Processo ativo
0001309-14.2025.8.26.0541
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Identificação
Nº Processo: 0001309-14.2025.8.26.0541
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0001309-14.2025.8.26.0541 (processo principal 1000145-31.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Alice Estevo Alves - Mantenho os benefícios da assistência judiciária e a prioridade na tramitação concedidos
à exequente nos autos principais. Intime-se a executada, por correio, para no prazo de 15 dias, pagar voluntari ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amente o débito
referente a condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, cientificando-a
do disposto no artigo 525, do CPC (Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito
corrigido. Não efetuado o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se a exequente para apresentar nova planilha de
cálculo, incluindo a multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e os honorários fixados, bem como requerer
o que de direito com relação ao andamento. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP)
Processo 0001310-96.2025.8.26.0541 (processo principal 1003306-49.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ester de Sousa Mariano - Abamsp Associação Beneficente de Auxilio Mútuo
dos Servidores Públicos - Vistos. Mantenho os benefícios da assistência judiciária concedidos à exequente nos autos principais.
Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 15 dias, pagar voluntariamente o débito referente a
condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, cientificando-a do
disposto no artigo 525, do CPC (Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito
corrigido. Não efetuado o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se a exequente para apresentar nova planilha de
cálculo, incluindo a multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e os honorários fixados, bem como requerer
o que de direito com relação ao andamento. Intime-se. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), CÁSSIO VINÍCIUS
LIMA LOPES (OAB 381496/SP)
Processo 0001326-50.2025.8.26.0541 (processo principal 1000940-08.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Cláusulas Abusivas - Ana das Graças Penariol Lemes - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Mantenho
os benefícios da assistência judiciária concedidos à exequente nos autos principais. No prazo de emenda e sob pena de
indeferimento, deve a exequente aditar a inicial para qualificar corretamente as partes (art. 319, II, do CPC). Intime-se. - ADV:
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP), DONIZETI
APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 0001327-35.2025.8.26.0541 (processo principal 0001225-04.2011.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - P.S.B.C. - Vistos. No prazo de emenda e sob pena de indeferimento, deve o
exequente regularizar sua representação processual, juntando instrumento de procuração; juntar nos autos documentos pessoais
do exequente e da representante legal; e instruir a inicial nos termos do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas da Corregedoria,
com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito
atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; e mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Intime-se. - ADV: REGINA ROSSIGALLI MOTTA (OAB 363062/SP), CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Processo 0001328-20.2025.8.26.0541 (processo principal 1001581-25.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Clarice Borges da Silva - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Mantenho
os benefícios da assistência judiciária e a prioridade de tramitação concedidos à exequente nos autos principais. Intime-se a
executada, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 15 dias, pagar voluntariamente o débito referente a condenação, sob
pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, cientificando-a do disposto no artigo 525,
do CPC (Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que
a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação). Decorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito corrigido. Não efetuado o
pagamento e não apresentada impugnação, intime-se a exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa
prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e os honorários fixados, bem como requerer o que de direito com
relação ao andamento. Intime-se. - ADV: WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB
481707/SP), HIGOR APARECIDO FIDELIS (OAB 479406/SP)
Processo 0001348-11.2025.8.26.0541 (processo principal 1004769-26.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Flavio José de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Mantenho os benefícios
da assistência judiciária concedidos ao exequente nos autos principais. Verifica-se que o exequente pretende o cumprimento
de obrigação de fazer, conforme fls. 02 (art. 536 do CPC) e obrigação de pagar quantia certa (art. 523 do CPC), os quais têm
ritos diferentes, havendo impossibilidade de processamento conjunto. Dessa forma, esclareça o exequente o pedido inicial. Int.
- ADV: NAYARA APARECIDA DIAS (OAB 498074/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0001349-93.2025.8.26.0541 (processo principal 1001933-80.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Fixação
- R.N.O.J. - Vistos. O arquivo digital, para ser considerado “assinado digitalmente” deve garantir a validade da assinatura digital,
mantendo este, em suas propriedades, as chaves criptográficas da assinatura. somente assim são mantidos os atributos de
integridade e autenticidade. A existência e regularidade da assinatura digital só pode ser garantida pelo próprio arquivo digital,
com a assinatura digital integrada em suas propriedades, e não com sua mera impressão em formato “pdf” inserida quando
do peticionamento eletrônico pois, não se tratando do arquivo original, impossível confirmar a autenticidade das assinaturas.
