Processo ativo

0001306-63.2019.8.26.0252

0001306-63.2019.8.26.0252
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Compra e Venda - Lucas Gonçalves dos Santos Pefumes Me (Essencial Cosméticos da Miriam). - Vistos. Decorrido o prazo para
oferecimento de embargos à execução, o valor bloqueado converte-se em pagamento parcial da obrigação, ficando autorizado
o seu levantamento pela parte autora. Para tanto, PROVIDENCIE o(a) exequente o preenchimento do formulário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Comprovado nos autos o preenchimento do formulário, EXPEÇA-
SE o competente mandado de levantamento eletrônico - MLE. Sendo o valor insuficiente para cumprimento da obrigação,
MANIFESTE-SE o(a) exequente em termos de continuidade. - ADV: ALMIR ROGÉRIO ESTEVES (OAB 396942/SP)
Processo 0001306-63.2019.8.26.0252 (processo principal 0002828-62.2018.8.26.0252) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espólio de Maria Antonia Fernandes Barbosa - Claudinei Aparecido de Assis e outro
- Vistos. INTIME-SE pessoalmente o(a) autor(a) para que DÊ ANDAMENTO ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção e
arquivamento. - ADV: PERSIA MARIA BUGHI FREITAS (OAB 111646/SP), MARIA APARECIDA DE L GARCIA MENDES DE
ALMEIDA (OAB 30991/SP)
Processo 0001400-11.2019.8.26.0252 (processo principal 1001857-60.2018.8.26.0252) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Casa de Móveis Brasil - Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Epp - Vistos. Devidamente intimado(a),
o(a) credor(a) deixou de dar andamento ao feito, que já se encontrava paralisado há mais de 30 dias. Assim, com fundamento
no artigo 485, inciso III, cc. art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo de
conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Aplicando-se analogicamente o Enunciado FONAJE n. 75, ao(a) exequente
poderá requerer a expedição de certidão de seu crédito, como título para futura execução. FACULTO às partes, pelo prazo de
90 dias, a retirada de eventual documento arquivado em cartório, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV, das
N.S.C.G.J. Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos,
observadas as N.S.C.G.J. P.I.C. - ADV: IVO UJI (OAB 312633/SP)
Processo 0002474-37.2018.8.26.0252 (processo principal 1000593-08.2018.8.26.0252) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - João Gilberto Ramos Albiero - Vistos. INTIME-SE pessoalmente o(a) autor(a) para que
DÊ ANDAMENTO ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: REGINALDO DA SILVA GUIMARAES
(OAB 340165/SP)
Processo 1000181-67.2024.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alaide Valério da Silva Matos -
Adriana Aparecida Viana Toledo Bartholo - Vistos. Tendo em vista a ausência da devedora à sessão conciliatória, CERTIFIQUE-
SE o decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução, sendo que o valor bloqueado converte-se em pagamento
parcial da obrigação, ficando autorizado o seu levantamento pela parte autora. Para tanto, PROVIDENCIE o(a) exequente
o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Comprovado nos
autos o preenchimento do formulário, EXPEÇA-SE o competente mandado de levantamento eletrônico - MLE. Para apreciação
do novo pedido de penhora on line, APRESENTE a parte autora, em dez dias, memória atualizada da dívida, inclusive com
o abatimento do valor constrito. - ADV: GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO CARICATI (OAB 416345/SP), AMANDA
VANESSA MÁXIMO (OAB 394690/SP), MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP)
Processo 1000241-40.2024.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Natalina Teodoro de Carvalho Optica
Me - Vistos. Tendo em vista o pagamento da dívida, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA esta execução de título extrajudicial, declarando a insubsistência de eventual penhora constante dos autos,
independentemente de mandado ou termo. FACULTO às partes, pelo prazo de 90 dias, a retirada de eventual documento
arquivado em cartório, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e honorários
indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.I.C. - ADV: IVO UJI
(OAB 312633/SP)
Processo 1000273-45.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mauro Sérgio Silva Calçados
- Me. - Vistos. DEFIRO a pesquisa requerida, valendo-se dos sistemas Sisbajud e SIEL para tentativa de localização do endereço
pretendido. PROVIDENCIE-SE. - ADV: ANDERSON ROBLES HILARIO RODRIGUES (OAB 460262/SP), NATALIA FERNANDA
OLIVEIRA SILVA (OAB 486924/SP)
Processo 1000313-27.2024.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Gilvan Gomes de Lima Junior - Vistos. CUMPRA-SE o V. Acórdão que deu provimento ao recurso
interposto pela Fazenda Pública para julgar improcedente o pedido inicial. ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades
legais. - ADV: HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP)
Processo 1000330-05.2020.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Beraldo Neto - Certifico
e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - fase: vista ao(à) exequente, para indicar bens de
propriedade do(a) executado(a), passíveis de penhora, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção. - ADV: JOSE BRUN
JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 1000378-56.2023.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Guidugli Filho - Certifico
e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA COM PROPOSTA DE AUTOCOMPOSIÇÃO- fase:
vista ao(à) exequente, para manifestação, no prazo de dez (10) dias. - ADV: ALMIR ROGÉRIO ESTEVES (OAB 396942/SP)
Processo 1000387-18.2023.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Drogaria Ipauçuense Ltda - Epp
- Vistos. Tendo em vista a concordância da devedora, o valor bloqueado converte-se em pagamento da obrigação, autorizado
seu levantamento pelo(a) exequente. Para tanto, PROVIDENCIE o(a) exequente o preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Comprovado nos autos o preenchimento do formulário, EXPEÇA-
SE o competente mandado de levantamento eletrônico - MLE. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA esta execução de título extrajudicial, declarando a insubsistência de eventual penhora constante dos
autos, independentemente de mandado ou termo. FACULTO às partes, pelo prazo de 90 dias, a retirada de eventual documento
arquivado em cartório, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e honorários
indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.I.C. - ADV: ALMIR
ROGÉRIO ESTEVES (OAB 396942/SP)
Processo 1000521-11.2024.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Osvaldo Maranho Júnior - Vistos.
Tendo em vista o pagamento da dívida, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
esta execução de título extrajudicial, declarando a insubsistência de eventual penhora constante dos autos, independentemente
de mandado ou termo. FACULTO às partes, pelo prazo de 90 dias, a retirada de eventual documento arquivado em cartório,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:45
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