Processo ativo
STJ
0001366-25.2023.8.26.0663
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0001366-25.2023.8.26.0663
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
e transferência para conta judicial da multa diária, conforme planilha de fls. 179. - ADV: AMANDA KESSILI FERREIRA (OAB
425069/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), SARA CRISTINA MARSON (OAB 477769/SP)
Processo 0001366-25.2023.8.26.0663 (processo principal 1004547-51.2022.8.26.0663) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Brian Lucca
de Araujo - Model Brazil Agency - Fls. 55: Manifeste-se, o exequente, no prazo legal e em termos de prosseguimento do feito,
acerca do resultado da pesquisa realizada através do sistema “on line” Sisbajud, a qual retornou com a seguinte informação: O
executado Model Brazil Agency não possui Instituição Financeira associada. - ADV: DIOGO BARDUCHI DIBENEDETTO (OAB
354505/SP), DAIANE ESTEFANE LEITE FIGUEIREDO (OAB 458156/SP)
Processo 1000324-50.2025.8.26.0663 - Monitória - Cheque - Valdemar Teles Soares - Comprove o requerente o recolhimento
do valor correspondente a taxa postal, em guia FEDTJ código 120-1, ou diligências de Oficial de Justiça, em guia GRD,
considerando a modalidade de citação escolhida. - ADV: ALINE CRISTINA SEMINARA RIBEIRO (OAB 384691/SP)
Processo 1000864-35.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bruna Briene de
Camargo - Juliana Mitiko Sugira e outros - Comprove o requerente o recolhimento do valor correspondente a taxa postal, em
guia FEDTJ código 120-1, ou diligências de Oficial de Justiça, em guia GRD, considerando a modalidade de citação escolhida. -
ADV: ALEXANDRE MAGALHÃES RABELLO (OAB 176713/SP), GUILHERME CORTIJO CIOCHETTI (OAB 423509/SP)
Processo 1001284-40.2024.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Providencie a parte autora o necessário ao cumprimento da liminar e à citação da parte ré, comprovando-se o
recolhimento da taxa para emissão de carta AR digital unipaginada (Comunicado CG 1.817/2016, deste Tribunal de Justiça), ou
o depósito das diligências do oficial de justiça, suficientes ao cumprimento do ato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção do processo, na forma do art. 485, IV, Código de Processo Civil. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1002818-82.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Esthefhany Keyth
Vaz - Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte requerente está representada por advogada
nomeada pelo convênio OAB/DPESP. Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento
da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento
no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua
conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real
intenção dos litigantes quanto à sua realização. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para depósito do veículo em juízo,
tendo em vista que o negócio jurídico se deu em data de 26/03/2025 e não há alegação de vício oculto da coisa, mas de que o
valor das parcelas combinadas foram de R$ 1.576,00, e, ao final, constatou que o valor das parcelas eram de R$ 1.727,84. A
pequena diferença do valor das parcelas, de R$ 151,84, não justifica a concessão da tutela antecipada, além do que há previsão
contratual de irrevogabilidade (item 11 de fls. 21) e multa de 20% do contrato em caso de rescisão e demais custos (item 7 de
fls. 20), com o qual, a teor da petição inicial, a autora não concorda. O vício de consentimento depende de dilação probatória
e não há verossimilhança do direito invocado, ao menos em sede de cognição sumária. Cite(m)-se e intime(m)-se, anotando-
se que o prazo para eventual contestação é de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial. Considerando que a empresa está cadastrada no portal do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, a citação
deverá se dar pelo portal apropriado (empresa Aymoré). Expeça-se o necessário. Quanto à empresa Vimar ou caso a citação
pelo portal não seja possível em razão de limitação técnica, a citação deverá se dar por carta com aviso de recebimento digital.
