Processo ativo
0001386-29.2025.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 0001386-29.2025.8.26.0248
Ação: e Instrucao - Vistos Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP), TANIA MARCIA DE ALECIO (OAB 152446/SP), TANIA MARCIA DE
ALECIO (OAB 152446/SP), ADRIANA CRISTINA MONTU (OAB 186303/SP), TANIA MARCIA DE ALECIO (OAB 152446/SP),
TANIA MARCIA DE ALECIO (OAB 152446/SP), TANIA MARCIA DE ALECIO (OAB 152446/SP), TANIA MARCIA DE ALECIO
(OAB 152446/SP), TANIA MARCIA DE ALECIO (OAB 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 52446/SP), TANIA MARCIA DE ALECIO (OAB 152446/SP), EDUVAL
MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), ANA CAROLINA DE CÁSSIA FRANCO
(OAB 230903/SP), ANA CAROLINA FONTES CARICATTI CONDE (OAB 208848/SP), LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB
208672/SP), WALTER ANTONIO PITARELO (OAB 187727/SP), WALTER ANTONIO PITARELO (OAB 187727/SP), WALTER
ANTONIO PITARELO (OAB 187727/SP), TANIA MARCIA DE ALECIO (OAB 152446/SP), WALTER ANTONIO PITARELO (OAB
187727/SP), WALTER ANTONIO PITARELO (OAB 187727/SP), WILLIAN ALVES DOS SANTOS (OAB 100368/SP)
Processo 0001386-29.2025.8.26.0248 (processo principal 1011518-02.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Thiago Barboza da Silva - - Monica de Oliveira Medeiros Barboza - Zetax Incorporadora, Participações
e Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Funchal Construcoes Ltda e outro - Vistos Homologo o acordo às fls. 26/28. O
pagamento será feito em três parcelas com termo final em 07/07/2025. Aguarde-se no arquivo comunicação para fins extinção
pela satisfação. Intime-se. - ADV: EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB
436825/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), ALOMA SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB
405708/SP), ALOMA SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 405708/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB
436825/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP), HUSSEIN WALID
ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP)
Processo 0002830-73.2020.8.26.0248 (apensado ao processo 1007835-93.2019.8.26.0248) (processo principal 1007835-
93.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Plano Hospital Samaritano Ltda - Manifeste-se o autor/
exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: PATRICIA JORGE
TANNUS BALDOCCHI (OAB 372325/SP), JOSE JORGE TANNUS NETO (OAB 287867/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS
SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP)
Processo 0006181-79.2005.8.26.0248 (248.01.2005.006181) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Auto
Pecas Dnc Ltda Me - - Carlos Aparecido Aleixo de Azevedo - - Donivaldo Teixeira dos Santos - Vistos I - Fls. 876/878: Trata-
se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, sob o fundamento de que o imóvel constrito seria bem de família,
e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. Contudo, razão não assiste ao executado. Nos termos do artigo
1º da Lei nº 8.009/90, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, que seja utilizado como
moradia permanente. A proteção legal tem como escopo garantir o direito à moradia, assegurando a dignidade da pessoa
humana. No presente caso, restou demonstrado nos autos, que o imóvel objeto da constrição não é utilizado como residência
pelo executado, tampouco por sua família, uma vez que se trata de um terreno baldio, conforme certificou o Sr. Oficial de
Justiça, o que descaracteriza sua natureza de bem de família. A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente o imóvel
efetivamente utilizado como moradia do devedor e de sua família goza da proteção legal da impenhorabilidade: “A proteção
conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 exige que o imóvel seja utilizado como residência pelo devedor e sua família.
Inexistindo tal utilização, a impenhorabilidade não se aplica.” (STJ, AgRg no AREsp 389.801/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe 24/06/2013). Diante disso, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade, uma vez que o executado não
comprovou o uso do imóvel como sua residência familiar. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade por bem de
família e mantenho a penhora do imóvel, prosseguindo na execução. II - Fls. 1289/1290: A penhora já foi averbada na matrícula
do imóvel, conforme consta às fls. 902, AV3/120.447. No mais, indefiro a avaliação do imóvel, objeto da matrícula 120.447 do
Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP, por oficial justiça visto que, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do
CPC, exige-se conhecimentos específicos de mercado, observando que o correto valor alcançado na avaliação repercutirá, em
caso de alienação, em maior sucesso e rápida satisfação do crédito. Para avaliação, nomeio o Sr. Antonio Badin, que deverá ser
intimado para manifestação acerca da aceitação do encargo, bem como para estimar seus honorários, no prazo de quinze dias.
