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0001517-80.2024.8.26.0428
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Nº Processo: 0001517-80.2024.8.26.0428
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
do paciente, sem êxito (fls. 44 e 63/64 processo de execução nº 0001517-80.2024.8.26.0428), foi aberta vista ao Ministério
Público que assim manifestou-se: Sentenciado em lugar incerto e não sabido -Requeiro a intimação via edital. (sic) Na sequência,
o MM Juízo das Execuções Criminais deliberou: Vistos. Sentenciado foragido em outro processo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. já convertido em regime
semiaberto. Naquele processo, 0010759-69.2023.8.26.0502, além de não ter cumprido a pena e desobedecido ordem judicial há
indícios do cometimento de crime no curso desta execução, possível falsificação de documento particular e uso de documento
falso. O sentenciado tem ciência de que existe mandado de prisão em regime semiaberto contra ele e não localizado em seu
endereço residencial pois, ao que tudo indica, se esconde da justiça para não cumprir a pena. A esposa do sentenciado,
envolvida no incidente existente nos autos já citados, informa que não tem informações de quando seu cônjuge retorna. Ante a
incompatibilidade de cumprimento das penas, promovam-se vistas às partes para manifestação quanto a conversão. (sic). Após
manifestação das partes (fls. 72/73, 81, 86/87 e 91/92 processo de execução nº 0001517-80.2024.8.26.0428), o MM Juízo das
Execuções decidiu: Vistos. Inicialmente, observo que a r. Sentença anexada às fls. 78 se refere a outra execução penal,
provavelmente decorrente de um terceiro crime tributário pelo qual o executado foi condenado, não podendo ser aproveitada
nesta execução, nem na execução penal em apenso. O artigo 9º, § 2º da Lei nº 10.684/03 estabelece a extinção da punibilidade
do agente nos crimes de sonegação fiscal nele descritos, quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. Não há nenhuma menção a
remissão como fator extintivo da punibilidade. Por derradeiro, observo que a presente execução, que não é a única vigente
contra o executado, não traz em seu bojo nenhum indicativo do número da CDA que a ela deu origem, e a condenação se baseia
não apenas na simples supressão de lançamento tributário, mas na adulteração de documentos a ela dirigida. O executado,
querendo ter seu pleito de extinção de punibilidade apreciado, deverá comprovar nesta execução que a condenação se originou
de CDA cujo pagamento integral já ocorreu, nos termos do dispositivo legal citado, demonstrando, também, que foi a CDA cujo
pagamento alega que deu origem à presente execução. Anoto que o executado, no curso do processo a este apensado, sofre
investigação por apresentação de outro documento de conteúdo duvidoso, de forma que também deverá, caso apurada a
falsidade, responder por outro processo de teor parecido. Anoto também que está plenamente ciente do mandado de prisão
expedido em seu desfavor na execução apensada, e segue foragido, apresentando alegações que, não se sabe porque, até o
momento não foram trazidas a esta execução. Por ora, à míngua de documentação idônea, julgo improcedente o pedido do
executado, que poderá ser reapreciado caso haja a juntada da documentação adequada. Por fim, considerando que o executado,
ciente da condenação a cumprir, e já sob investigação de outro possível delito praticado no curso do processo, permanece
foragido, sua esposa alega que está viajando; e a portaria do condomínio informa que ali não é visto há mais deum mês, além
de não atender contato via aplicativo de mensagens (fls. 63/64); Considerando que o sentenciado não foi revel no processo de
conhecimento, assim conhecia seus deveres para com a pena restritiva de direitos que lhe foi imposta, entendo que o presente
caso trata-se de descumprimento voluntário da pena, uma vez que ele tinha conhecimento de seus deveres. Assim, diante do
inadimplemento da pena restritiva, e em consonância com o artigo 181, §1º, b, da LEP, que prevê que A pena restritiva de
direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º
Apena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: [...] b) não comparecer, injustificadamente,
à entidade ou programa em que deva prestar serviço [...]; com base no que dispõe o Código Penal em seu art. 44, §4°: A pena
restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento da restrição imposta [...], converto
as penas restritivas de direito impostas no processo que compõe o presente PEC em pena privativa de liberdade, fixando o
regime SEMIABERTO para início do cumprimento da reprimenda. Friso que tal medida não aduz prejuízo ao sentenciado, uma
vez que esta decisão apenas enseja a recomposição do status quo ante, qual seja, a pena privativa de liberdade, a ser cumprida
no regime anteriormente fixado e pelo mesmo tempo da condenação. Elabore-se cálculo prescricional. Assim, ante o
restabelecimento da pena originária em meio SEMIABERTO, recomposição do status quo ante, que foge da competência deste
juízo, redistribuam-se os autos ao juízo de execução criminal competente para execução do REGIME SEMIABERTO, ao qual
competirá proceder na forma do comunicado CG nº 612/2024 (itens 4 a 7).Saliente-se que a redistribuição deste autos se dá
conforme entendimento consolidado pelo STF e corroborado pelo STJ1, que prevê que o encaminhamento da guia de
recolhimento ao juízo competente para a execução penal não pode, sob nenhuma circunstância, ser condicionada à prisão
prévia do paciente, ainda que em regime aberto, a fim de possibilitar a demanda, perante o Juízo da Execução competente, dos
benefícios executórios que julgar pertinentes. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para,
independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia
de execução definitiva, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender
pertinentes.” (HC n.525.901/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019,DJe de
26/11/2019).(grifos meus)Havendo informação do comparecimento ou início do cumprimento da prestação de serviços
comunitários, encaminhe-se cópia desta decisão à CPMA servindo esta decisão de oficio. Intime-se e cumpra-se, redistribuindo-
se ao Juízo do Deecrim da 4ª RAJ, competente para prosseguimento. A redistribuição deverá ser promovida também na
execução penal apensada a esta, na qual, embora não cumprido, já houve expedição do devido mandado de prisão. (sic fls.
93/95 processo de execução nº 0001517-80.2024.8.26.0428 sem destaque no original) Pois bem. O writ não pode ser conhecido.
Com efeito, como é cediço, na jurisprudência, o habeas corpus não é o meio idôneo para analisar questões relativas à execução
da pena, uma vez que haveria necessidade de análise aprofundada, que foge ao procedimento estreito do habeas corpus,
principalmente, em questões como as alegadas pelos impetrantes. De fato, o agravo em execução é o instrumento processual
adequado e eficiente para impugnar decisões desfavoráveis ao sentenciado, proferida em incidente de execução de pena,
conforme artigo 197 da Lei de Execuções Criminais. A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que
o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da
flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício,
da ordem de habeas corpus.” (STJ, AgRg no RHC nº 150798/MG, Rel. Min. Reynaldo soares da Fonseca, j. 24/08/2021. Com
idêntico pensar: RHC nº 73.877/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 15/09/2016; HC nº 320.818/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 21/05/2015; HC nº 362.253/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01/09/2016). Habeas
Corpus Execução Insurgência em face do indeferimento do pedido de retificação do cálculo de liquidação de penas Pleito que
demanda análise de circunstâncias fáticas para aferição da correção ou não do reclamo, providência que não se coaduna com
a sede sumária do habeas corpus Incognoscibilidade Reconhecimento Precedentes Decisão executória, ademais, suficientemente
fundamentada, com indicação das razões de convencimento que levaram ao indeferimento monocrático Não conhecimento
ditado pela inadequação da via e, especialmente, pela constatação da inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade
ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada Writ não conhecido. (TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 0033454-
68.2023.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal, Relª. Desª. Claudia Fonseca Fanucchi, j. 17/10/2023. Na mesma linha de
