública (REsp n. 1710157/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2018). 3. A possibilidade de
perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da
condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de
17/12/2007). 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito
disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu.
Precedentes. 5. A competência da Justiça Militar para julgamento de delitos praticados por militares contra civis tem por
fundamento tanto o art. 125, § 4º, da Constituição Federal - CF quanto o art. 9º, II, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n.
1001/1969), que destaca, na alínea c, os crimes previstos no Código Penal Militar - CPM com igual descrição na lei penal
comum, praticados por militar atuando em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil.
(CC 152.341/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe
30/11/2017). 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 961430 MG 2016/0203226-9, Relator: Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) Nos termos do
artigo 72 da Lei nº 11.343/06, de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.961/14, determino a destruição das drogas
apreendidas. No tocante aos bens e valores apreendidos no crime de tráfico de drogas, os réus não apresentaram prova da
origem lícita dos bens e valores com eles apreendidos, razão pela qual decreto a perda dos bens e do numerário apreendidos e
determino a destinação direta ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Oficie-se, determinando o encaminhamento
das armas e munições apreendidas para destruição, ex vi do artigo 25, caput, da lei supra citada. Custas na forma da Lei. Fls.
14886/14912: Considerando o interesse nos autos, AUTORIZO a habilitação dos patronos neste processo, bem como nos autos
nº 0001228-90.2022.8.26.0114 e na cautelar nº 0069713-94.2012.8.26.0114, sendo que, caso o causídico tenha interesse no
acesso a outros autos não mencionados, poderá requerer sua habilitação nos autos correspondentes para oportuna análise.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º