Processo ativo

0001241-19.2024.8.26.0244

0001241-19.2024.8.26.0244
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(OAB 160620/SP), CÉSAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB 160620/SP), CÉSAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB 160620/SP), CÉSAR
LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB 160620/SP), CÉSAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB 160620/SP)
Processo 0001241-19.2024.8.26.0244 (processo principal 1000132-50.2024.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Idoso - Valil de Moura Teixeira ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Vistos. Ante a concordância da parte executada (fls. 51/52), HOMOLOGO
o cálculo da parte exequente de fls. 44/45 e fixo o valor da execução em R$ 34.330,67, a título de principal, e R$ 3.433,07, a
título de honorários sucumbenciais. Expeçam-se os ofícios requisitórios. Após, informado o pagamento, tornem conclusos para
extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: WILLIAN APARECIDO AVELAR PONTES (OAB 485506/SP)
Processo 0001294-35.2003.8.26.0244 (244.01.2003.001294) - Arrolamento de Bens - Joao Alves de Oliveira - Vistos. Fls.
235: diante do tempo decorrido, informe a Dra. Rosimar de Souza Vicente, no prazo de 10 dias, se ainda possui interesse na
expedição de certidão de objeto e pé. Em caso positivo, defiro desde já a expedição da mencionada certidão. No silêncio, tornem
ao arquivo. Intime-se. - ADV: ADILSON COUTINHO RIBEIRO (OAB 82619/SP), ADILSON COUTINHO RIBEIRO (OAB 82619/
SP), ADILSON COUTINHO RIBEIRO (OAB 82619/SP), ADILSON COUTINHO RIBEIRO (OAB 82619/SP), ADILSON COUTINHO
RIBEIRO (OAB 82619/SP), ADILSON COUTINHO RIBEIRO (OAB 82619/SP), ADILSON COUTINHO RIBEIRO (OAB 82619/SP),
ADILSON COUTINHO RIBEIRO (OAB 82619/SP), ROSIMAR DE SOUZA VICENTE (OAB 340803/SP)
Processo 0001298-77.2000.8.26.0244 (244.01.2000.001298) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Jose Severino Salgueiro Gomes e outro - Vistos. Compulsando os
autos, verifico que o ato ordinatório à fl. 494 não foi devidamente publicado para o patrono do autor. Desse modo, torno a
decisão à fl. 498 SEM EFEITO. No mais, intime-se o requerente para que se manifeste nos autos nos termos do ato ordinatório
supramencionado. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO RIBEIRO (OAB 132492/SP), ELIZABETH MELEK TAVARES (OAB
152557/SP), LUCAS RIYODI HIOKI CARNEIRO (OAB 399818/SP)
Processo 0001318-09.2016.8.26.0244 (apensado ao processo 0002774-28.2015.8.26.0244) (processo principal 0002774-
28.2015.8.26.0244) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - BANCO
DO BRASIL S/A - HILDA TOSHIKO YOSHIMOTO NISHIDO - extinção - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP), PAULO HENRIQUE CARNEIRO BARREIROS (OAB 77413/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0001416-67.2011.8.26.0244 (244.01.2011.001416) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Brenda Samanta
Silva Dias - - Jeniffer Cristina Silva Dias - - Bruno Alves Dias - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Everton Augusto Dias
- - Diogo Augusto Dias - Vistos. Trata-se de ação de inventário ajuizada por Brenda Samanta Silva Dias, Jennifer Cristina Silva
Dias e Bruno Alves Dias (representado por Telma Alves à época do ajuizamento da ação) em razão do falecimento de Antonio
dos Reis Dias, ocorrido em 26/02/2011. Segundo mencionado na petição inicial, o falecido era divorciado e deixou cinco
herdeiros (os autores, além de Diogo Augusto Dias e Everton Augusto Dias). Os bens deixados pelo falecido estão mencionados
às fls. 05/06 (fls. 01/09). Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 10/52. Foi determinada a emenda da petição inicial
(fls. 54), o que foi realizado às fls. 57/59. Brenda Samanta Silva foi nomeada inventariante (fls. 61). Às fls. 64/100: (i) Diogo
Augusto Dias e Everton Augusto Dias habilitaram-se nos autos; (ii) foram juntados o laudo de avaliação de imóvel e a certidão
negativa de débitos municipais; (iii) foi requerida a expedição de ofício a instituições financeiras acerca de eventuais valores
deixados pelo falecido. A inventariante requereu a expedição de alvará judicial para a alienação de bens do espólio (fls. 133/139).
Os herdeiros Diogo Augusto Dias e Everton Augusto Dias informaram que a inventariante procedeu à venda de bens do espólio
sem autorização do juízo e requereram a prestação de contas pela inventariante (fls. 145/146). O herdeiro Bruno Alves Dias
também requereu a prestação de contas pela inventariante (fls. 147/150). Após manifestação do Ministério Público (fls. 155/156)
e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 158/160), por meio da decisão de fls. 162, determinou-se: (i) a apresentação
das primeiras declarações e a prestação de contas pela inventariante; (ii) a expedição de mandado de constatação; (iii) a
avaliação judicial do imóvel deixado pelo falecido. A inventariante requereu a suspensão do processo, informando que houve o
ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável por Márcia Cristina da Silva (fls. 180/187). Por meio da
decisão de fls. 196: (i) foi indeferido o pedido de suspensão do processo, ante a possibilidade da reserva de bens; (ii) deu-se por
prejudicada a avaliação do imóvel, ante a desistência de sua venda; (iii) determinou-se a autuação como incidente apartado do
pedido de remoção da inventariante; (iv) foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita, com determinação de recolhimento
das custas anteriormente à partilha. A inventariante prestou contas e requereu a intimação dos herdeiros Diogo Augusto Dias e
Everton Augusto Dias para devolução de bens do espólio (fls. 202/240). A inventariante apresentou as primeiras declarações e
o plano de partilha (fls. 242/248) e juntou documentos (fls. 249/258). Márcia Cristina da Silva requereu a reserva de bens do
espólio (fls. 264/265). Por meio da decisão de fls. 268/269: (i) o pedido de devolução e busca e apreensão de bens foi remetido
às vias ordinárias; (ii) foi concedido prazo para a conclusão da prestação de contas pela inventariante; (iii) as partes foram
intimadas a manifestar-se sobre as primeiras declarações e sobre o pedido de reserva de bens formulado por Márcia Cristina da
Silva. O herdeiro Bruno Alves Dias discordou das primeiras declarações e do pedido de reserva de bens formulado por Márcia
Cristina da Silva (fls. 272/273). O Ministério Público concordou com o pedido de reserva de bens formulado por Márcia Cristina
da Silva (fls. 282). Foi deferido o pedido de reserva de bens formulado por Márcia Cristina da Silva (fls. 286). Anoto auto de
penhora no rosto destes autos (fls. 301). A inventariante complementou a prestação de contas (fls. 315/346). As partes foram
intimadas a manifestar-se sobre as contas prestadas (fls. 354). O herdeiro Bruno Alves Dias discordou das contas prestadas
(fls. 357). Por meio da decisão de fls. 376: (i) foi determinada a prestação de compromisso pelo inventariante (herdeiro Bruno
Alves Dias) indicado no incidente de remoção de inventariante nº 0004502-12.2012 (em apenso), no qual a inventariante Brenda
Santana Silva Dias foi removida; (ii) foi determinada a expedição de ofício solicitando certidão de objeto e pé da ação de
reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por Márcia Cristina da Silva; (iii) foi determinada a certificação da juntada
das certidões de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. O inventariante Bruno Alves Dias prestou
compromisso (fls. 385). Foi juntada aos autos certidão de objeto e pé do processo nº 0013290-92.2012.8.26.0477, indicando
que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por Márcia Cristina da Silva foi julgada improcedente (fls.
388). O inventariante, juntamente com os herdeiros Brenda, Jeniffer e Diogo, ratificou parcialmente as primeiras declarações
anteriormente prestadas, informou a existência de dívidas fiscais/tributárias referentes aos bens do espólio e requereu a
suspensão do feito para o “levantamento de dívidas e possíveis pagamentos de débitos que recaem sobre o patrimônio a ser
partilhado” (fls. 407/408), o que foi deferido (fls. 411). O inventariante apresentou as últimas declarações (fls. 423/433). Foi
determinada a comprovação do recolhimento do ITCMD, bem como a posterior intimação da Fazenda do Estado de São Paulo
para manifestação (fls. 438). Por meio da decisão de fls. 476, foi revogada a participação de Márcia Cristina da Silva como
terceira interessada no feito, assim como a decisão que havia deferido a reserva de bens em seu favor. A herdeira Brenda
Samanta Silva Dias requereu diversas providências relacionadas aos bens do espólio (fls. 490/493). Foi determinada a expedição
de mandado de constatação e a juntada de documentos pelo inventariante (fls. 496). Por meio da decisão de fls. 517, a decisão
de fls. 496 foi revogada, e as questões constantes da petição de fls. 490/493 foram remetidas às vias ordinárias. Os autos foram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:22
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