raciocínio: Habeas Corpus Criminal nº 2171131-09.2023.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Damião Cogan, j.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do paciente, sem êxito (fls. 44 e 63/64 processo de execução nº 0001517-80.2024.8.26.0428), foi aberta vista ao Ministério
Público que assim manifestou-se: Sentenciado em lugar incerto e não sabido -Requeiro a intimação via edital. (sic) Na sequência,
o MM Juízo das Execuções Criminais deliberou: Vistos. Sentenciado foragido em outro processo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. já convertido em regime
semiaberto. Naquele processo, 0010759-69.2023.8.26.0502, além de não ter cumprido a pena e desobedecido ordem judicial há
indícios do cometimento de crime no curso desta execução, possível falsificação de documento particular e uso de documento
falso. O sentenciado tem ciência de que existe mandado de prisão em regime semiaberto contra ele e não localizado em seu
endereço residencial pois, ao que tudo indica, se esconde da justiça para não cumprir a pena. A esposa do sentenciado,
envolvida no incidente existente nos autos já citados, informa que não tem informações de quando seu cônjuge retorna. Ante a
incompatibilidade de cumprimento das penas, promovam-se vistas às partes para manifestação quanto a conversão. (sic). Após
manifestação das partes (fls. 72/73, 81, 86/87 e 91/92 processo de execução nº 0001517-80.2024.8.26.0428), o MM Juízo das
Execuções decidiu: Vistos. Inicialmente, observo que a r. Sentença anexada às fls. 78 se refere a outra execução penal,
provavelmente decorrente de um terceiro crime tributário pelo qual o executado foi condenado, não podendo ser aproveitada
nesta execução, nem na execução penal em apenso. O artigo 9º, § 2º da Lei nº 10.684/03 estabelece a extinção da punibilidade
do agente nos crimes de sonegação fiscal nele descritos, quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. Não há nenhuma menção a
remissão como fator extintivo da punibilidade. Por derradeiro, observo que a presente execução, que não é a única vigente
contra o executado, não traz em seu bojo nenhum indicativo do número da CDA que a ela deu origem, e a condenação se baseia
não apenas na simples supressão de lançamento tributário, mas na adulteração de documentos a ela dirigida. O executado,
querendo ter seu pleito de extinção de punibilidade apreciado, deverá comprovar nesta execução que a condenação se originou
de CDA cujo pagamento integral já ocorreu, nos termos do dispositivo legal citado, demonstrando, também, que foi a CDA cujo
pagamento alega que deu origem à presente execução. Anoto que o executado, no curso do processo a este apensado, sofre
investigação por apresentação de outro documento de conteúdo duvidoso, de forma que também deverá, caso apurada a
falsidade, responder por outro processo de teor parecido. Anoto também que está plenamente ciente do mandado de prisão
expedido em seu desfavor na execução apensada, e segue foragido, apresentando alegações que, não se sabe porque, até o
momento não foram trazidas a esta execução. Por ora, à míngua de documentação idônea, julgo improcedente o pedido do
executado, que poderá ser reapreciado caso haja a juntada da documentação adequada. Por fim, considerando que o executado,
ciente da condenação a cumprir, e já sob investigação de outro possível delito praticado no curso do processo, permanece
foragido, sua esposa alega que está viajando; e a portaria do condomínio informa que ali não é visto há mais deum mês, além
de não atender contato via aplicativo de mensagens (fls. 63/64); Considerando que o sentenciado não foi revel no processo de
conhecimento, assim conhecia seus deveres para com a pena restritiva de direitos que lhe foi imposta, entendo que o presente
caso trata-se de descumprimento voluntário da pena, uma vez que ele tinha conhecimento de seus deveres. Assim, diante do
inadimplemento da pena restritiva, e em consonância com o artigo 181, §1º, b, da LEP, que prevê que A pena restritiva de
direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º
Apena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: [...] b) não comparecer, injustificadamente,
à entidade ou programa em que deva prestar serviço [...]; com base no que dispõe o Código Penal em seu art. 44, §4°: A pena
restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento da restrição imposta [...], converto
