Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0001452-27.2014.5.03.0105
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0001452-27.2014.5.03.0105
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RENATO *** Dr. RENATO DOS SANTOS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 79
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
Mantenho a determinação de suspensão do presente feito, nos II, da Constituição Federal, que prevê que as empresas públicas e
termos do art. 1030, III, do CPC, ante a necessidade de exame da sociedade de economista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das
questão relativa ao ônus da prova da fiscalização das obrigações empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
trabalh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istas para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária tributárias. Esta questão encontra-se pacificada nesta Corte,
do ente público tomador de serviços. conforme o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº
Publique-se. 247 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
Brasília, 14 de janeiro de 2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
TST-RR-1452-27.2014.5.03.0105, em que é Recorrente MGS -
MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e Recorrido
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EVANDRO CARLOS DE SOUZA FONSECA.
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que
Ministro Vice-Presidente do TST negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese,
Processo Nº ED-RR-0001452-27.2014.5.03.0105 a viabilidade do seu recurso de revista.
Complemento Processo Eletrônico Contraminuta não apresentada.
Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Recorrente EVANDRO CARLOS DE SOUZA É o relatório.
FONSECA
V O T O
Advogado Dr. RENATO DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 147643-A/MG) 1 - CONHECIMENTO
Advogado Dr. VINICIUS VALENTIM Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
FARIAS(OAB: 152008-A/MG) agravo de instrumento.
Recorrido MGS - MINAS GERAIS 2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta
Advogado Dr. ALOÍSIO DE OLIVEIRA
MAGALHÃES(OAB: 74522/MG) Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa
submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à
Intimado(s)/Citado(s): demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal
ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a
- EVANDRO CARLOS DE SOUZA FONSECA
Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
- MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
Desse modo, desmerece análise a invocação de ofensa a
dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial,
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
bem como de contrariedade a Orientação Jurisprudencial desta
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se
Corte Superior.
insurge quanto à matéria "dispensa de empregado público admitido
EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO
por concurso público - dever de motivação".
A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, sob
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
os seguintes fundamentos:
A Vice-Presidência constatou que a controvérsia sob análise não se
"RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
amoldava mais àquela decidida pelo STF no julgamento do Tema nº
DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA / NULIDADE.
131 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o STF, ao julgar
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998, restringiu a
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO /
temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa
EMPREGADO PÚBLICO.
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
Contudo, ao verificar que se trata de matéria afeita ao Tema nº
SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que
1.022 do ementário de repercussão geral (RE nº 688.267/CE), a
tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Vice-Presidência, com fundamento no artigo 1.030, III, do
TST, Súmula Vinculante do STF, bem como violação direta da
CPC/2015, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário,
Constituição da República, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal.
(redação dada pela Lei 13.015/14). Assim, excluo do exame de
Sobrevindo o julgamento do Tema 1.022, com trânsito em julgado
admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação
em 13/08/2024, os autos retornaram conclusos.
infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência
É o relatório.
jurisprudencial.
Eis o teor do acórdão recorrido:
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação
Jurisprudencial do TST em consonância com a sua Súmula 442.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. EMPREGADO
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. Em razão de provável
contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF,
caracterização de ofensa ao art. 173, § 1º, II, da Constituição
como exige o citado preceito legal.
Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para
É que, no caso dos autos, o posicionamento adotado na decisão
determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de
recorrida não importou o reconhecimento, ao empregado público, da
instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO
estabilidade prevista no art. 41 da CR, mas apenas garantiu-lhe o
PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. A possibilidade da dispensa
direito de ver motivada a sua dispensa do emprego, conforme
imotivada do reclamante, in casu, tem fundamento no art. 173, § 1º,
entendimento atual do STF.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
Mantenho a determinação de suspensão do presente feito, nos II, da Constituição Federal, que prevê que as empresas públicas e
termos do art. 1030, III, do CPC, ante a necessidade de exame da sociedade de economista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das
questão relativa ao ônus da prova da fiscalização das obrigações empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
trabalh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istas para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária tributárias. Esta questão encontra-se pacificada nesta Corte,
do ente público tomador de serviços. conforme o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº
Publique-se. 247 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
Brasília, 14 de janeiro de 2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
TST-RR-1452-27.2014.5.03.0105, em que é Recorrente MGS -
MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e Recorrido
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EVANDRO CARLOS DE SOUZA FONSECA.
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que
Ministro Vice-Presidente do TST negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese,
Processo Nº ED-RR-0001452-27.2014.5.03.0105 a viabilidade do seu recurso de revista.
Complemento Processo Eletrônico Contraminuta não apresentada.
Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Recorrente EVANDRO CARLOS DE SOUZA É o relatório.
FONSECA
V O T O
Advogado Dr. RENATO DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 147643-A/MG) 1 - CONHECIMENTO
Advogado Dr. VINICIUS VALENTIM Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
FARIAS(OAB: 152008-A/MG) agravo de instrumento.
Recorrido MGS - MINAS GERAIS 2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta
Advogado Dr. ALOÍSIO DE OLIVEIRA
MAGALHÃES(OAB: 74522/MG) Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa
submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à
Intimado(s)/Citado(s): demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal
ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a
- EVANDRO CARLOS DE SOUZA FONSECA
Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
- MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
Desse modo, desmerece análise a invocação de ofensa a
dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial,
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
bem como de contrariedade a Orientação Jurisprudencial desta
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se
Corte Superior.
insurge quanto à matéria "dispensa de empregado público admitido
EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO
por concurso público - dever de motivação".
A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, sob
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
os seguintes fundamentos:
A Vice-Presidência constatou que a controvérsia sob análise não se
"RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
amoldava mais àquela decidida pelo STF no julgamento do Tema nº
DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA / NULIDADE.
131 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o STF, ao julgar
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998, restringiu a
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO /
temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa
EMPREGADO PÚBLICO.
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
Contudo, ao verificar que se trata de matéria afeita ao Tema nº
SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que
1.022 do ementário de repercussão geral (RE nº 688.267/CE), a
tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Vice-Presidência, com fundamento no artigo 1.030, III, do
TST, Súmula Vinculante do STF, bem como violação direta da
CPC/2015, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário,
Constituição da República, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal.
(redação dada pela Lei 13.015/14). Assim, excluo do exame de
Sobrevindo o julgamento do Tema 1.022, com trânsito em julgado
admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação
em 13/08/2024, os autos retornaram conclusos.
infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência
É o relatório.
jurisprudencial.
Eis o teor do acórdão recorrido:
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação
Jurisprudencial do TST em consonância com a sua Súmula 442.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. EMPREGADO
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. Em razão de provável
contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF,
caracterização de ofensa ao art. 173, § 1º, II, da Constituição
como exige o citado preceito legal.
Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para
É que, no caso dos autos, o posicionamento adotado na decisão
determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de
recorrida não importou o reconhecimento, ao empregado público, da
instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO
estabilidade prevista no art. 41 da CR, mas apenas garantiu-lhe o
PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. A possibilidade da dispensa
direito de ver motivada a sua dispensa do emprego, conforme
imotivada do reclamante, in casu, tem fundamento no art. 173, § 1º,
entendimento atual do STF.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979