Havendo requerimento, caso a parte ré não seja encontrada, proceda-se à pesquisa por meio dos sistemas instalados nesta
Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente, se necessário. Int. - ADV:
HELLEN DOS SANTOS DOMICIANO ANTONELLI (OAB 278777/SP)
Processo 1002833-51.2025.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. Ausente qualquer das hipóteses legais que autorizem a restrição à publicidade do feito, indefiro o
processamento sob sigilo. Defiro a liminar, tendo em vista que comprovadas a relação contratual e mora do(a) devedor(a),
observando-se a jurisprudência consolidada por meio do Recurso Repetitivo Representativo do Tema 1132 do STJ: “Em ação
de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969),
para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Efetivada a liminar,
cite-se o(a) réu(ré). O(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar para que, querendo, pagar a
integralidade da dívida pendente, de acordo com a estimativa da credora, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse
plena exclusiva do bem no patrimônio da autora, bem como, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar
para apresentação de resposta (art. 3º, §§ 1º ao 4º do Decreto-Lei nº.911/69, com redação dada pela Lei nº.10.931/04), cuja
resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento integral do débito pendente (art 3º, § 4º, do Decreto-
lei acima mencionado), ficando advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos afirmados na inicial. Concedo, desde logo, ordem de arrombamento e a utilização de reforço policial, se necessários na
espécie. Caso o veículo não esteja no endereço contido no mandado, deverão ser observados os dispositivos aplicáveis à
espécie, conforme art. 1.027, §§1º e 2º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Desde logo, fica a parte
autora intimada a fornecer os meios necessários para cumprimento da liminar e citação da parte ré, na forma da legislação
processual, sob as penas da lei. Havendo requerimento, caso a parte ré não seja encontrada, autorizo a expedição de alvará
e o acesso aos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da
taxa pertinente. Resultando positivas as buscas, cite-se, nos termos supra. Defiro, desde logo, o bloqueio integral do veículo,
por meio do sistema Renajud, o que fica condicionado ao requerimento da parte e a comprovação do recolhimento da taxa
necessária. Caso o bem seja localizado em Comarca diversa desta, deverá, a parte requerente, proceder conforme determinado
no artigo 3º, § 12, do Decreto Lei nº 911/69, regulamentado pelo Comunicado SPI nº 06/15 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esta decisão servirá de mandado e ofício à corporação policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002839-58.2025.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa
de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - Sicredi Agroempresarial Pr/sp - Vistos. Ausente qualquer das
hipóteses legais que autorizem a restrição à publicidade do feito, indefiro o processamento sob sigilo. Defiro a liminar, tendo
em vista que comprovadas a relação contratual e mora do(a) devedor(a), observando-se a jurisprudência consolidada por meio
do Recurso Repetitivo Representativo do Tema 1132 do STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos
com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento,
quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré). O(a) devedor(a) terá o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e transferência para conta judicial da multa diária, conforme planilha de fls. 179. - ADV: AMANDA KESSILI FERREIRA (OAB
425069/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), SARA CRISTINA MARSON (OAB 477769/SP)
Processo 0001366-25.2023.8.26.0663 (processo principal 1004547-51.2022.8.26.0663) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Brian Lucca
de Araujo - Model Brazil Agency - Fls. 55: Manifeste-se, o exequente, no prazo legal e em termos de prosseguimento do feito,
acerca do resultado da pesquisa realizada através do sistema “on line” Sisbajud, a qual retornou com a seguinte informação: O
executado Model Brazil Agency não possui Instituição Financeira associada. - ADV: DIOGO BARDUCHI DIBENEDETTO (OAB
354505/SP), DAIANE ESTEFANE LEITE FIGUEIREDO (OAB 458156/SP)
Processo 1000324-50.2025.8.26.0663 - Monitória - Cheque - Valdemar Teles Soares - Comprove o requerente o recolhimento
do valor correspondente a taxa postal, em guia FEDTJ código 120-1, ou diligências de Oficial de Justiça, em guia GRD,
considerando a modalidade de citação escolhida. - ADV: ALINE CRISTINA SEMINARA RIBEIRO (OAB 384691/SP)
Processo 1000864-35.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bruna Briene de
Camargo - Juliana Mitiko Sugira e outros - Comprove o requerente o recolhimento do valor correspondente a taxa postal, em
guia FEDTJ código 120-1, ou diligências de Oficial de Justiça, em guia GRD, considerando a modalidade de citação escolhida. -
ADV: ALEXANDRE MAGALHÃES RABELLO (OAB 176713/SP), GUILHERME CORTIJO CIOCHETTI (OAB 423509/SP)
Processo 1001284-40.2024.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Providencie a parte autora o necessário ao cumprimento da liminar e à citação da parte ré, comprovando-se o
recolhimento da taxa para emissão de carta AR digital unipaginada (Comunicado CG 1.817/2016, deste Tribunal de Justiça), ou
