Processo ativo
0001506-39.2001.8.26.0531
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0001506-39.2001.8.26.0531
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
as testemunhas de acusação JAIR EDUARDO CARACINI e JÚNIOR FERREIRA SILVA. Iniciado os trabalhos, o Magistrado
colheu o depoimento das testemunhas Jair Eduardo Caracini e Júnior Ferreira Silva. Por fim, o réu foi interrogado. Encerrada
a instrução, o Magistrado remeteu as partes às alegações finais, os quais requereram prazo para memoriais. ATO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CONTÍNUO,
o MM. Juiz deliberou: “Abra-se vistas ao Ministério Público para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente memoriais e, após,
intime-se a Defesa para que no prazo legal apresente suas alegações finais escritas”. Nada mais havendo, foi encerrada a
audiência, lavrando-se este termo que, depois de lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, restando
impossibilitada sua assinatura pelos demais participantes em razão da realização do ato por videoconferência. A mídia referente
a este ato será juntada aos autos através de certidão. Eu, Isabely Eduarda Nappi Franco, digitei. - ADV: CARLOS ALBERTO
TELLES (OAB 242749/SP)
Processo 0001506-39.2001.8.26.0531 (531.01.2001.001506) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - Maria Luiza
Gonçalves Teixeira - - Municipio de Santa Adelia - - Graomil Comercio de Cereais Ltda - - Walnete Ercolin - - Márcio Roberto
Guedes e outros - Vistos. Inicialmente, certifique-se a Serventia o decurso do prazo legal sem oferta de impugnação, nos termos
do despacho de fl. 2771. Vista ao Ministério Público para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ADRIANO CEZAR FIGLIOLI (OAB 122854/SP), WANDERLEY
OLIVEIRA LIMA (OAB 27277/SP), LUIZ SERGIO DONATO JUNIOR (OAB 121183/SP), LUIZ SERGIO DONATO JUNIOR (OAB
121183/SP), VITOR HUGO LUCHETTI GUERRA (OAB 392199/SP), DOUGLAS PIFFER SALLUM (OAB 33407/SP)
Processo 0001515-64.2021.8.26.0154 - Execução da Pena - Livramento Condicional - ILTON HENRIQUE MALAVASI - Vistos.
Ciente da redistribuição da presente execução a este Juízo . Aguarde-se o cumprimento das condições impostas ao sentenciado
(fls.339/341), bem como oficie-se às autoridades policiais para fiscalização. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO - MANDADO. Intime-se. - ADV: LAZARO ANGELO DOS SANTOS (OAB 120365/SP)
Processo 1000031-06.2016.8.26.0531 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Casanova de Lima - - Lavinia Casanova Zerbinatti e outro - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Com efeito, este Juízo vinha
decidido em consonância ao entendimento exarado pela 17ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, acerca da não aplicação
imediata do Tema 677 do STJ. Todavia, o fato é que referida Câmara alterou seu posicionamento e o fez para determinar a
aplicação da revisão do Tema no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, julgado em 19/10/2022, conforme sua nova redação: “Na
execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor
do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do
dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Destarte, não há como afastar o entendimento já
pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e também amplamente agora adotado pela jurisprudência do Eg. Tribunal de
Justiça quanto à revisão do Tema 677 do STJ. Por oportuno, a aplicação imediata ou não da revisão do Tema 677 do STJ gerou
controvérsia, havendo decisões prolatadas nos dois sentidos, com parte das Câmaras do E. TJSP entendendo pela necessidade
de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração ainda pendentes. Inclusive, a C. 17ª Câmara vinha se pronunciando
no sentido dessa inaplicabilidade imediata do citado tema mediante modulação de seus efeitos, em observância à segurança
jurídica esculpido no art. 5º, XXXVI, CF/88, aplicando-se tão somente para fatos ocorridos após a publicação do novo Tema 677.
Esse também era o entendimento deste Juízo, agora modificado com base no posicionamento majoritário do E. TJSP e C. STJ.
Isso porque, a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso
especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. (grifei) Nesse sentido: AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEMANDA COLETIVA. CITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA
JULGADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO
ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta
o não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com
fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o
disposto no artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP
e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir dacitação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando
esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do
art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte. 5.
Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO
IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo
interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 2. “A ausência de impugnação, no agravo
interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou
agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)” (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,DJe 17/11/2021). 3. Ausente impugnação específica de fundamento
da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo no ponto (art.932, III, do
CPC/2015). 4. “É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia
para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes” (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt
no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
29/5/2023). De igual modo, esse passou a ser o entendimento dominante do E.Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL Reexame de acórdão na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil - Pretensão
de cobrança de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado em juízo - Possibilidade - Hipótese em que o C.
STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 677), revisou o próprio entendimento para firmar a tese de que “na
execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor
do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do
dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” - Aplicação do novo entendimento jurisprudencial
que deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise - Decisão reformada -RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo n.
