Processo ativo
0001544-60.2021.8.26.0037
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Identificação
Nº Processo: 0001544-60.2021.8.26.0037
Vara: da Fazenda Pública
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ARARAQUARA
Vara da Fazenda Pública
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INSTITUIÇÃO
DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMISSÃO NA POSSE PARA
IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA REQUERIDO POR COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ-CPFL, CNPJ/
MF: 33.050.196/0001-88 CONTRA LUCELENA APARECIDA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. COLIN BARSAGLINI, RG: 16.691.005-3, CPF: 057.486.768-69 E
CLÁUDIO GILBERTO BARSAGLINI, RG: 7.400.176-0-SSP/SP, CPF: 425.587.358-53 - PROC. Nº 10001544-60.2021.8.26.0037
(004632/2021), COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública, do Foro de Araraquara, Estado de São Paulo, Dr(a). Guilherme
Stamillo Santarelli Zuliani, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que do presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, bem como, a TERCEIROS INTERESSADOS
NA LIDE que por esse Juízo se processam os autos de Ação de INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMISSÃO NA POSSE PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA Nº 1001544-
60.2021.8.26.0037 (4632/2021), promovido por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ-CPFL CONTRA LUCELENA
APARECIDA COLIN BARSAGLINI E CLÁUDIO GILBERTO BARSAGLINI. Por sentença datada de 16/02/2024 proferido pelo
MM. Juiz de Direito Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, do teor seguinte:”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
para declarar constituída, em favor da parte autora, a desapropriação sobre a área mencionada na inicial, contudo, mediante o
pagamento de indenização no valor de R$ 130.195,56, à parte requerida, aí considerados a soma dos valores das servidões,
bem como a soma das desvalorizações dos remanescentes, imitindo definitivamente o expropriante na posse do imóvel. arcará
com o custeio do georeferenciamento da faixa desapropriada. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se edital, com o prazo
de dez dias, para conhecimento de terceiros, o qual ficará à disposição da requerente, que providenciará a sua publicação
na imprensa oficial (uma vez) e local (duas vezes). Posteriormente, expeça-se, em favor da requerente, mandado de imissão
de posse definitiva, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme laudo pericial.
Publique-se. Intimem-se”. Em 27/02/24 foi interposto Embargos de Declaração pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL)
que através de decisão em 05/03/24, ante o exposto foi acolhido pelo MM. Juiz de Direito que decidiu: Segundo o art. 15-A,
do Decreto-lei 3.365/41, os juros compensatórios se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo
proprietário. O c. STF entendeu, no julgamento da ADI 2.332/DF, que ?É constitucional o percentual de juros compensatórios de
6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação?, e que a
base de cálculo corresponde ?à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença?. Assim,
no caso, devem incidir juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da data de imissão na posse até a data do pagamento
definitivo, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pela autora (oferta inicial + depósito complementar) e o valor da
indenização, conforme o art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, a decisão do c. STF, na ADI 2.332/DF, e o entendimento do e. STJ,
em recurso repetitivo (REsp 1.118.103/SP, Tema 211). Como se trata de servidão feita por pessoa jurídica de direito privado
não sujeita ao regime de precatórios, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, sobre a diferença entre 80% do
valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada. Os juros moratórios são de 6% ao ano, contados a partir
do trânsito em julgado, vez que a autora é pessoa jurídica de direito privado, não se sujeitando às regras do precatório. É
devida correção monetária pelo IPCA-E desde a data de elaboração do laudo. Por fim, altero o dispositivo da sentença para,
onde constou desapropriação, para que passe a constar ?servidão?, e excluir o dever de georreferenciamento da área. Ante o
exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 401/408. “ Após, houve interposição de recurso de apelação apresentado
pela CPFL, tendo sido negado provimento ao recurso, O acórdão transitou em julgado em 24/10/24. A área onde será instituída
