Processo ativo

0001505-81.2025.8.26.0541

0001505-81.2025.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
CPC/2015, c.c. o artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Fica(m) a(s) executada(s) intimada(s) que é nos embargos, ou no prazo
deles, o momento de se manifestar sobre eventual desconto consectário legal (IRPF, Assistência Médica e Previdência, etc...),
sob pena de preclusão, bem como de ser considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os termos do artigo 774 e seus
incisos, do CPC/2015, eventual discussão acerca dele em sede de RPV ou PRECATÓRIO. O silêncio será interpretado como
concordância com o cálculo apresentado pela parte exequente. Intime-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP),
LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 0001505-81.2025.8.26.0541 (processo principal 1005949-77.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Repetição do Indébito - Carlos Alberto de Oliveira - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de Cumprimento de
Sentença movido por Carlos Alberto de Oliveira em face da Sky Serviços de Banda Larga Ltda, em que a parte exequente
postula seja a executada compelida a fornecer as faturas de consumo de períodos anteriores. Pois bem. É sabido que nos
canais de atendimento ao cliente não é possível ao consumidor obter todas as suas fatura de consumo, ficando referida
pesquisa limitada a um determinado período de tempo. Assim, não é razoável que tal limitação impeça o exercício do direito
reconhecido judicialmente consistente na devolução da quantia cobrada indevidamente nas fatura de consumo. Além do mais,
se tal documento não está mais na órbita de obtenção do consumidor, legítmo é o requerimento para que seja a empresa
executada compelida a fornecê-los, já que se tornou a única detentora da documentação. Assim, defiro o pedido formulado pelo
exequente para que a executada apresente aos presentes autos cópias das faturas dos ultimos 10 anos anteriores à distribuição
da petição inicial, devendo ser apresentadas de forma legível e em ordem cronológica, para o que fixo o prazo de 30 dias.
Intimem-se. - ADV: JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE
(OAB 355883/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0001506-66.2025.8.26.0541 (processo principal 1007126-76.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Lucas Garcia de Souza - VISTOS. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo de 15
dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$5.435,04, conforme memória de cálculo que acompanha
a inicial, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de
Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95,
conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, §
1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite
de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez
por cento. Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos
próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro
o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção
do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos
processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Int. - ADV: JOSÉ ALBERTO SILVA ALCAZAS (OAB 468225/SP)
Processo 0001507-51.2025.8.26.0541 (processo principal 1006073-60.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vanessa Biani Barbato - Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - VISTOS.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no
valor de R$ 5.137,68, conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, sob pena de ser acrescida a multa de dez por
cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão
de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado
Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis,
ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é
aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Fica a parte executada ciente de que qualquer
matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada
distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem
regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Ficam as
partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do
ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP), VICTOR BARBATO ZANINI (OAB 440545/SP), ISABELA VILAS BOAS ZANINI (OAB 509417/SP)
Processo 0001509-21.2025.8.26.0541 (processo principal 1001861-93.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Joseilson Reis dos Santos - TIM S A - VISTOS. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no
prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento do débito remanescente, no valor de R$117,69, conforme memória
de cálculo que acompanha a inicial, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º
(primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste
no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo):
A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao
da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos
honorários advocatícios de dez por cento. Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida
na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei
nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição
judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de que, nos Juizados
Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação. Int. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R
GOMES (OAB 111577/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0001511-88.2025.8.26.0541 (processo principal 1002277-61.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Anderson da Silva Santos - Elektro Redes S.A. - VISTOS. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s),
para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 6.405,51, conforme memória
de cálculo que acompanha a inicial, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º
(primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste
no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo):
A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao
da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos
honorários advocatícios de dez por cento. Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida
na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei
nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição
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Cadastrado em: 27/07/2025 10:06
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