Processo ativo

0001262-05.2025.8.26.0100

0001262-05.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
l. 1.390. Ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A Considerando que o eg. Tribunal de Justiça acolheu o pedido do exequente para
ter acesso às movimentações bancárias do executado pelo sistema Simba, oficie-se ao Banco Itaú Unibanco S/A para que
apresente nos autos as movimentações financeiras do executado Luiz Antonio Guimarães Cunha Filho (CPF nº 757.74 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4.373-
53), no período de 01/01/2023 a 31/08/2024, em formato de extrato padronizado, equivalente ao fornecido a clientes. Ofício
para a Caixa Econômica Federal Oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando que, caso ocorra um evento de liquidez ou
fato gerador de disponibilidade dos recursos oriundos do investimento mantido pelo executado Luiz Antonio Guimarães Cunha
Filho (CPF nº 757.744.373-53) no Fundo CAIXA FMP FGTS VALE DO RIO DOCE I (CNPJ 04.885.818/0001-90), seja feito o
bloqueio do referido valor, que deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, até o limite do débito em
execução (R$454.635,02 em novembro/2024 - fls. 1.417/1.421). CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER
ENTREGUE DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, QUE DEVERÁ COMPROVAR O(S) DEVIDO(S) PROTOCOLO(S)
NO PRAZO DE 10 DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: LICIA CHRYSTINNA GARROS
CUNHA LUZ (OAB 26005/MA), ALEXANDRE PRANDINI JUNIOR (OAB 97560/SP)
Processo 0001262-05.2025.8.26.0100 (processo principal 1038075-48.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Nivaldo e Maria Pousada Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. I - Fl. 143:
Ciente do cumprimento da obrigação, no que tange à reativação do perfil oficial da parte autora (@pousadadopele.oficial);
II - Intime-se a parte ré/executada para, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela
Lei Estadual nº 17.785/2023, comprovar o depósito judicial relativo ao reembolso das custas finais (R$ 185,10), nos termos
pleiteados, sob pena de execução. Antecipando-me a eventuais questionamentos, observo que a Lei Estadual nº 17.785, de 03
de outubro de 2023, alterou a disciplina das chamadas “custas finais”, atribuindo ao exequente a obrigação de recolhê-las por
ocasião da instauração do cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito de cobrar do executado o ressarcimento dessa
despesa, mediante a sua inclusão no demonstrativo de débito. Conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 17.785/2023, a norma
instituída no inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após
a entrada em vigor dessa lei, respeitada anterioridade anual e nonagesimal prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo
150 da Constituição Federal. Aplica-se, assim, a todos os cumprimento de sentença iniciados depois de 03 de janeiro de 2023.
Intime-se. - ADV: DIEGO FURLAN GALHARDO (OAB 460959/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0001400-69.2025.8.26.0100 (processo principal 1082099-64.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Proteção de dados pessoais (LGPD) - Alexandre de Souza Almeida - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Intime-
se a parte credora/exequente para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação e a suficiência do pagamento da dívida.
No silêncio, presumir-se-á que obrigação foi integralmente satisfeita, caso em que o processo será extinto nos termos do art.
924, II, do CPC. Caso o pagamento tenha sido feito por depósito judicial, deverá ser providenciada a juntada do competente
formulário para expedição do MLE. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0002496-22.2025.8.26.0100 (processo principal 1054672-97.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Ezcobras Administradora de Bens Ltda. - Acrux Serviços de Cobrança Ltda. - Deve a parte
interessada recolher a taxa de desarquivamento (R$ 42,86) em 5 (cinco) dias (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso
X). - ADV: THIAGO DIAS DELFINO CABRAL (OAB 201723/RJ), RODRIGO RIBEIRO FLEURY (OAB 176286/SP), ALEXANDRE
BESERRA KULLMANN (OAB 162124/SP), ANDRE DE LUIZI CORREIA (OAB 137878/SP), JOSE AUGUSTO GONÇALVES DE
SOUZA FERREIRA (OAB 295407/SP)
Processo 0004120-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1048720-40.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Santiago Fortes Muniz - Diego Soares da Silva - - Roberta Compagnoli Soares
- Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até
a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o
débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de novos honorários
de sucumbência, também arbitrados em 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa referida (CPC, art. 523, § 1º). Em caso
de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Registra-se que, se a parte executada for revel ou estiver
representada nos autos pela Defensoria Pública, cabe ao exequente promover a sua intimação pessoal desta decisão (CPC, art.
513, § 2º, II). Para tanto, deverá indicar o endereço onde o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) ou intimado(s) pela última vez, ou,
ainda, o último endereço que informou(aram) nos autos, se posterior à última citação ou intimação, com menção às respectivas
folhas. Além disso, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da
taxa correspondente à emissão da carta de intimação, observando o número de pessoas a serem intimadas. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ
(OAB 149737/SP), RICARDO DE SOUZA LOUREIRO (OAB 167029/SP), RICARDO DE SOUZA LOUREIRO (OAB 167029/SP)
Processo 0004786-10.2025.8.26.0100 (processo principal 1109476-44.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Suely Festa Pereira - Vistos. Para processamento do cumprimento de sentença,
intime-se a parte exequente para, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei
Estadual nº 17.785/2023, comprovar o recolhimento da taxa judiciária respectiva, correspondente 2% do crédito a ser satisfeito,
observado o mínimo de 5 UFESP’s e o máximo de 3.000 UFESP’s. O valor recolhido, portanto, foi insuficiente. Além disso,
deverá acrescentar ao seu demonstrativo de débito o valor relativo a essa taxa, conforme previsto no parágrafo 13 do art. 4º da
Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023 (“Ao dar início à execução, o exequente incluirá no
demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo”). Antecipando-me a eventuais questionamentos,
observo que a Lei Estadual nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, alterou a disciplina das chamadas “custas finais”, atribuindo
ao exequente a obrigação de recolhê-las por ocasião da instauração do cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito de
cobrar do executado o ressarcimento dessa despesa, mediante a sua inclusão no demonstrativo de débito. Conforme o art. 5º
da Lei Estadual nº 17.785/2023, a norma instituída no inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 aplica-se apenas aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:23
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