Processo ativo

0001249-75.2016.5.09.0122

0001249-75.2016.5.09.0122
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RAUL ANIZ ASSAD(OAB: 15388- da matéria objet *** Dr. RAUL ANIZ ASSAD(OAB: 15388- da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 215
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
provimento para determinar opagamentodas comissões por Alegação(ões):
vendas realizadas pelo reclamante, ainda que não O Recorrente pretende que seja restabelecida a sentença no
faturadas,canceladasou objeto de troca, tudo conforme se apurar aspecto em que reconheceu a dispensa discriminatória, deferindo-
em liquidação de sentença, observados os limites da lide. se indenização em dobro do p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eríodo de afastamento e indenização
por dano moral.
IV - Conclusão A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do Consolidação das Leis do Trabalho:
Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
instrumento do reclamante; II - conheço do recurso de revista do I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
reclamante, quanto ao tema Comissões sobre Vendas Parceladas, prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
por violação do artigo 7º, X, da Constituição da República, e, no II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
mérito, dou-lhe provimento para determinar dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
opagamentodediferençasde comissões decorrentes dos juros e Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
demais encargos financeiros porventura incidentes nas vendasa III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
prazo, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
observados os limites da lide; III - conheço do recurso de revista do demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
reclamante, quanto ao tema Comissões sobre vendas não Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
faturadas, canceladas e objetos de troca, por violação do artigo 7º, aponte.
X, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não
para determinar opagamentodas comissões por vendas realizadas transcreveu no tópico em que fundamenta a insurgência todos os
pelo reclamante, ainda que não faturadas,canceladasou objeto de fundamentos do acórdão impugnado, não atendendo assim a
troca, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão
observados os limites da lide. Custas inalteradas. recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre
Publique-se. os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa
Brasília, 18 de dezembro de 2024. contrariedade apontada.
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas
razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) seguinte ementa:
HUGO CARLOS SCHEUERMANN "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º
Ministro Relator 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO
Processo Nº RRAg-0001249-75.2016.5.09.0122 ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO
Complemento Processo Eletrônico REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do
Agravante e Recorrente REIMON MICHEL DOS SANTOS trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento
Advogado Dr. RAUL ANIZ ASSAD(OAB: 15388- da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência
A/PR)
formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O
Agravado e Recorrido MARC CONSTRUTORA DE OBRAS
LTDA trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art.
Advogado Dr. GILVAN ANTONIO DAL 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos
PONT(OAB: 15275-A/PR) de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar
a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes .
Intimado(s)/Citado(s): Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-
- MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
- REIMON MICHEL DOS SANTOS Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei).
Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a
I - Relatório parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo
Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
recurso de revista da parte, bem assim recurso de revista interposto Denego.
contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO E FERIADO (2426) / CÁLCULO / REPERCUSSÃO
II - Fundamentação Alegação(ões):
1 - Agravo de instrumento - divergência jurisprudencial.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal A controvérsia em relação à matéria "repouso semanal remunerado
Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. - integração das horas extraordinárias. Habituais. Repercussão nas
A decisão agravada apresente os seguintes fundamentos: demais parcelas salariais. Bis in Idem" foi objeto de Incidente de
Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...) O Incidente foi levado a julgamento pelo Tribunal Pleno como Tema
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / Repetitivo nº 09, com a fixação da seguinte tese (acórdão publicado
REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO (2656) / em 31.03.2023):
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS
EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS,
(1855) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:23
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