Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0001434-46.2001.8.26.0242
processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0001434-46.2001.8.26.0242
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os
Assunto: processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular. As *** particular. Assim, a fim de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0001434-46.2001.8.26.0242 (242.01.2001.001434) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Belchior Berenice da Silva - Marcio Jose Andre - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente
da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Códig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Processo
Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do
pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento
de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e
54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial)
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência
de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça,
taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na
guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente
ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014,
caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que
estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento
eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças
digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”, bem como sobre
a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação
nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não
sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente
estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os
fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se
o que determinado no referido comunicado.Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV:
KATIA NASSER (OAB 77884/SP), JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (OAB 149725/SP)
Processo 0001736-07.2003.8.26.0242 (242.01.2003.001736) - Outros Feitos não Especificados - Cheque - Drogaria Soares
& Quirino Ltda Me - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no
prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do
recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, §
único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial)
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de
pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa
e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física
a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Pretendendo-se eventual apreciação de pedido de Justiça Gratuita, obtempero
desde já que, à luz do art. 54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas
e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos
termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para
obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para
afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de
permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração
de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento equivalente,
bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base de dados
Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção.
Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso (“documento sigiloso”). Em
virtude do exposto, consigno que na eventual interposição de recurso deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da
gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada.
No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida
para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo
de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária
“8302 - Indicação de erro na digitalização”, bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram
a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que
determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o
trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto
processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação
acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C. - ADV: RUBIANA
MARIA CUSTODIO SOARES DOS SANTOS GABELLINI (OAB 175978/SP)
Processo 0001873-23.2002.8.26.0242 (242.01.2002.001873) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Djalmo
Garcia da Silveira - Gilberto de Paula Ribeiro - - Vicente de Paula Ribeiro - Ante o exposto, JULGO DESERTO o Recurso
Inominado interposto pela parte autora, em virtude do não recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 42, § 1º, da
Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 80 do Fonaje e Enunciado Uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados
Especiais de São Paulo. Aguarde-se o prazo de quinze dias para eventual manifestação do(a) recorrente e, após, nada sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0001434-46.2001.8.26.0242 (242.01.2001.001434) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Belchior Berenice da Silva - Marcio Jose Andre - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente
da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Códig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Processo
Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do
pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento
de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e
54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial)
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência
de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça,
taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na
guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente
ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014,
caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que
estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento
eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças
digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”, bem como sobre
a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação
nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não
sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente
estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os
fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se
o que determinado no referido comunicado.Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV:
KATIA NASSER (OAB 77884/SP), JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (OAB 149725/SP)
Processo 0001736-07.2003.8.26.0242 (242.01.2003.001736) - Outros Feitos não Especificados - Cheque - Drogaria Soares
& Quirino Ltda Me - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no
prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do
recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, §
único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial)
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de
pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa
e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física
a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Pretendendo-se eventual apreciação de pedido de Justiça Gratuita, obtempero
desde já que, à luz do art. 54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas
e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos
termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para
obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para
afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de
permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração
de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento equivalente,
bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base de dados
Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção.
Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso (“documento sigiloso”). Em
virtude do exposto, consigno que na eventual interposição de recurso deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da
gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada.
No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida
para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo
de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária
“8302 - Indicação de erro na digitalização”, bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram
a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que
determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o
trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto
processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação
acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C. - ADV: RUBIANA
MARIA CUSTODIO SOARES DOS SANTOS GABELLINI (OAB 175978/SP)
Processo 0001873-23.2002.8.26.0242 (242.01.2002.001873) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Djalmo
Garcia da Silveira - Gilberto de Paula Ribeiro - - Vicente de Paula Ribeiro - Ante o exposto, JULGO DESERTO o Recurso
Inominado interposto pela parte autora, em virtude do não recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 42, § 1º, da
Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 80 do Fonaje e Enunciado Uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados
Especiais de São Paulo. Aguarde-se o prazo de quinze dias para eventual manifestação do(a) recorrente e, após, nada sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º