Processo ativo

0001347-71.2024.8.26.0505

0001347-71.2024.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0001347-71.2024.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Notre
Dame Intermedica Saude S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por IDEALPOLIMEROS ME em face
de Notre Dame Intermedica Saude S.A. para: A) DECLARAR a nulidade da cláusula que prevê o aviso prévio de 60 (sessent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a)
dias, bem como a multa por rescisão unilateral; B) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.142,16 (mil cento e quarenta e
dois reais e dezesseis centavos),com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ - 10/10/2023),
pelo índice da Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, conforme estabelecido no
art. 389,parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação , pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo
índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que
possui aplicabilidade imediata. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Prazo de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado. Por
consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado,
deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da
causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, e de 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial,
observado, em qualquer caso, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no sítio eletrônico
deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso
à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira
Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls ; b) Na planilha estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de
Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Publique-se.Registre-.Intime-se Ribeirão Pires21 de janeiro de 2025 - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1001816-03.2024.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Oswaldo Alves Fraga - Mercadopago.com Representações LTDA - - BANCO BS2 S.A. - Ante o exposto, julgo
IMprocedenteS o pedido formulado por Oswaldo Alves Fraga em face de BANCO BS2 S.A. e Mercadopago.com Representações
LTDA. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil/2015. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis
nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Prazo de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da
remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução
de título extrajudicial, e de 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado, em qualquer caso, o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe
de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial
de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no sítio eletrônico deste Tribunal, planilha
para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser
realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de
Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/
Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls ; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão
da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça
(GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). P.R.I. - ADV:
VINICIUS PASSETTI ZANOTTA (OAB 498271/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), SUELLEN PONCELL DO
NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1003735-27.2024.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Marlene
Ferreira Triper - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Marlene Ferreira Triper em face de PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES para CONDENAR a requerida a indenizar o valor equivalente aos 90 (noventa) dias de licença-
prêmio não gozados (sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, posto ter caráter indenizatório), com base
na remuneração recebida no momento anterior ao da passagem da parte autora para a inatividade, corrigidomonetariamente
a partir da data em que a parte autora se aposentou observando o IPCA-E até08/12/2021. E, a partir de 09/12/2021, será
atualizado pela taxa SELIC, sem incidência de juros,nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021 Reconheço a natureza alimentar do
crédito. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis
nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Prazo de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado.
Deixo de determinar a remessa necessária nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos
autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser
recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:59
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