Processo ativo

0001236-64.2024.8.26.0157

0001236-64.2024.8.26.0157
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCELO GOMES
SOARES, Brasileiro, Divorciado, Desempregado, RG 63207728, CPF 060.629.594-12, pai JOSÉ ROMÃO SOARES, mãe
JULIA GOMES DA SILVA, Nascido/Nascida 15/08/1979, de cor Branco, natural de Uniao Dos Palmares - AL, Outros Dados:
13-3361-6096, com endereço à Rua Antonio Lemos, 307, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADRA - Agen. Adventista de Desenv. e Recur. Assis, Vila Paulista,
CEP 11510-110, Cubatão - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0001236-64.2024.8.26.0157, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos:”Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 31 de janeiro de 2023, por volta das 14h20, na
Avenida Principal, n. 311, Vila Esperança, Terminal/Estação - Ferroviária, nesta cidade e comarca de Cubatão, RAIAN DA SILVA
VASCONCELOS qualificado à fls. 25/26, MARCELO GOMES SOARES, qualificado à fls. 05/06, PABLO HENRIQUE ALBINO
LIMA, qualificado à fls. 07/08, e JONATHAN RIBEIRO DE SOUZA, qualificado à fls. 12/13, agindo com unidade de designíos
entre si e com o investigado Guilherme Duarte Couto, subtraíram para proveito comum, 119 (cento e dezenove) sacos, contendo
açúcar, grãos de soja e farelo de milho, cada um com, aproximadamente, 50kg (cinquenta quilos), avaliados em R$ 21.420,00
(vinte um mil, quatrocentos e vinte reais), conforme auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 21, pertencentes à vítima
MRS Logística S/A. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, desde data incerta até o dia 31 de janeiro de 2023,
por volta das 14h20, n Beco do Raimundo, n. 784, Vila Esperança, nesta cidade e comarca de Cubatão, DJAITON BEZERRA
DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 10/11, recebeu, manteve em depósito, vendeu e expôs à venda, no exercício de atividade
comercial, em proveito próprio, 20 (vinte) sacas, contendo açúcar, soja e farelo de milho,conforme auto de exibição, apreensão
e entrega de fls. 21, pertencentes à vítima MRS Logística S/A, ciente de que era produto de crime.Na ocasião, os denunciados
e seu comparsa Guilherme, predeterminados a prática do crime de furto, dirigiram-se ao local dos fatos e passaram a subtrair
as sacas de açúcar, grãos de soja e farelo de milho de uma composição férrea que se encontrava parada. Ocorre que Policiais
Militares efetuavam patrulhamento de rotina, oportunidade em que foram comunicados, via COPOM, acerca de um furto, em
andamento, em uma composição férrea. No local, avistaram um indíviduo em cima da composição, retirando as sacas de grãos
e jogando para outros indíviduos, os quais aguardavam embaixo, em fila indiana. Realizada a abordagem, o indivíduo que se
encontrava em cima do vagão logrou êxito em evadir-se, sendo realizada a detenção dos denunciados e de GUILHERME.
Indagados, RAIAN, PABLO, MARCELO, GUILHERME e JONATHAN, confessaram a prática delitiva, inclusive, apontando o
receptador, o denunciado DJAILTON. Assim, o delito de furto não se consumou em razão da rápida e eficaz ação dos policiais
responsáveis pela diligência. Na sequência, os milicianos dirigiram-se ao endereço do denunciado DJALMA, a fim de realizar
diligência. No local, os Policiais foram recepcionados por DJALMA, que franqueou a entrada domiciliar, sendo localizadas
e apreendidas 20 (vinte) sacas grãos, dentre soja, açúcar e farelo de milho. Indagado, DJAILTOLN afirmou que recebido
R$1.000,00 por semana para adquirir estes grãos, os quais são repassados para uma pessoa conhecida por ?MINEIRO?.Diante
do exposto, denuncio a Vossa Excelência MARCELO GOMES SOARES, PABLO HENRIQUE ALBINO LIMA, RAIAN DA SILVA
VASCONCELOS, JONATHAN RIBEIRO DE SOUZA, como incursos no artigo 155, §4º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do
Código Penal, e DJAITON BEZERRA DE OLIVEIRA, como incursos no artigo 180, §1º, do Código Penal. Requeiro que, recebida
esta, sejam eles citados para oferecimento de resposta escrita, nos termos do artigo 396, CPP. Após, rejeitados os termos da
resposta, requeiro designe-se audiência para oitiva das testemunhas abaixo arroladas e para interrogatório dos réus, seguindo-
se a realização de debates orais e o julgamento do feito, até final condenação, tudo de acordo com o rito previsto no artigo 394,
§ 1º, inciso I, do CPP . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cubatão, aos 16 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cubatão, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Pinati da Silva, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DANIEL CARLOS DA
SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 63750971, CPF 147.251.364-92, pai JOSÉ CARLOS DA SILVA, mãe HOZANA BEZERRA DA
SILVA, Nascido/Nascida 20/08/2001, de cor Branco, natural de Bezerros - PE, com endereço à Rua David Jorge Curi, 25, Cidade
Domitila, CEP 04387-040, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1503580-68.2024.8.26.0536, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “ Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 21 de setembro de 2024, por volta das 00h56, na
Avenida Brasil, 238, Jardim Casqueiro, nesta cidade e comarca de Cubatão, DANIEL CARLOS DA SILVA, qualificado às fls. 48,
tentou subtrair para proveito próprio, mediante escalada, fios de cobre, conforme auto de exibição, apreensão e entrega de fls.
14/15, pertencentes ao estabelecimento comercial Cruzeiro Carnes, somente não se consumando por circunstâncias alheias
à sua vontade. Na ocasião, o denunciado, predeterminado à prática do furto, dirigiu-se ao local dos fatos, escalou o muro e,
mediante o uso de ferramentas (faca e alicate), iniciou o corte dos fios. Ocorre que, vizinhos do estabelecimento avistaram a
ação e acionaram a Polícia Militar. Ato contínuo, a Polícia Militar foi até o local e deu ordem para o denunciado interromper a
ação. Daniel se assustou e tentou se evadir do local, mas foi detido. Assim, Daniel foi preso em flagrante delito. Ante o exposto,
ofereço denuncia em desfavor de DANIEL CARLOS DA SILVA como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso
II, ambos do Código Penal. Requeiro que, recebida esta, seja ele citado para oferecimento de resposta escrita, nos termos do
artigo 396, CPP. Após, rejeitados os termos da resposta, requeiro designe-se audiência para oitiva da vítima e testemunhas
abaixo arroladas e para interrogatório do réu, seguindo-se a realização de debates orais e o julgamento do feito, até final
condenação do acusado, tudo de acordo com o rito previsto no artigo 394, §1º, inciso I, do CPP. . E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cubatão, aos 16 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 18:39
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