Processo ativo TJ-SP

0001336-22.1997.8.26.0268

0001336-22.1997.8.26.0268
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: das
Diário (linha): Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e o respectivo prazo de prescrição intercorrente
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nos autos. Por essa razão, inc *** nos autos. Por essa razão, incabível a condenação da Fazenda
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas
as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação
útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados ben ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s penhoráveis. A
identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do
Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A
Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo
1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção
desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de
intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar
em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa
nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a
higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no
foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários
advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais
a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P. I. C. - ADV: JOAN MYRIAN SCHMIDT (OAB 17155/SP)
Processo 0001336-22.1997.8.26.0268 (268.01.1997.001336) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Diamantina P Mc C Scarpa - VISTA OBRIGATÓRIA - Intimação ao(a) patrono(a) do(a) executado(a) para que promova o
preenchimento do formulário MLE, para fins de possibilitar à unidade judicial a emissão do mandado de levantamento eletrônico.
- O formulário MLE está disponível na página: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. - ADV:
REINALDO TIMONI (OAB 45130/SP)
Processo 0001382-40.1999.8.26.0268 (268.01.1999.001382) - Execução Fiscal - Fazenda Municipio Juquitiba - Adair Eliane
Buroffi - Vistos. 1. A execução fiscal está arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos
do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de 20 anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 - RS pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e o respectivo prazo de prescrição intercorrente
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido. 2. De acordo com o v. Acórdão,o que importa para a aplicação da lei é que a FazendaPública
tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é
o suficiente para inaugurar o prazo,ex lege. 3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo
924, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-
se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 5. Ciência à Fazenda Pública e à parte
executada. 6. Deixo de condenar a exequente no ônus sucumbencial, pois a executada não se insurgiu contra a execução.
7. Em caso semelhante:APELAÇÃO. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente configurada em razão da inércia da Fazenda.
Sentença que não condenou a Fazenda no pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso do patrono da executada.
Diferimento das custas recursais. Aplica-se o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Executada que não se
insurgiu contra a execução, limitando-se a constituir advogado nos autos. Por essa razão, incabível a condenação da Fazenda
no pagamento de honorários de sucumbência. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 9001242-86.2006.8.26.0014;
Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das
Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019). 8. Com o trânsito em julgado,
caso mantida a sentença, servirá esta como ofício a ser encaminhado à parte exequente (artigo 33 da LEF). P.I.C. - ADV: JUAN
FRANCISCO OTAROLA DE CANO (OAB 45308/SP)
Processo 0001382-45.1996.8.26.0268 (268.01.1996.001382) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Sao Lourenço
da Serra - Ary Fagundes Bressane - - Ary Fagundes Bressane Junior - - Maria Rosangela Monforte Bressane - Vistos. 1. A
execução fiscal está arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40
da Lei 6.830/80, há mais de 20 anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 - RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e o respectivo prazo de prescrição intercorrente tem
início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido. 2. De acordo com o v. Acórdão,o que importa para a aplicação da lei é que a FazendaPública
tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é
o suficiente para inaugurar o prazo,ex lege. 3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo
924, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-
se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 5. Ciência à Fazenda Pública e à parte
executada. 6. Deixo de condenar a exequente no ônus sucumbencial, pois a executada não se insurgiu contra a execução.
7. Em caso semelhante:APELAÇÃO. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente configurada em razão da inércia da Fazenda.
Sentença que não condenou a Fazenda no pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso do patrono da executada.
Diferimento das custas recursais. Aplica-se o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Executada que não se
insurgiu contra a execução, limitando-se a constituir advogado nos autos. Por essa razão, incabível a condenação da Fazenda
no pagamento de honorários de sucumbência. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 9001242-86.2006.8.26.0014;
Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das
Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019). 8. Com o trânsito em julgado,
caso mantida a sentença, servirá esta como ofício a ser encaminhado à parte exequente (artigo 33 da LEF). P.I.C. - ADV: LUIZ
ANTONIO TORCINI (OAB 95708/SP)
Processo 0001543-84.1998.8.26.0268 (268.01.1998.001543) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipio Sao Lourenço Serra
- Carlos Caruso - LUIZA FERNANDES CARUSO - Vistos. 1. A execução fiscal está arquivada, sem localização de bens sobre
os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de 24 anos. O recurso especial repetitivo
nº. 1.340.553 - RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão
e o respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à
não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2. De acordo com o v. Acórdão,o que
importa para a aplicação da lei é que a FazendaPública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo,ex lege. 3. Desse modo, JULGO
EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Ficam sustados eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:29
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