a servidão administrativa em favor da Concessionária Requente, para o fim de garantir a execução da construção da LINHA DE
TRANSMISSÃO LT 138 KV RIFAINA, na propriedade dos Requeridos compreenderá um total de 16.526,24 metros quadrados do
Imóvel descrito na matrícula nº 10.903 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Araraquara/SP, descrito da seguinte
forma: IMÓVEL: Gleba “A” desmembrada do Sítio Santa Joana, com a área de 75.157,398 metros quadrados ou 7,515ha ou
3,105 alqueires, contendo uma casa de tijolos e telhas, com a seguinte descrição: Tem início do Ponto 10A, cravado junto a
divisa de terreno, propriedade de Lorenço Barsaglini até o ponto “2A” com o seguinte rumo e distância: Do ponto 10A ? rumo
78,51 56NW distância 258,59 metros (duzentos e cinquenta e oito metros e cinquenta e nove centímetros), até o ponto 1A; Do
ponto 1A ? rumo 78,4517NW ? distância 281,56 metros (duzentos e oitenta e um metros e cinquenta e seis centímetros), até
o ponto 2A; Do ponto 2A segue dividindo com Gleba “C”, Sítio Santa Joana até o ponto 2C com seguinte rumo e distância: Do
ponto 2A ? rumo 10,4723 NE ? distância 138,21 metros (cento e trinta e oito metros e vinte e um centímetros), até o ponto 2C;
Do ponto 2C segue dividindo com Gleba “B”, Sítio Santa Joana, até o ponto 9C, com seguinte rumo e distância: Do, ponto 2C ?
rumo 78,5841 SE ? distância 540,16 metros (quinhentos e quarenta metros e dezesseis centímetros) ? até o ponto 9C; Do ponto
9C segue dividindo com terreno de propriedade de Lorenço Barsaglini até o ponto 10A, com seguinte rumo e distância; Do ponto
9C ? rumo 10,4743 SW ? distância ? 139,81 metros (cento e trinta e nove metros e oitenta e um centímetros) ? até o ponto 10A;
No ponto 10A, início do poligonal, fecha o perímetro, localizada no Distrito de Gavião Peixoto, Comarca de Araraquara/SP. Para
que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância é expedido o presente EDITAL, com prazo de dez
(10) dias a contar da publicação no Órgão Oficial, nos termos e para os fins do Dec. Lei nº 3.365/41, o qual, por extrato, será
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araraquara, aos 11 de outubro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
ARARAQUARA
Vara da Fazenda Pública
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INSTITUIÇÃO
DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMISSÃO NA POSSE PARA
IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA REQUERIDO POR COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ-CPFL, CNPJ/
MF: 33.050.196/0001-88 CONTRA LUCELENA APARECIDA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. COLIN BARSAGLINI, RG: 16.691.005-3, CPF: 057.486.768-69 E
CLÁUDIO GILBERTO BARSAGLINI, RG: 7.400.176-0-SSP/SP, CPF: 425.587.358-53 - PROC. Nº 10001544-60.2021.8.26.0037
(004632/2021), COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública, do Foro de Araraquara, Estado de São Paulo, Dr(a). Guilherme
Stamillo Santarelli Zuliani, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que do presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, bem como, a TERCEIROS INTERESSADOS
NA LIDE que por esse Juízo se processam os autos de Ação de INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMISSÃO NA POSSE PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA Nº 1001544-
60.2021.8.26.0037 (4632/2021), promovido por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ-CPFL CONTRA LUCELENA
APARECIDA COLIN BARSAGLINI E CLÁUDIO GILBERTO BARSAGLINI. Por sentença datada de 16/02/2024 proferido pelo
MM. Juiz de Direito Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, do teor seguinte:”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
para declarar constituída, em favor da parte autora, a desapropriação sobre a área mencionada na inicial, contudo, mediante o
pagamento de indenização no valor de R$ 130.195,56, à parte requerida, aí considerados a soma dos valores das servidões,
bem como a soma das desvalorizações dos remanescentes, imitindo definitivamente o expropriante na posse do imóvel. arcará
com o custeio do georeferenciamento da faixa desapropriada. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se edital, com o prazo
de dez dias, para conhecimento de terceiros, o qual ficará à disposição da requerente, que providenciará a sua publicação
na imprensa oficial (uma vez) e local (duas vezes). Posteriormente, expeça-se, em favor da requerente, mandado de imissão
de posse definitiva, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme laudo pericial.
