Processo ativo

0001285-53.2022.8.26.0100

0001285-53.2022.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. - ADV: MARINA VIOLINO DA SILVA OLIVEIRA (OAB
389287/SP), ANTONIO CARLOS DE MORAES SALLES FILHO (OAB 45313/SP), RUBENS DE BIASI RIBEIRO (OAB 209381/
SP), BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP), BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP), BRUNO BONTURI
VON ZUBEN (OAB 206768/SP)
Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0001285-53.2022.8.26.0100 (processo principal 1123141-69.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Sobral Guzzo Sociedade de Advogados - Beatriz Helena Stein Mundim e Mundim - Ciência do(s)
ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 53261/
MG), WILLIAM EUSTAQUIO DE CARVALHO (OAB 90390/MG)
Processo 0002299-09.2021.8.26.0100 (processo principal 1079502-98.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Nemr Abdul Massih - BRADESCO SAÚDE S/A - Fls. 773/775: Expeça-se MLE em
favor do patrono, observando-se a ordem cronológica.. No mais, cumpra a serventia fl. 770. - ADV: ROBERTO GOMES NOTARI
(OAB 273385/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0003115-83.2024.8.26.0100 (processo principal 1165946-95.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Penhora / Depósito / Avaliação - Giovanni Ferreira Campos - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Fica a parte requerida
intimada a se manifestar acerca da alegação de descumprimento, comprovando suas alegações por meio de documentos.
Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. - ADV: HENRIQUE GUILHERME DE CASTRO RAIMUNDO (OAB 239879/SP), DANILO
LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 0004491-07.2024.8.26.0100 (processo principal 1049537-07.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Cooperativa E.CM. dos Metalúrgicos da Grande São Paulo - Metalcred - Ciência à parte
interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15
dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP)
Processo 0004975-32.2018.8.26.0100 (processo principal 0189838-46.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - Établissement Fanola - Companhia Pastoril e Agrícola Matogrossense S/A - - Mário Celso Lopes - Jose Paulo
Moutinho Filho - - João Tranchesi Junior - Considerando-se a existência de agravo, ainda sem julgamento final, que irá definir a
necessidade ou não da perícia, manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, para que posteriormente seja deliberado
acerca do pedido de intimação para pagamento. - ADV: JOSE PAULO MOUTINHO FILHO (OAB 58739/SP), RODRIGO BRUM
DUARTE MARTINEZ (OAB 378766/SP), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 3339/TO), NELSON PASCHOAL BIAZZI (OAB
13267/SP), DANILO GERALDI ARRUY (OAB 262355/SP), DANILO GERALDI ARRUY (OAB 262355/SP), JOSE PAULO
MOUTINHO FILHO (OAB 58739/SP), JOÃO TRANCHESI JUNIOR (OAB 58730/SP), JOÃO TRANCHESI JUNIOR (OAB 58730/
SP), LUIZ BAPTISTA PEREIRA DE ALMEIDA FILHO (OAB 41295/SP), PAULO HENRIQUE EXPOSTO SANCHES VARGAS
(OAB 181269/SP)
Processo 0009903-21.2021.8.26.0100 (processo principal 1046139-86.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Imissão
- Eliane Marcon - - Lucas Rodrigues Poltronieri - Rogério Vasconcellos de Jesus - Fls. 1030/1031: ciência da interposição de
agravo de instrumento pela parte exequente, distribuído sob n. 2360793-55.2024.8.26.0000, contra a decisão de fls. 1026/1027,
que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anotada. Em 10(dez) dias, informe a parte agravante o efeito em que foi
recebido o recurso, comprovando nos autos, requerendo o que de direito. - ADV: ELIESER FERRAZ (OAB 178987/SP), MARCIO
CAL GELARDINE (OAB 219210/SP), MARCIO CAL GELARDINE (OAB 219210/SP)
Processo 0010621-48.2003.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - F.A.A.P. - A.C.S.R. - Fls.
734: defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD à até o limite das custas recolhidas. A resposta obtida deverá
ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas
permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em 10(dez) dias, sob pena de arquivamento.
Outrossim, observo que decorrido o prazo de 30(trinta) dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados,
valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida
adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito,
tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB
43046/SP), THAYNARA MARTINELLI MACIEL (OAB 167113/MG)
Processo 0011408-18.2019.8.26.0100 (processo principal 1011915-93.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Móvel - Metroform System Tecnologia Em Equipamentos para Construção Ltda. - Nos termos do Comunicado n.
211/2019 (Protocolo Digital n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018,
providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor
correspondente a 1,212 UFESPs (R$42,86 para o exercício de 2024), em 05(cinco) dias. - ADV: RENATO MELLO LEAL (OAB
160120/SP), JAMERSON DE FARIA MARRA (OAB 76742/MG), THIAGO MELIM BRAGA (OAB 333689/SP)
Processo 0013559-49.2022.8.26.0100 (processo principal 1101897-16.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Holl Eventos e Produções Eireli - Ciência do(s) ofício(s) e 02 anexos juntado(s) aos autos. -
ADV: JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), EVERSON LACERDA PRADO (OAB 400338/SP)
Processo 0014014-43.2024.8.26.0100 (processo principal 1047850-34.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Ravanello - Banco Rabobank International Brasil S/A - Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença (fls. 45/69), alegando o executado, em síntese, que o feito deve ser extinto em razão do recolhimento
das custas de forma intempestiva, subsidiariamente em razão da ilegitimidade passiva e da ilegitimidade ativa. Afirma que nos
autos da execução houve acordo parcial entre as partes, constando que os executados/devedores responderiam pelos honorários
advocatícios fixados nos embargos à execução. Aduz ainda que parte do crédito foi cedida, de modo que a cessionária assumiu
a obrigação de pagar os honorários de sucumbência. Alega que os honorários são devidos à sociedade de advocacia e não
ao patrono. No mérito, sustenta que há excesso de execução. Juntou documentos e planilha (fls. 70/117). Houve manifestação
da parte exequente (fls. 121/137), alegando que recolheu as custas sem que tenha sido advertida anteriormente, que o banco
é devedor dos honorários sucumbenciais por figurar no polo passivo dos embargos à execução, que não fez parte do acordo
firmado na execução, que possui legitimidade para cobrar os honorários, que o crédito é certo exigível e líquido. Decido.
Primeiramente, afasto a alegação de preclusão quanto ao recolhimento das custas, considerando-se que o prazo não era
preclusivo, não tendo havido determinação nesse sentido nos autos. Sendo suficiente pontuar que a parte recolheu devidamente
as custas. Ademais, deve-se privilegiar a economia processual. Afasto já de início também a alegação de ilegitimidade ativa,
pois o patrono representou a parte requerente nos autos principais e se trata de sócio da sociedade, de modo que os honorários
sucumbenciais lhe são devidos, sendo desnecessário que a própria sociedade venha aos autos cobrar o pagamento. Pois bem.
O presente cumprimento de sentença se baseia tem por objeto crédito de honorários de sucumbência fixados em embargos
à execução julgados parcialmente procedentes. Naqueles autos, discutiam-se as Cédulas de Crédito Bancário de n. 4888/02,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:40
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