Com a estimativa, intime-se o requerente para comprovar o depósito, no prazo de quinze dias. Comprovado o depósito, intime-
se o sr. Perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em vinte dias. Intime-se. - ADV: LAERCIO DERCOLI (OAB 127914/
SP), LAERCIO DERCOLI (OAB 127914/SP), LAERCIO DERCOLI (OAB 127914/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0006326-71.2024.8.26.0248 (processo principal 0012173-11.2011.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Transação - Sociedade Campineira de Educacao e Instrucao - Vistos Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 31/34. Nos termos do art. 922 do CPC, defiro o pedido de suspensão para o
cumprimento da avença, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca de eventual inadimplemento das parcelas
ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da
última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos devem ser encaminhados
à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Aguarde-se em cartório. Int. - ADV: RENATO ANTONIO
BARROS FIORAVANTE (OAB 70751/SP)
Processo 1001335-35.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marlene Rosa de Araujo de Oliveira -
Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - S1 Motors Ltda - - Lucas Oliveira Precegueiro e outros - Vistos Homologo
o valor dos honorários apresentados pelo perito (fls. 346/347 e 357/358), ficando a ré AYMORÉ intimada a providenciar o
depósito, em cinco dias. Depositado, intime-se o períto para início dos trabalhos. Int. Indaiatuba, 07 de maio de 2025. - ADV:
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), JHONATAN
WILLIAN PIRES WOLKERS (OAB 143395/MG), JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB 328206/SP), ABNER DOS
SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP), MAIARA CRISTINA RAMOS FONSECA (OAB 438233/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA
LIMA NETO (OAB 23599/CE)
Processo 1001437-23.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Balbino Cruz da
Silva - - Leia Rodrigues do Nascimento - Villa Vic Indaiatuba Condominio Sicília Empreendimentos Imob. Spe Ltda e outro -
Vistos Recebo os embargos de declaração de fls. 439/442 por tempestivos, porém os rejeito diante do caráter infringente, o
que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração do julgado. Com efeito, a sentença contra a qual se
insurge o embargante apreciou a litígio em todos os seus aspectos relevantes, não havendo se falar em omissão, obscuridade
ou contradição por não corresponder a solução à pretendida pelo litigante inconformado. Os embargos de declaração se
prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento
do embargante, conforme já se decidiu (STJ, 1ª Turma, EdclAgREsp 10.270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j.28.08.1991, DJU
23.09.1991,p,13067). É válido mencionar, por outro lado, que decidiu o STJ que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp nº 883522,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP), TANIA MARCIA DE ALECIO (OAB 152446/SP), TANIA MARCIA DE
ALECIO (OAB 152446/SP), ADRIANA CRISTINA MONTU (OAB 186303/SP), TANIA MARCIA DE ALECIO (OAB 152446/SP),
TANIA MARCIA DE ALECIO (OAB 152446/SP), TANIA MARCIA DE ALECIO (OAB 152446/SP), TANIA MARCIA DE ALECIO
(OAB 152446/SP), TANIA MARCIA DE ALECIO (OAB 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 52446/SP), TANIA MARCIA DE ALECIO (OAB 152446/SP), EDUVAL
MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), ANA CAROLINA DE CÁSSIA FRANCO
(OAB 230903/SP), ANA CAROLINA FONTES CARICATTI CONDE (OAB 208848/SP), LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB
208672/SP), WALTER ANTONIO PITARELO (OAB 187727/SP), WALTER ANTONIO PITARELO (OAB 187727/SP), WALTER
ANTONIO PITARELO (OAB 187727/SP), TANIA MARCIA DE ALECIO (OAB 152446/SP), WALTER ANTONIO PITARELO (OAB
187727/SP), WALTER ANTONIO PITARELO (OAB 187727/SP), WILLIAN ALVES DOS SANTOS (OAB 100368/SP)
Processo 0001386-29.2025.8.26.0248 (processo principal 1011518-02.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Thiago Barboza da Silva - - Monica de Oliveira Medeiros Barboza - Zetax Incorporadora, Participações
e Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Funchal Construcoes Ltda e outro - Vistos Homologo o acordo às fls. 26/28. O
pagamento será feito em três parcelas com termo final em 07/07/2025. Aguarde-se no arquivo comunicação para fins extinção
pela satisfação. Intime-se. - ADV: EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB
436825/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), ALOMA SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB
405708/SP), ALOMA SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 405708/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB
436825/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP), HUSSEIN WALID
ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP)
Processo 0002830-73.2020.8.26.0248 (apensado ao processo 1007835-93.2019.8.26.0248) (processo principal 1007835-
93.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Plano Hospital Samaritano Ltda - Manifeste-se o autor/
exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: PATRICIA JORGE
TANNUS BALDOCCHI (OAB 372325/SP), JOSE JORGE TANNUS NETO (OAB 287867/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS
SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP)
Processo 0006181-79.2005.8.26.0248 (248.01.2005.006181) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Auto
Pecas Dnc Ltda Me - - Carlos Aparecido Aleixo de Azevedo - - Donivaldo Teixeira dos Santos - Vistos I - Fls. 876/878: Trata-
se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, sob o fundamento de que o imóvel constrito seria bem de família,
e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. Contudo, razão não assiste ao executado. Nos termos do artigo
1º da Lei nº 8.009/90, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, que seja utilizado como
moradia permanente. A proteção legal tem como escopo garantir o direito à moradia, assegurando a dignidade da pessoa
humana. No presente caso, restou demonstrado nos autos, que o imóvel objeto da constrição não é utilizado como residência
pelo executado, tampouco por sua família, uma vez que se trata de um terreno baldio, conforme certificou o Sr. Oficial de
Justiça, o que descaracteriza sua natureza de bem de família. A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente o imóvel
efetivamente utilizado como moradia do devedor e de sua família goza da proteção legal da impenhorabilidade: “A proteção
conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 exige que o imóvel seja utilizado como residência pelo devedor e sua família.