Portanto, deve o exequente regularizar a procuração de fls. 6 e declaração de fls. 9, devendo ser assinada a próprio punho ou
autenticada por meio de certificado digital, desde que seja possível a verificação e conferência da autenticidade. Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: LILIAN SABIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 441405/SP)
Processo 0001350-78.2025.8.26.0541 (processo principal 1002034-20.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Acelino Ferreira da Costa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Mantenho os benefícios da assistência
judiciária e a prioridade na tramitação concedidos ao exequente nos autos principais. Intime-se o executado, na pessoa de seu
procurador, para no prazo de 15 dias, pagar voluntariamente o débito referente a condenação, sob pena de aplicação da multa
prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, cientificando-o do disposto no artigo 525, do CPC (Transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito corrigido. Não efetuado o pagamento e não apresentada
impugnação, intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa prevista no artigo 523, § 1º do
Código de Processo Civil e os honorários fixados, bem como requerer o que de direito com relação ao andamento. Intime-se. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0001309-14.2025.8.26.0541 (processo principal 1000145-31.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Alice Estevo Alves - Mantenho os benefícios da assistência judiciária e a prioridade na tramitação concedidos
à exequente nos autos principais. Intime-se a executada, por correio, para no prazo de 15 dias, pagar voluntari ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amente o débito
referente a condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, cientificando-a
do disposto no artigo 525, do CPC (Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito
corrigido. Não efetuado o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se a exequente para apresentar nova planilha de
cálculo, incluindo a multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e os honorários fixados, bem como requerer
o que de direito com relação ao andamento. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP)
Processo 0001310-96.2025.8.26.0541 (processo principal 1003306-49.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ester de Sousa Mariano - Abamsp Associação Beneficente de Auxilio Mútuo
dos Servidores Públicos - Vistos. Mantenho os benefícios da assistência judiciária concedidos à exequente nos autos principais.
Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 15 dias, pagar voluntariamente o débito referente a
condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, cientificando-a do
disposto no artigo 525, do CPC (Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito
corrigido. Não efetuado o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se a exequente para apresentar nova planilha de
cálculo, incluindo a multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e os honorários fixados, bem como requerer
o que de direito com relação ao andamento. Intime-se. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), CÁSSIO VINÍCIUS
LIMA LOPES (OAB 381496/SP)
Processo 0001326-50.2025.8.26.0541 (processo principal 1000940-08.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Cláusulas Abusivas - Ana das Graças Penariol Lemes - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Mantenho
os benefícios da assistência judiciária concedidos à exequente nos autos principais. No prazo de emenda e sob pena de
indeferimento, deve a exequente aditar a inicial para qualificar corretamente as partes (art. 319, II, do CPC). Intime-se. - ADV:
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP), DONIZETI
APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 0001327-35.2025.8.26.0541 (processo principal 0001225-04.2011.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - P.S.B.C. - Vistos. No prazo de emenda e sob pena de indeferimento, deve o
exequente regularizar sua representação processual, juntando instrumento de procuração; juntar nos autos documentos pessoais
do exequente e da representante legal; e instruir a inicial nos termos do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas da Corregedoria,
com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito
atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; e mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Intime-se. - ADV: REGINA ROSSIGALLI MOTTA (OAB 363062/SP), CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Processo 0001328-20.2025.8.26.0541 (processo principal 1001581-25.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Clarice Borges da Silva - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Mantenho
os benefícios da assistência judiciária e a prioridade de tramitação concedidos à exequente nos autos principais. Intime-se a
executada, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 15 dias, pagar voluntariamente o débito referente a condenação, sob
pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, cientificando-a do disposto no artigo 525,
do CPC (Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que
a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação). Decorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito corrigido. Não efetuado o
pagamento e não apresentada impugnação, intime-se a exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa
prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e os honorários fixados, bem como requerer o que de direito com
relação ao andamento. Intime-se. - ADV: WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB
481707/SP), HIGOR APARECIDO FIDELIS (OAB 479406/SP)
Processo 0001348-11.2025.8.26.0541 (processo principal 1004769-26.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Flavio José de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Mantenho os benefícios
da assistência judiciária concedidos ao exequente nos autos principais. Verifica-se que o exequente pretende o cumprimento
de obrigação de fazer, conforme fls. 02 (art. 536 do CPC) e obrigação de pagar quantia certa (art. 523 do CPC), os quais têm
ritos diferentes, havendo impossibilidade de processamento conjunto. Dessa forma, esclareça o exequente o pedido inicial. Int.
- ADV: NAYARA APARECIDA DIAS (OAB 498074/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0001349-93.2025.8.26.0541 (processo principal 1001933-80.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Fixação
- R.N.O.J. - Vistos. O arquivo digital, para ser considerado “assinado digitalmente” deve garantir a validade da assinatura digital,
mantendo este, em suas propriedades, as chaves criptográficas da assinatura. somente assim são mantidos os atributos de
integridade e autenticidade. A existência e regularidade da assinatura digital só pode ser garantida pelo próprio arquivo digital,
com a assinatura digital integrada em suas propriedades, e não com sua mera impressão em formato “pdf” inserida quando
do peticionamento eletrônico pois, não se tratando do arquivo original, impossível confirmar a autenticidade das assinaturas.
Portanto, deve o exequente regularizar a procuração de fls. 6 e declaração de fls. 9, devendo ser assinada a próprio punho ou
autenticada por meio de certificado digital, desde que seja possível a verificação e conferência da autenticidade. Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: LILIAN SABIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 441405/SP)
Processo 0001350-78.2025.8.26.0541 (processo principal 1002034-20.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Acelino Ferreira da Costa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Mantenho os benefícios da assistência
judiciária e a prioridade na tramitação concedidos ao exequente nos autos principais. Intime-se o executado, na pessoa de seu
procurador, para no prazo de 15 dias, pagar voluntariamente o débito referente a condenação, sob pena de aplicação da multa
prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, cientificando-o do disposto no artigo 525, do CPC (Transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito corrigido. Não efetuado o pagamento e não apresentada
impugnação, intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa prevista no artigo 523, § 1º do
Código de Processo Civil e os honorários fixados, bem como requerer o que de direito com relação ao andamento. Intime-se. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º