as penas restritivas de direito impostas no processo que compõe o presente PEC em pena privativa de liberdade, fixando o
regime SEMIABERTO para início do cumprimento da reprimenda. Friso que tal medida não aduz prejuízo ao sentenciado, uma
vez que esta decisão apenas enseja a recomposição do status quo ante, qual seja, a pena privativa de liberdade, a ser cumprida
no regime anteriormente fixado e pelo mesmo tempo da condenação. Elabore-se cálculo prescricional. Assim, ante o
restabelecimento da pena originária em meio SEMIABERTO, recomposição do status quo ante, que foge da competência deste
juízo, redistribuam-se os autos ao juízo de execução criminal competente para execução do REGIME SEMIABERTO, ao qual
competirá proceder na forma do comunicado CG nº 612/2024 (itens 4 a 7).Saliente-se que a redistribuição deste autos se dá
conforme entendimento consolidado pelo STF e corroborado pelo STJ1, que prevê que o encaminhamento da guia de
recolhimento ao juízo competente para a execução penal não pode, sob nenhuma circunstância, ser condicionada à prisão
prévia do paciente, ainda que em regime aberto, a fim de possibilitar a demanda, perante o Juízo da Execução competente, dos
benefícios executórios que julgar pertinentes. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para,
independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia
de execução definitiva, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender
pertinentes.” (HC n.525.901/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019,DJe de
26/11/2019).(grifos meus)Havendo informação do comparecimento ou início do cumprimento da prestação de serviços
comunitários, encaminhe-se cópia desta decisão à CPMA servindo esta decisão de oficio. Intime-se e cumpra-se, redistribuindo-
se ao Juízo do Deecrim da 4ª RAJ, competente para prosseguimento. A redistribuição deverá ser promovida também na
execução penal apensada a esta, na qual, embora não cumprido, já houve expedição do devido mandado de prisão. (sic fls.
93/95 processo de execução nº 0001517-80.2024.8.26.0428 sem destaque no original) Pois bem. O writ não pode ser conhecido.
Com efeito, como é cediço, na jurisprudência, o habeas corpus não é o meio idôneo para analisar questões relativas à execução
da pena, uma vez que haveria necessidade de análise aprofundada, que foge ao procedimento estreito do habeas corpus,
principalmente, em questões como as alegadas pelos impetrantes. De fato, o agravo em execução é o instrumento processual
adequado e eficiente para impugnar decisões desfavoráveis ao sentenciado, proferida em incidente de execução de pena,
conforme artigo 197 da Lei de Execuções Criminais. A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que
o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da
flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício,
da ordem de habeas corpus.” (STJ, AgRg no RHC nº 150798/MG, Rel. Min. Reynaldo soares da Fonseca, j. 24/08/2021. Com
idêntico pensar: RHC nº 73.877/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 15/09/2016; HC nº 320.818/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 21/05/2015; HC nº 362.253/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01/09/2016). Habeas
Corpus Execução Insurgência em face do indeferimento do pedido de retificação do cálculo de liquidação de penas Pleito que
demanda análise de circunstâncias fáticas para aferição da correção ou não do reclamo, providência que não se coaduna com
a sede sumária do habeas corpus Incognoscibilidade Reconhecimento Precedentes Decisão executória, ademais, suficientemente
fundamentada, com indicação das razões de convencimento que levaram ao indeferimento monocrático Não conhecimento
ditado pela inadequação da via e, especialmente, pela constatação da inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade
ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada Writ não conhecido. (TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 0033454-
68.2023.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal, Relª. Desª. Claudia Fonseca Fanucchi, j. 17/10/2023. Na mesma linha de
raciocínio: Habeas Corpus Criminal nº 2171131-09.2023.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Damião Cogan, j.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º