Inexistindo tal utilização, a impenhorabilidade não se aplica.” (STJ, AgRg no AREsp 389.801/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe 24/06/2013). Diante disso, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade, uma vez que o executado não
comprovou o uso do imóvel como sua residência familiar. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade por bem de
família e mantenho a penhora do imóvel, prosseguindo na execução. II - Fls. 1289/1290: A penhora já foi averbada na matrícula
do imóvel, conforme consta às fls. 902, AV3/120.447. No mais, indefiro a avaliação do imóvel, objeto da matrícula 120.447 do
Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP, por oficial justiça visto que, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do
CPC, exige-se conhecimentos específicos de mercado, observando que o correto valor alcançado na avaliação repercutirá, em
caso de alienação, em maior sucesso e rápida satisfação do crédito. Para avaliação, nomeio o Sr. Antonio Badin, que deverá ser
intimado para manifestação acerca da aceitação do encargo, bem como para estimar seus honorários, no prazo de quinze dias.
Com a estimativa, intime-se o requerente para comprovar o depósito, no prazo de quinze dias. Comprovado o depósito, intime-
se o sr. Perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em vinte dias. Intime-se. - ADV: LAERCIO DERCOLI (OAB 127914/
SP), LAERCIO DERCOLI (OAB 127914/SP), LAERCIO DERCOLI (OAB 127914/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0006326-71.2024.8.26.0248 (processo principal 0012173-11.2011.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Transação - Sociedade Campineira de Educacao e Instrucao - Vistos Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 31/34. Nos termos do art. 922 do CPC, defiro o pedido de suspensão para o
cumprimento da avença, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca de eventual inadimplemento das parcelas
ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da
última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos devem ser encaminhados
à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Aguarde-se em cartório. Int. - ADV: RENATO ANTONIO
BARROS FIORAVANTE (OAB 70751/SP)
Processo 1001335-35.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marlene Rosa de Araujo de Oliveira -
Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - S1 Motors Ltda - - Lucas Oliveira Precegueiro e outros - Vistos Homologo
o valor dos honorários apresentados pelo perito (fls. 346/347 e 357/358), ficando a ré AYMORÉ intimada a providenciar o
depósito, em cinco dias. Depositado, intime-se o períto para início dos trabalhos. Int. Indaiatuba, 07 de maio de 2025. - ADV:
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), JHONATAN
WILLIAN PIRES WOLKERS (OAB 143395/MG), JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB 328206/SP), ABNER DOS
SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP), MAIARA CRISTINA RAMOS FONSECA (OAB 438233/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA
LIMA NETO (OAB 23599/CE)
Processo 1001437-23.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Balbino Cruz da
Silva - - Leia Rodrigues do Nascimento - Villa Vic Indaiatuba Condominio Sicília Empreendimentos Imob. Spe Ltda e outro -
Vistos Recebo os embargos de declaração de fls. 439/442 por tempestivos, porém os rejeito diante do caráter infringente, o
que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração do julgado. Com efeito, a sentença contra a qual se
insurge o embargante apreciou a litígio em todos os seus aspectos relevantes, não havendo se falar em omissão, obscuridade
ou contradição por não corresponder a solução à pretendida pelo litigante inconformado. Os embargos de declaração se
prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento
do embargante, conforme já se decidiu (STJ, 1ª Turma, EdclAgREsp 10.270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j.28.08.1991, DJU
23.09.1991,p,13067). É válido mencionar, por outro lado, que decidiu o STJ que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp nº 883522,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º