Processo ativo

0001268-97.2018.8.26.0248

0001268-97.2018.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025). 6. Quanto à impugnação ofertada,
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o
requerimento de obtenção de informações da base de dados para localização de endereços. 16. Esgotadas as pesquis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as e não
localizado endereço para intimação, havendo requerimento, fica deferido o arresto de bens. Assinada digitalmente e devidamente
instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MONTEIRO
RIBEIRO (OAB 183285/MG), ANDRESA DOS SANTOS SILVA (OAB 466434/SP), ANA PAULA MACIEL NORONHA (OAB 191537/
MG)
Processo 0001268-97.2018.8.26.0248 (processo principal 1006100-93.2017.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Guarda - J.C.V. - Fls. 264: Proceda o autor, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do documento pessoal da menor, nos
termos da r. Decisão de fls. 258. - ADV: LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP)
Processo 0002309-89.2024.8.26.0248 (processo principal 1003304-22.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Intimada na pessoa de seu advogado, a parte exequente não
realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Assim, não atendida a determinação,
determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. Preclusa a decisão (15
dias), encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0002673-32.2022.8.26.0248 (processo principal 1010174-88.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Títulos de Crédito - Power Fiber Comércio e Distribuição de Fibras Ltda - Progresso Securitizadora S.a. - - Fenix Telecom
Distribuidora de Materias de Telefonia Ltda - Decido. 5. A priori, antes de analisar-se a impugnação ofertada, reputo necessária
a correção dos cálculos apresentados em exordial, especificamente no que tange à distribuição do ônus sucumbencial entre as
executadas. Com efeito, segundo dispõe o § 1º do art. 87 do CPC, a sentença deve expressamente distribuir a responsabilidade
proporcional do ônus entre os litisconsortes e caso essa distribuição não seja explicitada, aplica-se o disposto no § 2º do
referido artigo, que impõe a responsabilidade solidária dos vencidos. Assim, em análise aos autos, tendo em vista que não
houve determinação expressa para a distribuição proporcional dos honorários de sucumbência de das custas finais, de rigor o
reconhecimento da responsabilidade solidária das executadas frente aos débitos cobrados, em consonância com o entendimento
firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Verba honorária. Impugnação da
Fazenda Estadual. Pretensão ao pagamento proporcional da verba honorária. Sentença que não distribuiu expressamente a
responsabilidade proporcional entre os litisconsortes. Aplicação da solidariedade conforme art. 87, § 2º, do CPC. Excesso de
execução não configurado. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3009615-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Jose
Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025). 6. Quanto à impugnação ofertada,
razão assiste à executada. A exigibilidade de multa decorrente da oposição de embargos de declaração meramente protelatórios
requer a existência de condenação expressa do juízo, o que não ocorrera no caso concreto. Com efeito, tanto a sentença (p.
92/95), quanto às decisões responsáveis por acolher os embargos do exequente (p. 109/110) e negar provimento aos embargos
dos executados (p. 122/123), dispuseram tão somente de mero alerta quanto à possibilidade de imposição de multa, ante a
propositura de embargos de declaração protelatórios. Nestes termos, tendo em vista que a interpretação quanto ao caráter
procrastinador do referido recurso cabe tão somente ao juízo, torna-se indevida a multa requerida pela parte exequente, eis
que decorrente de interpretação realizada por si própria em relação aos autos e não de condenação expressa contida em título
executivo judicial. 7. Portanto, em relação à impugnação ofertada, reconheço o excesso de R$ 772,67 (setecentos e setenta e
dois reais e sessenta e sete centavos), atinente à multa disposta no cálculo de p. 07/12 e fixo honorários ao adverso na razão de
10% (dez por cento) do excesso, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade, se o caso. 8. Não há que se
falar na incidência de honorários de sucumbência sobre o excesso decorrente da distribuição proporcional incorreta dos ônus de
sucumbência, eis que a referida análise fora realizada de ofício pelo presente juízo, sem qualquer requisição da parte contrária.
9. Assim, reputo como devido pela impugnante e pela coexecutada Fênix Telecom Distribuidora de Materiais de Telefonia LTDA,
de forma solidária, o valor de R$ 3.863,34 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) à título de honorários
de sucumbência e R$ 1.144,66 (mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) à título de custas e despesas
processuais, nos termos dispostos no cálculo elencado em exordial. Considerando que já fora depositado de forma voluntária
e tempestiva pela impugnante a importância de R$ 4.475,33 (quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e três
centavos - p. 148/149), resta pendente de pagamento o valor de R$ 532,67 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e sete
centavos), sobre o qual fica desde já consignada como devida a imposição de multa de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil). 10. Com o preclusão da presente decisão, fica deferido o levantamento dos valores depositados em favor
da parte exequente a p. 148/149. Para tanto, deverá o exequente apresentar o correspondente formulário MLE, no prazo de 5
(cinco) dias. 11. Em termos de prosseguimento, certifique-se o decurso de prazo para apresentação de impugnação por parte
da coexecutada Fênix Telecom Distribuidora de Materiais de Telefonia LTDA. 12. Sem prejuízo, deverá a exequente apresentar
novo demonstrativo atualizado do débito remanescente reputado devido, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 13. Após, intime-
se novamente ambas as executadas, em observância a solidariedade outrora reconhecida, via DJE, a fim de que paguem o
débito devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. 14. Na inércia, intime-se o exequente, a fim de que requeira
o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão
da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC. - ADV: CAETANO FERNANDO
DE DOMENICO (OAB 303699/SP), FABIANO LOPES (OAB 31049/PR), FERNANDA DIAS DE ORNELAS (OAB 91139/PR),
RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE (OAB 36730/PR)
Processo 0002711-49.2019.8.26.0248/06 - Precatório - Atos Administrativos - Benedito Fonseca - Vistos. Observo que no
Termo de Declaração de p. 7/10 deverá constar corretamente o valor do item “Principal Bruto”, conforme planilha (p. 372/375
do cumprimento de sentença), homologada a p. 464 do cumprimento. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento
do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente
incidente. Int. - ADV: ALEXANDRE TORTORELLA MANDL (OAB 248010/SP)
Processo 0002780-91.2013.8.26.0248 (024.82.0130.002780) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Protasio Kilca - - Mara
Regine Kilca - - Daiana Aparecida Kilca - - Nerison Luis Kilca - - Nairo Alan Kilca - - Manoel Alcides Kilca - Trajano Sampaio Santos
- Vistos. P. 454/456: Antes do deferimento da pesquisa solicitada, a parte autora precisa emendar a inicial, para regularização do
polo passivo da demanda, com a inclusão dos herdeiros de Trajano Sampaio Santos que, a teor da certidão de óbito a p. 450,
são: Antonia das Dores Sampaio dos Santos e o filho Milton. Prazo: 30 dias. Cumprida a determinação, tornem conclusos para
o deferimento da expedição do ofício solicitado, bem como pesquisa via Siel, observando-se que a parte autora é beneficiária
da Justiça Gratuita. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora, para suprir a falta em 5 dias, sob pena de extinção
por abandono. A presente decisão assinada digitalmente vale como MANDADO. Intime-se. - ADV: GILDA VIANA ALVES. (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:04
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