o depósito das diligências do oficial de justiça, suficientes ao cumprimento do ato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção do processo, na forma do art. 485, IV, Código de Processo Civil. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1002818-82.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Esthefhany Keyth
Vaz - Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte requerente está representada por advogada
nomeada pelo convênio OAB/DPESP. Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento
da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento
no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua
conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real
intenção dos litigantes quanto à sua realização. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para depósito do veículo em juízo,
tendo em vista que o negócio jurídico se deu em data de 26/03/2025 e não há alegação de vício oculto da coisa, mas de que o
valor das parcelas combinadas foram de R$ 1.576,00, e, ao final, constatou que o valor das parcelas eram de R$ 1.727,84. A
pequena diferença do valor das parcelas, de R$ 151,84, não justifica a concessão da tutela antecipada, além do que há previsão
contratual de irrevogabilidade (item 11 de fls. 21) e multa de 20% do contrato em caso de rescisão e demais custos (item 7 de
fls. 20), com o qual, a teor da petição inicial, a autora não concorda. O vício de consentimento depende de dilação probatória
e não há verossimilhança do direito invocado, ao menos em sede de cognição sumária. Cite(m)-se e intime(m)-se, anotando-
se que o prazo para eventual contestação é de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial. Considerando que a empresa está cadastrada no portal do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, a citação
deverá se dar pelo portal apropriado (empresa Aymoré). Expeça-se o necessário. Quanto à empresa Vimar ou caso a citação
pelo portal não seja possível em razão de limitação técnica, a citação deverá se dar por carta com aviso de recebimento digital.
Havendo requerimento, caso a parte ré não seja encontrada, proceda-se à pesquisa por meio dos sistemas instalados nesta
Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente, se necessário. Int. - ADV:
HELLEN DOS SANTOS DOMICIANO ANTONELLI (OAB 278777/SP)
Processo 1002833-51.2025.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. Ausente qualquer das hipóteses legais que autorizem a restrição à publicidade do feito, indefiro o
processamento sob sigilo. Defiro a liminar, tendo em vista que comprovadas a relação contratual e mora do(a) devedor(a),
observando-se a jurisprudência consolidada por meio do Recurso Repetitivo Representativo do Tema 1132 do STJ: “Em ação
de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969),
para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Efetivada a liminar,
cite-se o(a) réu(ré). O(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar para que, querendo, pagar a
integralidade da dívida pendente, de acordo com a estimativa da credora, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse
plena exclusiva do bem no patrimônio da autora, bem como, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar
para apresentação de resposta (art. 3º, §§ 1º ao 4º do Decreto-Lei nº.911/69, com redação dada pela Lei nº.10.931/04), cuja
resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento integral do débito pendente (art 3º, § 4º, do Decreto-
lei acima mencionado), ficando advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos afirmados na inicial. Concedo, desde logo, ordem de arrombamento e a utilização de reforço policial, se necessários na
espécie. Caso o veículo não esteja no endereço contido no mandado, deverão ser observados os dispositivos aplicáveis à
espécie, conforme art. 1.027, §§1º e 2º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Desde logo, fica a parte
autora intimada a fornecer os meios necessários para cumprimento da liminar e citação da parte ré, na forma da legislação
processual, sob as penas da lei. Havendo requerimento, caso a parte ré não seja encontrada, autorizo a expedição de alvará
e o acesso aos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da
taxa pertinente. Resultando positivas as buscas, cite-se, nos termos supra. Defiro, desde logo, o bloqueio integral do veículo,
por meio do sistema Renajud, o que fica condicionado ao requerimento da parte e a comprovação do recolhimento da taxa
necessária. Caso o bem seja localizado em Comarca diversa desta, deverá, a parte requerente, proceder conforme determinado
no artigo 3º, § 12, do Decreto Lei nº 911/69, regulamentado pelo Comunicado SPI nº 06/15 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esta decisão servirá de mandado e ofício à corporação policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002839-58.2025.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa
de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - Sicredi Agroempresarial Pr/sp - Vistos. Ausente qualquer das
hipóteses legais que autorizem a restrição à publicidade do feito, indefiro o processamento sob sigilo. Defiro a liminar, tendo
em vista que comprovadas a relação contratual e mora do(a) devedor(a), observando-se a jurisprudência consolidada por meio
do Recurso Repetitivo Representativo do Tema 1132 do STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos
com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento,
quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré). O(a) devedor(a) terá o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º