Processo ativo
0001523-05.2025.8.26.0541
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Identificação
Nº Processo: 0001523-05.2025.8.26.0541
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 7.190,73, conforme memória
de cálculo que acompanha a inicial, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º
(primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a dispensa deste
no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo):
A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao
da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos
honorários advocatícios de dez por cento. Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida
na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei
nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição
judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de que, nos Juizados
Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FERNANDO HENRIQUE ULIAN (OAB
305023/SP)
Processo 0001523-05.2025.8.26.0541 (processo principal 1005206-67.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Jose Gonçalo Bittencourt - BANCO BMG S/A - VISTOS. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo
de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 15.553,07, conforme memória de cálculo que
acompanha a inicial, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do
Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº
9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art.
523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o
limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de
dez por cento. Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação,
nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde
que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo
à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os
prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE THOMAZ (OAB 361760/SP), BEATRIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 495714/SP), ANALIA
LOUZADA DE MENDONÇA (OAB 278891/SP)
Processo 0001524-87.2025.8.26.0541 (processo principal 1005392-90.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença
- Repetição do Indébito - Mariusa da Silva - VISTOS. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo de 15 dias,
efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 6.515,83, conforme memória de cálculo que acompanha
a inicial, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de
Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95,
conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, §
1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite
de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez
por cento. Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos
próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro
o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção
do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos
processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Int. - ADV: ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLÓ (OAB 375018/SP), CLEITON ALEX QUIALE TALPO (OAB 204474/SP)
Processo 0001525-72.2025.8.26.0541 (processo principal 1000102-60.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Lourdes Serafim - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - VISTOS. Intime(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 13.112,32,
conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe
o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a
dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado
de São Paulo): A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor
desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo,
portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa
deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art.
52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias,
pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de
que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e
não da juntada do comprovante da intimação. Int. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), PEDRO DE OLIVEIRA
QUEIROZ (OAB 49244/CE)
Processo 0001653-63.2023.8.26.0541 (processo principal 1001210-95.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Hebert Tulio Mazote Paulani - Vistos. Fls. 206/207: manifeste-se a parte exequente, no prazo de
10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: GABRIELA FERNANDES PRONI (OAB 366474/SP)
Processo 0001676-09.2023.8.26.0541 (processo principal 1000115-30.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Luiz Fernando Baroni - Claudenice de Camargo Cunha Garrio e outro - VISTOS Fls. 376: fica autorizado
o levantamento da importância depositada, em favor da parte exequente, na pessoa de seu procurador. Para levantamento da
importância acima mencionada, deverá a parte autora preencher o formulário constante do Comunicado Conjunto 404/2019,
DJE 08/03/2018, pag. 01 (recomenda-se aos senhores advogados que, a partir da disponibilização deste comunicado no Diário
da Justiça Eletrônico, procedam ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017). Conforme estabelece o Comunicado Conjunto 341/2024, poderá parte
interessada receber o pagamento de MLE por meio de PIX, desde que seja utilizada a chave CPF ou CNPJ do beneficiário, do
procurador ou representante legal, e limitado ao valor de até R$ 50.000,00. No mais, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste a
parte exequente se houve a satisfação da obrigação, sendo que o silêncio será interpretado como se satisfeita estivesse, com
a extinção do processo. Intime-se. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
(OAB 305028/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), ALAN ROBERTO MONTEIRO (OAB 193554/SP)
Processo 0001823-98.2024.8.26.0541 (processo principal 1001771-85.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 7.190,73, conforme memória
de cálculo que acompanha a inicial, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º
(primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a dispensa deste
no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo):
A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao
da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos
honorários advocatícios de dez por cento. Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida
na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei
nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição
judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de que, nos Juizados
Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FERNANDO HENRIQUE ULIAN (OAB
305023/SP)
Processo 0001523-05.2025.8.26.0541 (processo principal 1005206-67.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Jose Gonçalo Bittencourt - BANCO BMG S/A - VISTOS. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo
de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 15.553,07, conforme memória de cálculo que
acompanha a inicial, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do
Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº
9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art.
523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o
limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de
dez por cento. Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação,
nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde
que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo
à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os
prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE THOMAZ (OAB 361760/SP), BEATRIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 495714/SP), ANALIA
LOUZADA DE MENDONÇA (OAB 278891/SP)
Processo 0001524-87.2025.8.26.0541 (processo principal 1005392-90.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença
- Repetição do Indébito - Mariusa da Silva - VISTOS. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo de 15 dias,
efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 6.515,83, conforme memória de cálculo que acompanha
a inicial, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de
Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95,
conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, §
1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite
de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez
por cento. Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos
próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro
o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção
do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos
processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Int. - ADV: ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLÓ (OAB 375018/SP), CLEITON ALEX QUIALE TALPO (OAB 204474/SP)
Processo 0001525-72.2025.8.26.0541 (processo principal 1000102-60.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Lourdes Serafim - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - VISTOS. Intime(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 13.112,32,
conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe
o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a
dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado
de São Paulo): A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor
desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo,
portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa
deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art.
52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias,
pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de
que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e
não da juntada do comprovante da intimação. Int. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), PEDRO DE OLIVEIRA
QUEIROZ (OAB 49244/CE)
Processo 0001653-63.2023.8.26.0541 (processo principal 1001210-95.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Hebert Tulio Mazote Paulani - Vistos. Fls. 206/207: manifeste-se a parte exequente, no prazo de
10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: GABRIELA FERNANDES PRONI (OAB 366474/SP)
Processo 0001676-09.2023.8.26.0541 (processo principal 1000115-30.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Luiz Fernando Baroni - Claudenice de Camargo Cunha Garrio e outro - VISTOS Fls. 376: fica autorizado
o levantamento da importância depositada, em favor da parte exequente, na pessoa de seu procurador. Para levantamento da
importância acima mencionada, deverá a parte autora preencher o formulário constante do Comunicado Conjunto 404/2019,
DJE 08/03/2018, pag. 01 (recomenda-se aos senhores advogados que, a partir da disponibilização deste comunicado no Diário
da Justiça Eletrônico, procedam ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017). Conforme estabelece o Comunicado Conjunto 341/2024, poderá parte
interessada receber o pagamento de MLE por meio de PIX, desde que seja utilizada a chave CPF ou CNPJ do beneficiário, do
procurador ou representante legal, e limitado ao valor de até R$ 50.000,00. No mais, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste a
parte exequente se houve a satisfação da obrigação, sendo que o silêncio será interpretado como se satisfeita estivesse, com
a extinção do processo. Intime-se. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
(OAB 305028/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), ALAN ROBERTO MONTEIRO (OAB 193554/SP)
Processo 0001823-98.2024.8.26.0541 (processo principal 1001771-85.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º