Processo ativo
0001236-29.2023.8.26.0471
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Identificação
Nº Processo: 0001236-29.2023.8.26.0471
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0001236-29.2023.8.26.0471 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Porto Feliz - Recte/Recda: Donata
Fuzio Gonsalves - Rcrdo/Rcrte: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos.
Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a
admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995
exige o preenchimento, por parte do recorrent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do
prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional,
e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de
repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em
tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto,
NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int.
- Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Tiago Sgariboldi (OAB: 303820/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB:
173351/SP) - Sala 2100
Fuzio Gonsalves - Rcrdo/Rcrte: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos.
Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a
admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995
exige o preenchimento, por parte do recorrent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do
prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional,
e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de
repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em
tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto,
NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int.
- Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Tiago Sgariboldi (OAB: 303820/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB:
173351/SP) - Sala 2100