Processo ativo
0001383-47.2023.8.26.0506
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-
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Identificação
Nº Processo: 0001383-47.2023.8.26.0506
Vara: de Fazenda
Assunto: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Amg Compra de Creditos Judiciais Ltda - Vistos. Fls. 120/122:
tratando-se de valor incontroverso, defiro o levantamento pela parte exequente. Proceda a serventia com a expedição do
mandado de levantamento em relação ao valor depositado em fls. 117 (R$5.360,00), com os acréscimos da conta judicia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l, em
favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 122. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de Agravo de
Instrumento interposto pela parte exequente. Intime-se. - ADV: OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), ADRIELY NAVES LOVATO
(OAB 492370/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
Processo 0001383-47.2023.8.26.0506 (processo principal 1012229-82.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Vícios
de Construção - Condomínio Edifício Frankfurt - J.v. Dias Construtora Ltda - Petição/ documentos fls. 769/774: Manifeste-se, a
parte autora, quanto ao pedido de extinção, formulado pelo executado. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP)
Processo 0001410-59.2025.8.26.0506 (processo principal 1011904-39.2020.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Tab Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - José Luiz Silveiro - Vistos. Cuida-
se de cumprimento de sentença de valor que deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, acerca das acessões e
benfeitorias realizadas no imóvel. Anote-se que as custas deverão ser recolhidas após a apuração do valor devido. Nesse
sentido: “PROCESSO Liquidação de sentença - Exequente - Comprovação do recolhimento da taxa judiciária - Impossibilidade:
- Descabido o recolhimento de taxa judiciária no ato da distribuição de liquidação de sentença, por se tratar de procedimento
destinado a apurar o valor da condenação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2019013-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Teresa
Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) Ficam as partes intimadas, para no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510, CPC. Sem prejuízo, nomeio o(a) perito(a)
Rodrigo Aparecido Falcucci, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar
seus honorários. Os honorários periciais serão suportados pela parte executada, a teor do disposto na tese firmada pelo STJ em
sede de recurso repetitivo que atribui ao vencido o encargo de antecipar os honorários periciais na liquidação por arbitramento
(STJ, 2ª Seção, REsp 1.274.466/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.05.2014, DJe 21.05.2014). Após a estimativa,
concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a parte executada depositar os honorários estimados, sob pena de ser admitido como
verdadeiro o cálculo apresentado pela parte exequente. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de 50%
do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o
remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários Efetuado o depósito,
intime-se o(a) perito(a) para dar início aos seus trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Nos termos do artigo
465, §1°, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular
quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo,
manifestarem-se acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das
partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do art. 477 do CPC). Decorrido o prazo de manifestação das
partes acerca do laudo, tornem os autos conclusos. Servirá a presente assinada digitalmente, como ofício de comunicação ao
perito. Intime-se. - ADV: WANDER LUCIANO PATETE (OAB 272226/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP),
JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), JOSE PAULO MORELLI (OAB 101331/SP)
Processo 0001755-98.2020.8.26.0506 (processo principal 0066700-12.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Estevam Mariano de Souza Castro - BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. Fls. 441: Defiro
a expedição de mandado de levantamento do valor de R$ 3.983,37 (extrato fls. 442/443) em favor do perito Celso Aparecido
Gonçalves, observando o formulário de MLE de fl. 395. O exequente, devidamente intimado para manifestar acerca da petição de
fls. 428/429, permaneceu inerte. Nesse caso, servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício à Seguradora Junto
Seguros S.A - CNPJ: 84.948.157/0001-33, referente ao Seguro Garantia de Proposta n° 3391445, para que deposite nestes autos
o valor de R$ 9.398,03, referente ao crédito pertencente ao exequente Estevam Mariano de Souza Castro - CPF: 178.619.868-10.
Sobre o assunto: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-
GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/
STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se o seguro-garantia judicial pode ser recusado como garantia do juízo apenas pelo
fato de conter, na respectiva apólice, prazo de validade determinado e cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito
em julgado. 3. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o
seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4.
