Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0001286-88.2025.8.26.0502
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Identificação
Nº Processo: 0001286-88.2025.8.26.0502
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: do livro, o prazo de leitura e a integralidade da resenha do *** do livro, o prazo de leitura e a integralidade da resenha do sentenciado, por cautela, intime-se a Defesa do sentenciado
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a)
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados (supra), após
encaminhando o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o diretor da unidade prisional
deverá imprimir para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No silêncio, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bre-se sua remessa,
com urgência e prioridade. - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB 381193/SP)
Processo 0001286-88.2025.8.26.0502 (apensado ao processo 0022175-25.2024.8.26.0041) - Execução da Pena - Pena
Restritiva de Direitos - FABRÍCIO SOUSA DE OLIVEIRA - Vistos. Observo que o executado encontra-se preso por outro processo.
Assim, determino a suspensão da presente execução referente a(s) pena(s) restritiva(s) de direitos até a soltura do sentenciado.
Int. - ADV: ROBERTA ESPERNEGA LOSI (OAB 179024/SP)
Processo 0001309-40.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - WESLEY FERREIRA DE SOUZA - Com relação
ao pedido de remição por leitura de fls. 483/485, considerando que o documento apresentado está incompleto, pois ausente o
nome do livro, o prazo de leitura e a integralidade da resenha do sentenciado, por cautela, intime-se a Defesa do sentenciado
para que junte cópia integral do Relatório de Leitura. Após, tornem os autos conclusos para a decisão. Int. - ADV: GABRIELA
GABRIEL (OAB 239066/SP), CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA (OAB 164433/SP)
Processo 0001340-61.2024.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ADRIANO BENEDITO PAES DE
SALES - Posto isso, com fundamento no artigo 112 da Lei de Execução Penal, defiro o pedido de progressão ao regime aberto
em favor do sentenciado, determinando sua transferência para o regime aberto, mediante expedição de alvará de soltura. Para
tanto, determino as seguintes condições a serem observadas pelo sentenciado: 1) comparecimento ao Juízo da Execução no
prazo de 90 dias para retirada da carteira de fiscalização; 2) comprovação de ocupação lícita em 90 dias, mediante apresentação
em Juízo ou na Central de Apoio ao Egresso; 3) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; 4) autorização
para saída às 6h00 e recolhimento até as 22h00, salvo autorização diversa; 5) comparecimento trimestral ao Juízo ou à Central
de Apoio ao Egresso; 6) proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos ou locais de reputação duvidosa; 7) vedação ao
porte de armas ou objetos ofensivos; 8) comparecimento à Casa do Egresso no prazo de 30 dias, se houver na Comarca; 9)
eventual necessidade de autorização judicial deverá ser requerida por meio de peticionamento eletrônico. Expeça-se o alvará
de soltura. Instrua-se o Diretor da unidade prisional para que providencie a impressão de cópia desta decisão como termo de
advertência, colhendo a assinatura do sentenciado, bem como sua declaração de residência, e remeta o termo assinado a este
Juízo, com a devida ciência da parte. Comunique-se a unidade prisional para as demais providências cabíveis. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GABRIEL DE PAULA SILVEIRA (OAB 384798/SP)
Processo 0001340-66.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - THIAGO FRANCISCO DE LIMA ESTRELA -
Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido
do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do
sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer
considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de
agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a
crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da
terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional.
Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, Centro de Progressão I - Bauru/SP, onde o
sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia
criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens
discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos,
o diretor da unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No
silêncio, cobre-se sua remessa, com urgência e prioridade. - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
Processo 0001342-28.2014.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - José Carlos Adalberto de Oliveira - Assim, ausente
o requisito subjetivo, necessária melhor e mais criteriosa avaliação no regime no qual se encontra, inclusive para assegurar a
assimilação da terapêutica penal. Posto isso, por falta de mérito, indefiro o pedido de livramento condicional formulado pelo
sentenciado preso na unidade prisional Centro de Progressão I - Bauru/SP. - ADV: GABRIEL DE PAULA SILVEIRA (OAB 384798/
SP)
Processo 0001393-58.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RODOLFO MIGUEL DE ANDRADE
- Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: JOÃO CARLOS ODENIK JUNIOR (OAB 403411/SP)
Processo 0001414-86.2022.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FELIPE PORTUGAL CONCEICAO -
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional para
impressão do cálculo de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado preso(a) no (a) Penitenciária
I de Reginópolis. - ADV: VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE (OAB 443768/SP)
Processo 0001504-13.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - S.I.L.S. - Vistos. Ante a juntada do documento
de fls. 773/774, proceda-se à soma e regularização dos processos (PEC 0004127-29.2025.8.26.0026), se o caso, tornando
conclusos para verificação do lapso para progressão ao regime aberto. - ADV: FLÁVIA GONÇALVES DELMÔNICO (OAB 401243/
SP)
Processo 0001536-70.2020.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - DAVID JANUÁRIO DE FARIA - Intimar advogado (a)
para apresentar manifestação. - ADV: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
Processo 0001559-61.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Nailton Aparecido Roque -
Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido
do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do
sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer
considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de
agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a
crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da
terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional.
Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, Penitenciária II de Balbinos, onde o sentenciado
encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia criminológica,
devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados
(supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o diretor da
unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No silêncio, cobre-se
sua remessa, com urgência e prioridade. - ADV: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP)
Processo 0001627-05.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Rayko Milan Tomasin Rivera
- ‘’Ad Cautelam’’, solicite-se à unidade prisional o envio de boletim informativo atualizado referente ao sentenciado preso na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados (supra), após
encaminhando o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o diretor da unidade prisional
deverá imprimir para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No silêncio, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bre-se sua remessa,
com urgência e prioridade. - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB 381193/SP)
Processo 0001286-88.2025.8.26.0502 (apensado ao processo 0022175-25.2024.8.26.0041) - Execução da Pena - Pena
Restritiva de Direitos - FABRÍCIO SOUSA DE OLIVEIRA - Vistos. Observo que o executado encontra-se preso por outro processo.
Assim, determino a suspensão da presente execução referente a(s) pena(s) restritiva(s) de direitos até a soltura do sentenciado.
Int. - ADV: ROBERTA ESPERNEGA LOSI (OAB 179024/SP)
Processo 0001309-40.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - WESLEY FERREIRA DE SOUZA - Com relação
ao pedido de remição por leitura de fls. 483/485, considerando que o documento apresentado está incompleto, pois ausente o
nome do livro, o prazo de leitura e a integralidade da resenha do sentenciado, por cautela, intime-se a Defesa do sentenciado
para que junte cópia integral do Relatório de Leitura. Após, tornem os autos conclusos para a decisão. Int. - ADV: GABRIELA
GABRIEL (OAB 239066/SP), CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA (OAB 164433/SP)
Processo 0001340-61.2024.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ADRIANO BENEDITO PAES DE
SALES - Posto isso, com fundamento no artigo 112 da Lei de Execução Penal, defiro o pedido de progressão ao regime aberto
em favor do sentenciado, determinando sua transferência para o regime aberto, mediante expedição de alvará de soltura. Para
tanto, determino as seguintes condições a serem observadas pelo sentenciado: 1) comparecimento ao Juízo da Execução no
prazo de 90 dias para retirada da carteira de fiscalização; 2) comprovação de ocupação lícita em 90 dias, mediante apresentação
em Juízo ou na Central de Apoio ao Egresso; 3) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; 4) autorização
para saída às 6h00 e recolhimento até as 22h00, salvo autorização diversa; 5) comparecimento trimestral ao Juízo ou à Central
de Apoio ao Egresso; 6) proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos ou locais de reputação duvidosa; 7) vedação ao
porte de armas ou objetos ofensivos; 8) comparecimento à Casa do Egresso no prazo de 30 dias, se houver na Comarca; 9)
eventual necessidade de autorização judicial deverá ser requerida por meio de peticionamento eletrônico. Expeça-se o alvará
de soltura. Instrua-se o Diretor da unidade prisional para que providencie a impressão de cópia desta decisão como termo de
advertência, colhendo a assinatura do sentenciado, bem como sua declaração de residência, e remeta o termo assinado a este
Juízo, com a devida ciência da parte. Comunique-se a unidade prisional para as demais providências cabíveis. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GABRIEL DE PAULA SILVEIRA (OAB 384798/SP)
Processo 0001340-66.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - THIAGO FRANCISCO DE LIMA ESTRELA -
Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido
do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do
sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer
considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de
agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a
crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da
terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional.
Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, Centro de Progressão I - Bauru/SP, onde o
sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia
criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens
discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos,
o diretor da unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No
silêncio, cobre-se sua remessa, com urgência e prioridade. - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
Processo 0001342-28.2014.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - José Carlos Adalberto de Oliveira - Assim, ausente
o requisito subjetivo, necessária melhor e mais criteriosa avaliação no regime no qual se encontra, inclusive para assegurar a
assimilação da terapêutica penal. Posto isso, por falta de mérito, indefiro o pedido de livramento condicional formulado pelo
sentenciado preso na unidade prisional Centro de Progressão I - Bauru/SP. - ADV: GABRIEL DE PAULA SILVEIRA (OAB 384798/
SP)
Processo 0001393-58.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RODOLFO MIGUEL DE ANDRADE
- Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: JOÃO CARLOS ODENIK JUNIOR (OAB 403411/SP)
Processo 0001414-86.2022.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FELIPE PORTUGAL CONCEICAO -
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional para
impressão do cálculo de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado preso(a) no (a) Penitenciária
I de Reginópolis. - ADV: VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE (OAB 443768/SP)
Processo 0001504-13.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - S.I.L.S. - Vistos. Ante a juntada do documento
de fls. 773/774, proceda-se à soma e regularização dos processos (PEC 0004127-29.2025.8.26.0026), se o caso, tornando
conclusos para verificação do lapso para progressão ao regime aberto. - ADV: FLÁVIA GONÇALVES DELMÔNICO (OAB 401243/
SP)
Processo 0001536-70.2020.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - DAVID JANUÁRIO DE FARIA - Intimar advogado (a)
para apresentar manifestação. - ADV: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
Processo 0001559-61.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Nailton Aparecido Roque -
Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido
do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do
sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer
considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de
agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a
crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da
terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional.
Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, Penitenciária II de Balbinos, onde o sentenciado
encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia criminológica,
devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados
(supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o diretor da
unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No silêncio, cobre-se
sua remessa, com urgência e prioridade. - ADV: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP)
Processo 0001627-05.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Rayko Milan Tomasin Rivera
- ‘’Ad Cautelam’’, solicite-se à unidade prisional o envio de boletim informativo atualizado referente ao sentenciado preso na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º