Publique-se. Intimem-se”. Em 27/02/24 foi interposto Embargos de Declaração pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL)
que através de decisão em 05/03/24, ante o exposto foi acolhido pelo MM. Juiz de Direito que decidiu: Segundo o art. 15-A,
do Decreto-lei 3.365/41, os juros compensatórios se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo
proprietário. O c. STF entendeu, no julgamento da ADI 2.332/DF, que ?É constitucional o percentual de juros compensatórios de
6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação?, e que a
base de cálculo corresponde ?à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença?. Assim,
no caso, devem incidir juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da data de imissão na posse até a data do pagamento
definitivo, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pela autora (oferta inicial + depósito complementar) e o valor da
indenização, conforme o art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, a decisão do c. STF, na ADI 2.332/DF, e o entendimento do e. STJ,
em recurso repetitivo (REsp 1.118.103/SP, Tema 211). Como se trata de servidão feita por pessoa jurídica de direito privado
não sujeita ao regime de precatórios, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, sobre a diferença entre 80% do
valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada. Os juros moratórios são de 6% ao ano, contados a partir
do trânsito em julgado, vez que a autora é pessoa jurídica de direito privado, não se sujeitando às regras do precatório. É
devida correção monetária pelo IPCA-E desde a data de elaboração do laudo. Por fim, altero o dispositivo da sentença para,
onde constou desapropriação, para que passe a constar ?servidão?, e excluir o dever de georreferenciamento da área. Ante o
exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 401/408. “ Após, houve interposição de recurso de apelação apresentado
pela CPFL, tendo sido negado provimento ao recurso, O acórdão transitou em julgado em 24/10/24. A área onde será instituída
a servidão administrativa em favor da Concessionária Requente, para o fim de garantir a execução da construção da LINHA DE
TRANSMISSÃO LT 138 KV RIFAINA, na propriedade dos Requeridos compreenderá um total de 16.526,24 metros quadrados do
Imóvel descrito na matrícula nº 10.903 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Araraquara/SP, descrito da seguinte
forma: IMÓVEL: Gleba “A” desmembrada do Sítio Santa Joana, com a área de 75.157,398 metros quadrados ou 7,515ha ou
3,105 alqueires, contendo uma casa de tijolos e telhas, com a seguinte descrição: Tem início do Ponto 10A, cravado junto a
divisa de terreno, propriedade de Lorenço Barsaglini até o ponto “2A” com o seguinte rumo e distância: Do ponto 10A ? rumo
78,51 56NW distância 258,59 metros (duzentos e cinquenta e oito metros e cinquenta e nove centímetros), até o ponto 1A; Do
ponto 1A ? rumo 78,4517NW ? distância 281,56 metros (duzentos e oitenta e um metros e cinquenta e seis centímetros), até
o ponto 2A; Do ponto 2A segue dividindo com Gleba “C”, Sítio Santa Joana até o ponto 2C com seguinte rumo e distância: Do
ponto 2A ? rumo 10,4723 NE ? distância 138,21 metros (cento e trinta e oito metros e vinte e um centímetros), até o ponto 2C;
Do ponto 2C segue dividindo com Gleba “B”, Sítio Santa Joana, até o ponto 9C, com seguinte rumo e distância: Do, ponto 2C ?
rumo 78,5841 SE ? distância 540,16 metros (quinhentos e quarenta metros e dezesseis centímetros) ? até o ponto 9C; Do ponto
9C segue dividindo com terreno de propriedade de Lorenço Barsaglini até o ponto 10A, com seguinte rumo e distância; Do ponto
9C ? rumo 10,4743 SW ? distância ? 139,81 metros (cento e trinta e nove metros e oitenta e um centímetros) ? até o ponto 10A;
No ponto 10A, início do poligonal, fecha o perímetro, localizada no Distrito de Gavião Peixoto, Comarca de Araraquara/SP. Para
que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância é expedido o presente EDITAL, com prazo de dez
(10) dias a contar da publicação no Órgão Oficial, nos termos e para os fins do Dec. Lei nº 3.365/41, o qual, por extrato, será
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araraquara, aos 11 de outubro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO