Processo ativo

0001249-52.2023.8.26.0269

0001249-52.2023.8.26.0269
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- A.W.S. - Vistos. O executado, apesar de regularmente intimado (fl. 46), deixou transcorrer o prazo destinado ao pagamento
do débito ou à justificativa sobre a impossibilidade do cumprimento do encargo alimentar (fl. 50). Desse modo, a prisão do
devedor se revela a única forma de compeli-lo ao pagamento integral dos alimentos, contra o qual insist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e em se insurgir. Ante
o exposto, DECRETO, com fundamento no artigo 528, § 3°, do Código de Processo Civil, a prisão civil do executado, J. A. S.,
pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado do qual, segundo as Resoluções nº 08/84 e nº 145/00 do Egrégio Tribunal
de Justiça, deverá constar pelo menos dois elementos identificadores do executado, tais como filiação, número do RG, data
ou local de nascimento. Após a expedição, encaminhe-se através de mensagem eletrônica uma via do mandado ao Instituto
de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDRÉA ALMEIDA GALVÃO DE
MEDEIROS (OAB 370148/SP)
Processo 0001249-52.2023.8.26.0269 (apensado ao processo 4003823-29.2013.8.26.0269) (processo principal 4003823-
29.2013.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - J.H.G.B.
- Vistos. Diante do noticiado às fls. 499/501, por cautela, expeça contramandado de prisão em favor do executado. No mais,
colha-se o parecer Ministerial. Após, conclusos. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV:
ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP)
Processo 0001921-26.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1001494-12.2024.8.26.0269) (processo principal 1001494-
12.2024.8.26.0269) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - C.M.V. - A.M.T. - Vistos. Fls. 60/61: INDEFIRO. E isso
porque, respeitado entendimento em sentido contrário, a superveniência da maioridade não faz cessar automaticamente a
obrigação alimentar tampouco impede o prosseguimento da execução. Com efeito, a Súmula nº 358 do Superior Tribunal de
Justiça dispõe que O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial,
mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. No caso dos autos, em que pese os argumentos da executada, não há
demonstração suficiente no sentido que a filha/exequente reúne condições de prover a própria subsistência, demandando, pois,
dilação probatória. Nesse sentido: Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de exoneração de alimentos. Decisão que indeferiu a
tutela de urgência pleiteando a exoneração de alimentos. Recurso do demandante. Pedido de exoneração do dever alimentar
da filha maior. Não acolhimento. A exoneração não se opera automaticamente com o atingimento da maioridade. Aplicação da
Súmula 358 do C. STJ. Necessidade de dilação probatória. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP - Agravo
de Instrumento nº 088917-58.2023.8.26.0000; Rel. Des. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR; 5ª Câmara de Direito Privado. Data
do Julgamento: 27/06/2023; DJe: 30/06/2023). Ementa: “Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Cumprimento de sentença
sob o rito da constrição pessoal. Decisão determinou intimação do executado para pagamento da dívida, sob pena de, não o
fazendo, ser decretada sua prisão. Insurgência do executado, requerendo a conversão para o rito da execução por quantia
certa, em razão da maioridade do exequente. Exequente fez a opção pelo rito que, em tese, melhor lhe aproveita. A maioridade
não impede a continuidade da execução por constrição pessoal. O débito é de longa data e abrange período da menoridade.
O cabimento do rito da prisão civil deve ser analisado ao tempo da propositura da demanda. Superveniência da maioridade
não autoriza alteração do rito. Ausência de concordância do credor. Pleito do executado que ocasionaria seu benefício próprio,
em detrimento dos interesses do alimentando. Parte que não deverá ser prestigiada por sua própria torpeza. Abrandamento
das medidas coercitivas é incabível. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2218686-56.2022.8.26.0000; Relator
(a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023). Assim, eventual exoneração deverá ser objeto de feito próprio, mediante instauração
do contraditório. Inobstante, necessária a regularização da representação processual. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para juntada de procuração atualizada, outorgada pela exequente. No mais, aguarde-se na forma da decisão de fl. 56. Int.
- ADV: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 39347/SP), CAROLINA VIEIRA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 262517/SP), JOSÉ
CARLOS HOMERO (OAB 188495/SP)
Processo 0003227-30.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1007839-33.2020.8.26.0269) (processo principal 1007839-
33.2020.8.26.0269) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Elizabeth Martins dos Santos - - Wagner Martins do
Santos - - Jessica Martins dos Santos - Vanilda Vieira de Almeida dos Santos - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica o
requerente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, intimada para comparecer neste Ofício
da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, a fim de assinar o termo de compromisso de inventariante. Prazo:
10 dias. Orientações importantes: 1) Trazer documento pessoal com foto para tornar possível a identificação da parte; 2) O
horário de atendimento ao público é das 13h00min às17h00min, esclarecendo que a parte ora intimada, a fim de viabilizar o
atendimento, deverá comparecer até 20 minutos antes do encerramento do expediente; 3) O Ofício da Família e das Sucessões
está localizado à Rua Carlos Cardoso, s/n.º, Jardim Mesquita, Itapetininga/SP (Fórum próximo à Prefeitura); 4) Caso mais de
uma pessoa seja intimada, todas deverão comparecer no mesmo momento para a realização do ato. Nada Mais. Itapetininga,
19 de dezembro de 2024. Eu, Marco Antonio Rodrigues Santos, Escrevente Técnico Judiciário, emiti e assinei digitalmente a
presente certidão. - ADV: CID ROCHA JUNIOR (OAB 223671/SP), ANA KAROLINI DIAS ALVES SOUZA (OAB 398378/SP),
FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB 431532/SP), ANA KAROLINI DIAS ALVES SOUZA (OAB 398378/SP), ANA KAROLINI
DIAS ALVES SOUZA (OAB 398378/SP)
Processo 0003450-80.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 0008569-96.1999.8.26.0269) (processo principal 0008569-
96.1999.8.26.0269) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - C.E.L.O. - B.V.O.F. - - J.V.O. - T.V.O. - - D.R.S. - - E.M.C.V.
- - A.G.V. - - M.F.V. - - L.G.L.R. - - B.F.M. - - A.B. - - S.T.B.L. - - A.F.S. - - A.P. - - J.R.N.S. - - M.C.O.P. - - I.M.R. - - G.A.S. - - D.I.
- - E.M.S. - - L.O. - - G.O.P. - - F.C.V.O. - - P.R.S. - - P.R.O. - - M.F.C. - - M.B.P.O. e outros - Vistos. Trata-se de incidente de
habilitação de crédito de Carlos Eduardo Lima de Oliveira, nos autos de inventário dos bens do espólio de Benedito Vicente de
Oliveira, alegando, em síntese, que possui vínculo jurídico com o herdeiro Benedito Vicente de Oliveira Filho decorrente de
contrato de prestação de serviços advocatícios e nota promissória. Além disso, informa que obtivera pronunciamento judicial
favorável junto à execução de título extrajudicial no processo 1003653-30.2021.8.26.0269, com a penhora no rosto dos autos.
Requereu, assim, o deferimento do pedido de habilitação do crédito no processo. Intimado (fl. 24, c.c. fl. 30), o inventariante
deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (fl. 31). Assim, pugnou o requerente pelo pagamento da dívida, mediante
expedição de mandado de levantamento eletrônico (fls. 35/37). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Nos termos
do artigo 1.997, § 1º, do Código Civil, a reserva de bens ao credor decorre de impugnação ao pagamento da dívida, acompanhada
de prova valiosa: Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos,
revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na
alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes
para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.” (g.n.). Portanto, existindo prova documental
suficiente da dívida a ser habilitada e não existindo impugnação, também acompanhada de prova, a reserva de bens não deve
ser realizada, deferindo-se, ao contrário, a habilitação do crédito. Além disso, deve-se observar o procedimento da habilitação
do crédito, disposto pelos artigos 642 e 643 do Código de Processo Civil, e não apenas o direito substantivo do Código Civil: Art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:27
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