2117990-46.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 27/02/2024) Agravo de
instrumento. Ação Civil Pública. Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Decisão guerreada que indeferiu pedido de
aplicação imediata da revisão do tema 677 do STJ. Insurgência manifestada pela parte exequente. Cabimento. Termo final de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
as testemunhas de acusação JAIR EDUARDO CARACINI e JÚNIOR FERREIRA SILVA. Iniciado os trabalhos, o Magistrado
colheu o depoimento das testemunhas Jair Eduardo Caracini e Júnior Ferreira Silva. Por fim, o réu foi interrogado. Encerrada
a instrução, o Magistrado remeteu as partes às alegações finais, os quais requereram prazo para memoriais. ATO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CONTÍNUO,
o MM. Juiz deliberou: “Abra-se vistas ao Ministério Público para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente memoriais e, após,
intime-se a Defesa para que no prazo legal apresente suas alegações finais escritas”. Nada mais havendo, foi encerrada a
audiência, lavrando-se este termo que, depois de lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, restando
impossibilitada sua assinatura pelos demais participantes em razão da realização do ato por videoconferência. A mídia referente
a este ato será juntada aos autos através de certidão. Eu, Isabely Eduarda Nappi Franco, digitei. - ADV: CARLOS ALBERTO
TELLES (OAB 242749/SP)
Processo 0001506-39.2001.8.26.0531 (531.01.2001.001506) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - Maria Luiza
Gonçalves Teixeira - - Municipio de Santa Adelia - - Graomil Comercio de Cereais Ltda - - Walnete Ercolin - - Márcio Roberto
Guedes e outros - Vistos. Inicialmente, certifique-se a Serventia o decurso do prazo legal sem oferta de impugnação, nos termos
do despacho de fl. 2771. Vista ao Ministério Público para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ADRIANO CEZAR FIGLIOLI (OAB 122854/SP), WANDERLEY
OLIVEIRA LIMA (OAB 27277/SP), LUIZ SERGIO DONATO JUNIOR (OAB 121183/SP), LUIZ SERGIO DONATO JUNIOR (OAB
121183/SP), VITOR HUGO LUCHETTI GUERRA (OAB 392199/SP), DOUGLAS PIFFER SALLUM (OAB 33407/SP)
Processo 0001515-64.2021.8.26.0154 - Execução da Pena - Livramento Condicional - ILTON HENRIQUE MALAVASI - Vistos.
Ciente da redistribuição da presente execução a este Juízo . Aguarde-se o cumprimento das condições impostas ao sentenciado
(fls.339/341), bem como oficie-se às autoridades policiais para fiscalização. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO - MANDADO. Intime-se. - ADV: LAZARO ANGELO DOS SANTOS (OAB 120365/SP)
Processo 1000031-06.2016.8.26.0531 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Casanova de Lima - - Lavinia Casanova Zerbinatti e outro - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Com efeito, este Juízo vinha
decidido em consonância ao entendimento exarado pela 17ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, acerca da não aplicação
imediata do Tema 677 do STJ. Todavia, o fato é que referida Câmara alterou seu posicionamento e o fez para determinar a
aplicação da revisão do Tema no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, julgado em 19/10/2022, conforme sua nova redação: “Na
execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor
do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do
dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Destarte, não há como afastar o entendimento já
pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e também amplamente agora adotado pela jurisprudência do Eg. Tribunal de
Justiça quanto à revisão do Tema 677 do STJ. Por oportuno, a aplicação imediata ou não da revisão do Tema 677 do STJ gerou
controvérsia, havendo decisões prolatadas nos dois sentidos, com parte das Câmaras do E. TJSP entendendo pela necessidade
de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração ainda pendentes. Inclusive, a C. 17ª Câmara vinha se pronunciando
no sentido dessa inaplicabilidade imediata do citado tema mediante modulação de seus efeitos, em observância à segurança
jurídica esculpido no art. 5º, XXXVI, CF/88, aplicando-se tão somente para fatos ocorridos após a publicação do novo Tema 677.
Esse também era o entendimento deste Juízo, agora modificado com base no posicionamento majoritário do E. TJSP e C. STJ.
Isso porque, a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso
especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. (grifei) Nesse sentido: AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEMANDA COLETIVA. CITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA
JULGADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO
ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta
o não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com
fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o
disposto no artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP
e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir dacitação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando
esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do
art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte. 5.
Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO
IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo
interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 2. “A ausência de impugnação, no agravo
interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou
agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)” (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,DJe 17/11/2021). 3. Ausente impugnação específica de fundamento
da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo no ponto (art.932, III, do
CPC/2015). 4. “É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia
para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes” (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt
no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
29/5/2023). De igual modo, esse passou a ser o entendimento dominante do E.Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL Reexame de acórdão na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil - Pretensão
de cobrança de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado em juízo - Possibilidade - Hipótese em que o C.
STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 677), revisou o próprio entendimento para firmar a tese de que “na
execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor
do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do
dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” - Aplicação do novo entendimento jurisprudencial
que deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise - Decisão reformada -RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo n.
2117990-46.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 27/02/2024) Agravo de
instrumento. Ação Civil Pública. Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Decisão guerreada que indeferiu pedido de
aplicação imediata da revisão do tema 677 do STJ. Insurgência manifestada pela parte exequente. Cabimento. Termo final de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º