Processo ativo

0001444-45.2020.8.11.0015

0001444-45.2020.8.11.0015
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca de Vila Rica encontra-se no Caderno de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Vieram os autos conclusos. verbis:
É o relatório necessário. Decido.
Cuida-se de Suscitação de Dúvida, cuja controvérsia cinge-se quanto à Portanto, uma vez que há previsão expressa nos regulamentos aprovados e
necessidade ou não da anuência de 2/3 dos condôminos, manifestada integrantes da convenção, da possibilidade de unificação dos terrenos,
expressamente por cada um deles, para viabilizar a unificação das matrículas, estando a respectiva minuta registrada, não há que se falar em autorização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
conforme exigência feita pelo Oficial. especial dos condôminos se já existe a autorização geral.
De proêmio, cumpre salientar que, a celeuma que gravita à presente dúvida, já A unificação de unidades autônomas (lotes) não é uma efetiva alteração de
fora submetida ao crivo judicial na unidade de Sinop/MT, junto ao pedido de projeto, pois não repercutirá sobre o direito de propriedade dos demais
providências n. 0001444-45.2020.8.11.0015, em razão do CIA n. 0001614- proprietários de unidade autônomas, não haverá remanejamento de fração
52.2020.8.11.0000, oriundo da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso. ideal ou redução de quantitativo de fração ideal pertencente aos outros
Pois bem. condôminos, razão pela qual não se aplica o art. 43, IV, da Lei n. 4.591/94.
Analisando os autos, verifico inexistir óbice a unificação no caso em lume. Dessa forma, não é necessário a apresentação de uma nova especificação,
Explico: convenção e/ou regimento interno do condomínio, uma vez que esses atos
O art. 1.358-A, do Código Civil, disciplina: foram registrados e arquivados com o registro da instituição do condomínio,
Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são bastando apenas a averbação da unificação também no registro da instituição
propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. e da convenção do condomínio, com indicação de todas as alterações
§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo realizadas, inclusive no que tange à nova conformidade das unidades
de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros autônomas que se formarem pela unificação.
critérios indicados no ato de instituição. Ademais, preceitua o art. 204, da Lei n. 6.015/73 que: “Quando dois ou mais
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes: imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de
I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo
urbanística; e número, encerrando-se as primitivas.”
II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Não bastasse, não há se falar em violação ao artigo 1.351 do Código Civil,
Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o porquanto não se cogita alteração da convenção ou destinação da unidade
empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários. imobiliária.
§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida, afastando
infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. as exigências feitas para o registro da fusão/unificação das matrículas nº
Consubstancia-se, pois, que o dispositivo retro, atrai a incidência da Lei n. 46.860 e 46.877 relativas a dois lotes de terreno contíguos que pertencem ao
4.591/94, que regula tanto o condomínio em edificações quanto as suscitado Alexandre Torres Vedana.
incorporações imobiliárias, porquanto, ao abordar a legislação vigente, fica Sem custas na forma art. 207, da Lei n. 6.015/73.
evidente que a mesma estrutura jurídica que rege os condomínios prediais Após o trânsito em julgado, deverão ser cumpridas as determinações
pode ser adaptada para abranger os condomínios de lotes. Assim, a constantes do inciso II do art. 203 da Lei 6.015/73.
adaptação das normas e princípios estabelecidos pela referida lei proporciona Na sequência, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
uma base legal consistente para a gestão e regulamentação desses Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
empreendimentos, garantindo uniformidade e previsibilidade nas relações Sorriso/MT, data da assinatura digital.
entre os condôminos e a administração. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
No entanto, o condomínio de lotes resultará necessariamente de uma Juíza de Direito Diretora do Foro
fragmentação do solo urbano, também se aplica a Lei n. 6.766/79 (Dispõe
sobre o Parcelamento do Solo Urbano). Comarca de Vila Rica
Portanto, o condomínio de lotes é uma modalidade de condomínio especial
que combina requisitos da Lei n. 6.766/79 e da Lei n. 4.591/94.
