Processo ativo
0001263-71.2024.8.26.0246
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Identificação
Nº Processo: 0001263-71.2024.8.26.0246
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SerpJud. Intime-se. - ADV: REGINALDO BEZERRA BARBOSA (OAB 29175/MS), JOÃO RICARDO SOARES GARCIA (OAB
414180/SP)
Processo 0001263-71.2024.8.26.0246/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Frederico
Henrique de Castro Tabarelli - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se of ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI
(OAB 437239/SP)
Processo 1000126-03.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Material - Luiz Felipe Vieira Guarnieri - Vistos. Recebo o recurso inominado, apresentado tempestivamente, nos efeitos
suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte recorrida (parte Autora) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar
contrarrazões. Após, com as anotações correspondentes, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: CAMILA BOTTI
RIBEIRO (OAB 478951/SP)
Processo 1000814-62.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Tiago Henrique
de Oliveira Bustilho - ME - Vistos. 1. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, eventual requerimento
dos benefícios da Justiça Gratuita deverá ser realizado no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar
documentos que comprovem sua miserabilidade econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 2. De acordo com os
Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola
Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de
experiência demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo
pelo qual fica dispensada a audiência de conciliação. 3. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da
decisão, bem como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a
APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo
em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo
para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta
apresentada. 4. No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento
antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma
detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência
de conciliação. Advirto as partes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos. Fica resguardada,
de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP)
Processo 1000819-84.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Nayara Ferraresi
Yoshimura - Vistos. 1. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá,
em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, eventual requerimento aos benefícios da Justiça
Gratuita deverá ser realizado no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que comprovem
sua miserabilidade econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 2. Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art.
294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar
ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §
1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir
os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não
puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência
de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observado que a
parte autora requer tutela satisfativa do seu direito. Trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela
antecipada de urgência, cujo objeto consiste em bloquear valores em contas bancárias da requerida, a fim de garantir a
restituição do valor pago pelos produtos adquiridos, que alega não os terem recebido. O juízo concludente a respeito da
viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte autora deve
ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar um dano
provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis. Ocorre, no entanto, que ao
contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário. Na lição de Kazuo
Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma cognição superficial, menos
aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses degraus
[possibilidade, verossimilhança e probabilidade]. Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento
procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser
concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento
para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno,
inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus Comentários ao Código
de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado
oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a
pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na
verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumaridade da cognição característica das tutelas
provisórias, basda um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da
pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da
tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15). Ainda no escólio de Fernando Gajardoni, agora a respeito do
periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão ‘perigo de dano’ está atrelada ao direito e, consequentemente, À
tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada). A expressão ‘risco ao resultado útil do processo’ certamente está ligada à
tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil, como instrumento de garantia
de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de
urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em cognição sumária. O simples
risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em
cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória. O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado
útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela
provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SerpJud. Intime-se. - ADV: REGINALDO BEZERRA BARBOSA (OAB 29175/MS), JOÃO RICARDO SOARES GARCIA (OAB
414180/SP)
Processo 0001263-71.2024.8.26.0246/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Frederico
Henrique de Castro Tabarelli - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se of ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI
(OAB 437239/SP)
Processo 1000126-03.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Material - Luiz Felipe Vieira Guarnieri - Vistos. Recebo o recurso inominado, apresentado tempestivamente, nos efeitos
suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte recorrida (parte Autora) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar
contrarrazões. Após, com as anotações correspondentes, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: CAMILA BOTTI
RIBEIRO (OAB 478951/SP)
Processo 1000814-62.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Tiago Henrique
de Oliveira Bustilho - ME - Vistos. 1. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, eventual requerimento
dos benefícios da Justiça Gratuita deverá ser realizado no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar
documentos que comprovem sua miserabilidade econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 2. De acordo com os
Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola
Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de
experiência demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo
pelo qual fica dispensada a audiência de conciliação. 3. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da
decisão, bem como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a
APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo
em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo
para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta
apresentada. 4. No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento
antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma
detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência
de conciliação. Advirto as partes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos. Fica resguardada,
de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP)
Processo 1000819-84.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Nayara Ferraresi
Yoshimura - Vistos. 1. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá,
em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, eventual requerimento aos benefícios da Justiça
Gratuita deverá ser realizado no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que comprovem
sua miserabilidade econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 2. Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art.
294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar
ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §
1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir
os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não
puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência
de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observado que a
parte autora requer tutela satisfativa do seu direito. Trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela
antecipada de urgência, cujo objeto consiste em bloquear valores em contas bancárias da requerida, a fim de garantir a
restituição do valor pago pelos produtos adquiridos, que alega não os terem recebido. O juízo concludente a respeito da
viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte autora deve
ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar um dano
provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis. Ocorre, no entanto, que ao
contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário. Na lição de Kazuo
Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma cognição superficial, menos
aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses degraus
[possibilidade, verossimilhança e probabilidade]. Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento
procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser
concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento
para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno,
inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus Comentários ao Código
de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado
oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a
pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na
verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumaridade da cognição característica das tutelas
provisórias, basda um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da
pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da
tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15). Ainda no escólio de Fernando Gajardoni, agora a respeito do
periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão ‘perigo de dano’ está atrelada ao direito e, consequentemente, À
tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada). A expressão ‘risco ao resultado útil do processo’ certamente está ligada à
tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil, como instrumento de garantia
de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de
urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em cognição sumária. O simples
risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em
cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória. O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado
útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela
provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º