Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0001308-08.2024.2.00.0826

0001308-08.2024.2.00.0826
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Advogado(s): JAIR FERREIRA MOURA, *** JAIR FERREIRA MOURA, OAB, SP nº 119.931.
Advogados e OAB
Advogado: JAIR FERREIRA MOURA *** JAIR FERREIRA MOURA – OAB/SP nº 119.931.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0001308-08.2024.2.00.0826 – ARAÇATUBA – Representação formulada pelo Doutor JAIR FERREIRA MOURA,
advogado, de 29/11/2024.
ADVOGADO: JAIR FERREIRA MOURA – OAB/SP nº 119.931.
NOTA DE CARTÓRIO: A íntegra das respectivas decisões foi encaminhada aos e-mails informados nos autos.
JUDICIAL
Dicoge 2
Processo n.º 2022/129021
Vistos.
Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor desta Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, acolho
a proposta de substituição do procedimento de comunica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção da sentença condenatória criminal transitada em julgado à vítima
ou aos seus familiares, com alteração, por conseguinte, do texto do art. 399 das Normas Judiciais de Serviço. Edito, para tanto,
provimento, nos moldes da minuta apresentada pela Secretaria da Primeira Instância a fls. 184/185, com ajustes, todavia, na
redação propugnada, conforme sugerido na parte final do aludido parecer.
São Paulo, 18 de março de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG Nº 11/2025
O DESEMBARGADOR FRANCISCO LOUREIRO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;
CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça;
CONSIDERANDO que as disposições do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, relativamente à necessidade de
comunicar o ofendido acerca de determinados atos processuais, podem ser compatibilizadas com os postulados da eficiência e
da economia dos recursos, norteadores das sugestões de aprimoramento de procedimentos realizadas pela Comissão Gestora
do Plano de Logística Sustentável - PLS, sem prejuízo à finalidade última da norma;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2022/129021 - DICOGE;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o caput e parágrafo único do art. 399, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam
a contar com a seguinte redação:
“Art. 399. As Unidades Judiciais deverão encaminhar carta digital com aviso de recebimento e senha de acesso ao
respectivo processo à vítima ou, sendo o caso, aos seus familiares, dando-lhes ciência da sentença condenatória com
trânsito em julgado proferida em processo criminal.
Parágrafo único - Por opção do ofendido, a comunicação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada
por e-mail, encaminhando-se a respectiva senha de acesso ao processo para endereço eletrônico indicado por ele ou
seus familiares.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:42
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