Processo ativo

0001257-71.2025.8.26.0297

0001257-71.2025.8.26.0297
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a parte exequente tenha pago taxas e contribuições declaradas inexigíveis e indevidas. Logo, é caso de cobrança apenas
dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, nos termos do artigo 85, § 16, do CPC quando os
honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a decisão.
Como se vê, tratando-se de honorários fixados em quantia certa, os juros de mora devem ser fixados a partir da data do trânsito
em julgado da decisão. Além disso, os precedentes mencionados pela parte exequente referem-se à atualização monetária, e
não especificamente a juros. Posto isso, homologo o valor apurado pela executada, ou seja, R$ 1.092,45 (honorários). Cumpra
a parte exequente o disposto no comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015 (Sistema Digital de Precatórios
e RPV) e no comunicado conjunto CG nº 1.212/2018 de 22/06/2018. Intime-se. - ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB
411209/SP)
Processo 0001257-71.2025.8.26.0297 (processo principal 1005300-68.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Adicional por Tempo de Serviço - Vera Carmem Viale Berti - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o
valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente,
o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda Pública não
concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art. 535,
caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já, declarar
o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º). Se a
parte-exequente concordar com o cálculo do Fazenda-Executada, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então,
a parte-exequente, providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de
requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme
o caso. Nesse caso, fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância da parte-exequente com o cálculo da parte-
executada, deverá a parte-exequente apontar os equívocos do cálculo da parte-executada. Nessa mesma oportunidade, poderá
a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação
de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO
APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 0001276-77.2025.8.26.0297 (processo principal 1007571-50.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Gratificações Municipais Específicas - Idair Lopes Neto - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o
valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente,
o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda Pública não
concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art. 535,
caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já, declarar
o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º). Se a
parte-exequente concordar com o cálculo do Fazenda-Executada, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então,
a parte-exequente, providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de
requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme
o caso. Nesse caso, fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância da parte-exequente com o cálculo da parte-
executada, deverá a parte-exequente apontar os equívocos do cálculo da parte-executada. Nessa mesma oportunidade, poderá
a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação
de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. - ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)
Processo 0001400-60.2025.8.26.0297 (processo principal 1005889-31.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Anulação de Débito Fiscal - Marciano da Silva - Vistos. Assiste razão à executada. Isso porque a taxa SELIC já abrange juros e
correção monetária. Assim, o cálculo apresentado pela parte executada seguiu o comando da sentença e venerando acórdão.
Posto isso, homologo o valor apresentado pela parte executada. Cumpra a parte exequente o disposto no comunicado nº
394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015 (Sistema Digital de Precatórios e RPV) e no comunicado conjunto CG nº 1.212/2018
de 22/06/2018. Intime-se. - ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 0001406-67.2025.8.26.0297 (processo principal 1005125-45.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Anulação de Débito Fiscal - Afredo Bigoto Júnior - Vistos. Assiste razão à executada. Isso porque a taxa SELIC já abrange juros
e correção monetária. Assim, o cálculo apresentado pela parte executada seguiu o comando da sentença e venerando acórdão.
Posto isso, homologo o valor apresentado pela parte executada. Cumpra a parte exequente o disposto no comunicado nº
394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015 (Sistema Digital de Precatórios e RPV) e no comunicado conjunto CG nº 1.212/2018
de 22/06/2018. Intime-se. - ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 0001408-37.2025.8.26.0297 (processo principal 1004228-17.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Anulação de Débito Fiscal - José Soares Rodrigues - Vistos. Assiste razão à executada. Isso porque a taxa SELIC já abrange
juros e correção monetária. Assim, o cálculo apresentado pela parte executada seguiu o comando da sentença e venerando
acórdão. Posto isso, homologo o valor apresentado pela parte executada. Cumpra a parte exequente o disposto no comunicado nº
394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015 (Sistema Digital de Precatórios e RPV) e no comunicado conjunto CG nº 1.212/2018
de 22/06/2018. Intime-se. - ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 0001421-36.2025.8.26.0297 (processo principal 1005124-60.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Anulação de Débito Fiscal - Afredo Bigoto Júnior - Vistos. Assiste razão à executada. Isso porque a taxa SELIC já abrange juros
e correção monetária. Assim, o cálculo apresentado pela parte executada seguiu o comando da sentença e venerando acórdão.
Posto isso, homologo o valor apresentado pela parte executada. Cumpra a parte exequente o disposto no comunicado nº
394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015 (Sistema Digital de Precatórios e RPV) e no comunicado conjunto CG nº 1.212/2018
de 22/06/2018. Intime-se. - ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 0001445-64.2025.8.26.0297 (processo principal 1004722-76.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Anulação de Débito Fiscal - Andrea Fabiana Franco Lansoni - Vistos. Assiste razão à executada. Isso porque a taxa SELIC
já abrange juros e correção monetária. Assim, o cálculo apresentado pela parte executada seguiu o comando da sentença e
venerando acórdão. Posto isso, homologo o valor apresentado pela parte executada. Cumpra a parte exequente o disposto no
comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015 (Sistema Digital de Precatórios e RPV) e no comunicado conjunto CG
nº 1.212/2018 de 22/06/2018. Intime-se. - ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 0001450-86.2025.8.26.0297 (processo principal 1004711-47.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Anulação de Débito Fiscal - Adair Buck Simão - Vistos. Assiste razão à executada. Isso porque a taxa SELIC já abrange juros e
correção monetária. Assim, o cálculo apresentado pela parte executada seguiu o comando da sentença e venerando acórdão.
Posto isso, homologo o valor apresentado pela parte executada. Cumpra a parte exequente o disposto no comunicado nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:21
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