Em que pese a lei se referir a “substituição”, que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz
os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem
objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade
da salvaguarda oferecida. 5. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da
conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 6. A simples fixação de prazo
de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da
decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida. 7. A renovação da apólice, a princípio automática, somente
não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for
extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se para
o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 8. Na hipótese de haver cláusula condicionando
o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o
ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução,
a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a
princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 9. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue
o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador,
nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 10. Recurso especial provido.” (REsp 2.025.363/GO, 3ª
Turma, DJe 10/10/2022) (grifou-se) Caberá às partes providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia
do documento de fl. 336/351 e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente
de 10 (dez) dias. Aguarde-se o depósito pelo prazo de 20 (vinte) dias, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO (OAB 281112/SP)
Processo 0001798-93.2024.8.26.0506 (processo principal 1023051-91.2022.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Jose Carlos da Silva - Banco J. Safra S.A. - Fls. 47: diante da notícia de cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Amg Compra de Creditos Judiciais Ltda - Vistos. Fls. 120/122:
tratando-se de valor incontroverso, defiro o levantamento pela parte exequente. Proceda a serventia com a expedição do
mandado de levantamento em relação ao valor depositado em fls. 117 (R$5.360,00), com os acréscimos da conta judicia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l, em
favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 122. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de Agravo de
Instrumento interposto pela parte exequente. Intime-se. - ADV: OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), ADRIELY NAVES LOVATO
(OAB 492370/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
Processo 0001383-47.2023.8.26.0506 (processo principal 1012229-82.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Vícios
de Construção - Condomínio Edifício Frankfurt - J.v. Dias Construtora Ltda - Petição/ documentos fls. 769/774: Manifeste-se, a
parte autora, quanto ao pedido de extinção, formulado pelo executado. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP)
Processo 0001410-59.2025.8.26.0506 (processo principal 1011904-39.2020.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Tab Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - José Luiz Silveiro - Vistos. Cuida-
se de cumprimento de sentença de valor que deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, acerca das acessões e
benfeitorias realizadas no imóvel. Anote-se que as custas deverão ser recolhidas após a apuração do valor devido. Nesse
sentido: “PROCESSO Liquidação de sentença - Exequente - Comprovação do recolhimento da taxa judiciária - Impossibilidade:
- Descabido o recolhimento de taxa judiciária no ato da distribuição de liquidação de sentença, por se tratar de procedimento
destinado a apurar o valor da condenação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2019013-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Teresa
Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) Ficam as partes intimadas, para no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510, CPC. Sem prejuízo, nomeio o(a) perito(a)
Rodrigo Aparecido Falcucci, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar
seus honorários. Os honorários periciais serão suportados pela parte executada, a teor do disposto na tese firmada pelo STJ em
sede de recurso repetitivo que atribui ao vencido o encargo de antecipar os honorários periciais na liquidação por arbitramento
(STJ, 2ª Seção, REsp 1.274.466/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.05.2014, DJe 21.05.2014). Após a estimativa,
concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a parte executada depositar os honorários estimados, sob pena de ser admitido como
verdadeiro o cálculo apresentado pela parte exequente. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de 50%
do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o
remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários Efetuado o depósito,
intime-se o(a) perito(a) para dar início aos seus trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Nos termos do artigo
465, §1°, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular
quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo,
manifestarem-se acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das
partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do art. 477 do CPC). Decorrido o prazo de manifestação das
partes acerca do laudo, tornem os autos conclusos. Servirá a presente assinada digitalmente, como ofício de comunicação ao
perito. Intime-se. - ADV: WANDER LUCIANO PATETE (OAB 272226/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP),
JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), JOSE PAULO MORELLI (OAB 101331/SP)
Processo 0001755-98.2020.8.26.0506 (processo principal 0066700-12.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Estevam Mariano de Souza Castro - BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. Fls. 441: Defiro
a expedição de mandado de levantamento do valor de R$ 3.983,37 (extrato fls. 442/443) em favor do perito Celso Aparecido
Gonçalves, observando o formulário de MLE de fl. 395. O exequente, devidamente intimado para manifestar acerca da petição de
fls. 428/429, permaneceu inerte. Nesse caso, servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício à Seguradora Junto
Seguros S.A - CNPJ: 84.948.157/0001-33, referente ao Seguro Garantia de Proposta n° 3391445, para que deposite nestes autos
o valor de R$ 9.398,03, referente ao crédito pertencente ao exequente Estevam Mariano de Souza Castro - CPF: 178.619.868-10.
Sobre o assunto: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-
GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/
STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se o seguro-garantia judicial pode ser recusado como garantia do juízo apenas pelo
fato de conter, na respectiva apólice, prazo de validade determinado e cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito
em julgado. 3. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o
seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4.
Em que pese a lei se referir a “substituição”, que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz
os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem
objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade
da salvaguarda oferecida. 5. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da
conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 6. A simples fixação de prazo
de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da
decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida. 7. A renovação da apólice, a princípio automática, somente
não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for
extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se para
o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 8. Na hipótese de haver cláusula condicionando
o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o
ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução,
a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a
princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 9. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue
o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador,
nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 10. Recurso especial provido.” (REsp 2.025.363/GO, 3ª
Turma, DJe 10/10/2022) (grifou-se) Caberá às partes providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia
do documento de fl. 336/351 e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente
de 10 (dez) dias. Aguarde-se o depósito pelo prazo de 20 (vinte) dias, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO (OAB 281112/SP)
Processo 0001798-93.2024.8.26.0506 (processo principal 1023051-91.2022.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Jose Carlos da Silva - Banco J. Safra S.A. - Fls. 47: diante da notícia de cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º