Processo ativo

0001487-50.2024.8.26.0491

0001487-50.2024.8.26.0491
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da dignidade da parte executada. Intime-se o executado EMERSON LEAL acerca da penhora realizada, para que, querendo,
oponha impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para impugnação, oficie-se à empregadora MIR
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE TUPÃ LTDA para que proceda ao desconto dos 15% (quinze por cento) dos vencimentos
líquid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os do executado EMERSON LEAL, incumbindo ao exequente o encaminhamento do ofício. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DE CASTILHO DIAS (OAB 200322/SP), CEZAR
AUGUSTO DE CASTILHO DIAS (OAB 200322/SP), CEZAR AUGUSTO DE CASTILHO DIAS (OAB 200322/SP), PEDRO PATTI
NAPOLI (OAB 272482/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), CAMILA LAZARETI PONCIANO DA SILVA (OAB 354815/
SP), RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB 459323/SP), YASMIN GARCIA FURTADO (OAB 451463/SP), FELIPE BERNARDES
BUGNI (OAB 492481/SP), FELIPE ZORZAN ALVES (OAB 182184/SP)
Processo 0001487-50.2024.8.26.0491 - Comunicado de Mandado de Prisão - Alimentos - L.S.H. - Vistos. Trata-se de
comunicação de cumprimento de mandado de prisão referente ao processo 1000443-63.2018.8.26.0240. Extraia-se cópia das
principais peças juntando-as nos autos mencionados. Ciência ao Ministério Público. Após, proceda-se o arquivamento com as
cautelas de praxe (código 61615). Intime-se. - ADV: ANDRE SIMÕES FERREIRA (OAB 229918/SP)
Processo 0001995-95.2009.8.26.0240 (240.01.2009.001995) - Execução Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ - Ante
o exposto,JULGO EXTINTA, a presente execução ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ em face de João Botti e
outro, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação e caso o executado
tenha sido citado, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade
de nova conclusão, intime-o para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-
se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Sem condenação em custas, ante a isenção legal. Após o trânsito
em julgado, proceda a serventia ao levantamento de eventuais restrições/penhoras determinadas nestes autos (RENAJUD/
SISBAJUD e outros), expedindo-se o necessário. Em seguida, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação de arquivo
definitivo 61615. - ADV: GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP)
Processo 0002053-98.2009.8.26.0240 (240.01.2009.002053) - Execução Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ - Ante
o exposto,JULGO EXTINTA, a presente execução ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ em face de Maria Jeronimo
dos Santos, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação e caso o
executado tenha sido citado, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem
necessidade de nova conclusão, intime-o para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Depois de tais providências,
remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Sem condenação em custas, ante a isenção legal. Após
o trânsito em julgado, proceda a serventia ao levantamento de eventuais restrições/penhoras determinadas nestes autos
(RENAJUD/SISBAJUD e outros), expedindo-se o necessário. Em seguida, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação
de arquivo definitivo 61615. - ADV: GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP)
Processo 0002106-79.2009.8.26.0240 (240.01.2009.002106) - Execução Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ - Ante
o exposto,JULGO EXTINTA, a presente execução ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ em face de Oliveira e
Piovezana Ltda Me, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação e caso
o executado tenha sido citado, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem
necessidade de nova conclusão, intime-o para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Depois de tais providências,
remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Sem condenação em custas, ante a isenção legal. Após
o trânsito em julgado, proceda a serventia ao levantamento de eventuais restrições/penhoras determinadas nestes autos
(RENAJUD/SISBAJUD e outros), expedindo-se o necessário. Em seguida, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação
de arquivo definitivo 61615. - ADV: GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP)
Processo 0007871-89.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - MILTON MODESTO DE OLIVEIRA - Vistos.
Primeiramente, comunique-se o IIRGD acerca da redistribuição da presente execução penal perante este Juízo. No mais,
providencie a serventia ao encaminhamento de cópias da decisão/termo de audiência de fls. 340/341 à Delegacia de Policia
local e ao Comando da Policia Militar deste Município, para conhecimento e fiscalização. Sem prejuízo, intime-se o sentenciado
para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça perante este Juízo, a fim de dar início ao regime aberto, oportunidade em que
deverá comprovar residência fixa e atividade lícita, nos termos da decisão acima mencionada. Servirá a presente, assinada
digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO. Int. - ADV: JOÃO RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO (OAB 350784/SP), SEAN
HENDRIKUS KOMPIER ABIB (OAB 396562/SP), RICARDO MAMORU UENO (OAB 340173/SP)
Processo 1000058-08.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Martins de Lima - Banco
BMG S/A - Vistos. O(s) credor(es), intimado(s) para manifestação, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, permaneceu silente (fls.
381. Diante disso, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, declaro satisfeita e extinta a obrigação. Como o depósito se fez
sem início de execução, não cabe proferir sentença de extinção de execução. Portanto, efetuado o levantamento, arquivem-se
definitivamente os autos, com baixa no distribuidor. Int. - ADV: JOÃO ALEXANDRE DA CRUZ JUNIOR (OAB 116597/PR), ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1000069-37.2024.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - I.F.M.G. - Vistos.
Conforme se verifica, foi bloqueado o valor de R$ 293,00 (duzentos e noventa e três reais) de titularidade da executada, pelo
SISBAJUD (fls. 110/113). A decisão de fls. 124/125 determinou a intimação da executada sobre a penhora realizada. O exequente
informou que a executada possui valores relacionados a contratos de título de capitalização junto às empresas do Grupo
Bradesco (fls. 131/132). Em seguida, o exequente pugnou pela penhora dos valores disponíveis à executada acerca dos
contratos mencionados (fls. 133/134), bem como informou que o valor total disponível é de R$ 1.421,37 (mil quatrocentos e vinte
e um reais e trinta e sete centavos), conforme fls. 142/143. Intimada, a executada interpôs impugnação da penhora (fls. 146/153),
aduzindo que a penhora é ilegal, uma vez que os valores constritos não superam a quantia de quarenta salários mínimos.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pelo desbloqueio dos valores constritos. Juntou documentos (fls. 154/ 160 e
fls. 186/192). Por fim, o banco exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária, alegando
que a executada possui padrão de vida elevado, realizando várias viagens, inclusive internacionais. Requereu a manutenção da
penhora, uma vez que a executada não indicou nenhum bem passível de penhora e que o contrato, cujo título o exequente
persegue, foi realizado em 04/07/2022, e a partir desta data a executada dilapidou seu patrimônio, ostentando vida de riqueza,
sendo que os gastos efetuados na viagens poderiam ter sido utilizados para pagamento de parte da dívida. Argumentou que se
faz necessária a apreensão do passaporte, ante a conduta fraudulenta da executada e pugnou pela condenação da executada
por litigância de má-fé. DECIDO. Verifica-se ser o caso de indeferimento da gratuidade judiciária à executada. Isso porque, nos
termos do artigo 99, do atual CPC, está previsto que O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. E nos parágrafos 2º, 3º e 4º foi regulamentado
que: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:20
Reportar