No caso em lume, o Oficial Registrador pautou sua recusa, com base na 2ª Vara
violação do artigo 43, inc. IV, da Lei 4.591/1964 e do artigo 1.351 do Código
Civil, indicando em suas informações que “a unificação de unidades Edital
autônomas de um condomínio edilício importa em alteração da instituição e da
especificação do condomínio e, por conseguinte, exige a anuência de 2/3
(dois terços) dos votos dos condôminos, que poderá ser dada para caso * O EDITAL DE PAUTA DE JULGAMENTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI (CPP,
específico ou, de forma genérica na própria convenção de condomínio”, bem ART. 432) da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica encontra-se no Caderno de
como que “No caso, não foi apresentada anuência específica para o caso, Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
tampouco consta da convenção autorização genérica para tal fim.” Clique aqui
“Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e Caderno de Anexo
preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física,
ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: Entrância Inicial
(...)
IV – é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se
refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as Comarca de Aripuanã
especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização
unânime dos interessados ou exigência legal;”
Sentença
“Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos
condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício,
ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos
Processo nº: 0713667-27.2021.8.11.0088 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se
condôminos.”
de ação de averiguação de paternidade proposta por Luan Jaio de Souza
No entanto, em se tratando de empreendimento já concluído, estando
Nunes Soares, representado por sua genitora Marcia de Souza Soares Nunes
expressamente prevista na Convenção de Condomínio, devidamente
Soares, em face de Eliel Silva Dos Santos, declinado como seu suposto
registrada (art. 1.250, caput, CNGC/2019-2020 - Provimento n. 42/2020-CGJ
genitor. Foram realizadas tentativas de intimação do suposto genitor, sem
[Atualizada até o Prov. 28/2024-CGJ]), a possibilidade de unificação de
sucesso, uma vez que o mesmo não foi localizado. Da mesma forma, a
unidades autônomas, perfaz representada a vontade de todo o condomínio.
intimação expedida à representante do requerente para que informasse o
Conforme o Professor Arnaldo Rizzardo, “a convenção constitui a lei interna
atual endereço de Eliel também não obteve êxito, pois a genitora não foi
do condomínio, que é adotada para reger as relações de convivência dos
encontrada. Instado o Ministério Público, este manifestou-se pelo
condôminos, de uso das áreas exclusivas e comuns, e de conduta individual
arquivamento dos autos, considerando a insuficiência de provas acerca da
dos moradores, com a discriminação dos direitos e das obrigações a que
paternidade atribuída inicialmente e a impossibilidade de obter informações
todos ficam sujeitos. Mais especificamente, é o ato interno do microssistema
adicionais sobre o suposto pai. É o relatório. Decido. Diante da ausência de
do condomínio, aprovado pela vontade dos condôminos em assembleia,
elementos suficientes para dar prosseguimento à presente ação de
destinando-se a regular as relações entre os condôminos, mas estendendo-
investigação de paternidade, e considerando que tal ação é imprescritível,
se sua aplicação a terceiros que frequentarem o prédio ou forem ocupantes
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
de unidades”. (Condomínio edilício e incorporação imobiliária, 6. ed., rev., atual
485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o arquivamento
e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018), ou seja, a Convenção do
dos autos não prejudica o direito do infante, podendo a genitora, quando
Condomínio faz lei entre os condôminos e é o documento apto a reger as
entender oportuno, procurar este juízo para intentar nova ação competente.
relações condominiais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (documento assinado digitalmente)
No caso, a Convenção de Condomínio - “Residencial Ilhabela – Condomínio
RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta e Diretora do
Fechado” prevê (Evento n. 5, Doc. 4):
Foro
Com efeito, consoante declaração do Síndico do Condomínio Ilha Bela
(Evento n. 5, Doc. 11), faz parte integrante da Convenção as Normas
Técnicas para Construção do Condomínio Residencial Ilhabela, o qual faz Processo nº: 0759456-49.2021.8.11.0088 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se
previsão expressa de possibilidade de unificação de lotes em seu item 25, in de procedimento para registro tardio de nascimento requerido por Edemar dos
Disponibilizado 5/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11781 17
Cadastrado em: 14/08/2025 17:58
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