Processo ativo

0001547-66.2024.8.26.0024

0001547-66.2024.8.26.0024
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 0001547-66.2024.8.26.0024 (processo principal 1007224-94.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Thatiany Magalhães Medeiros de Oliveira - Me - Vistos. Indique a autora, bens de propriedade da ré, suscetíveis
de penhora, sob pena de extinção. Int. - ADV: DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP)
Processo 0002100-50.2023.8.26.0024/01 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Precatório - DIREITO CIVIL - Aparecida de Fatima Gavioli Nascimento - Vistos.
Fls. 48-52: Manifestem-se as partes. Int. - ADV: FABIANO SANCHES BIGELLI (OAB 121862/SP)
Processo 0002103-05.2023.8.26.0024/01 - Precatório - Obrigações - Aparecida de Fatima Gavioli Nascimento - Vistos. Fls.
55-59: Manifestem-se as partes. Int. - ADV: FABIANO SANCHES BIGELLI (OAB 121862/SP)
Processo 0003190-93.2023.8.26.0024/01 - Precatório - Pagamento em Pecúnia - Adelor Luiz da Silva Filho - Vistos.
Homologo o acordo noticiado, entre as partes, a fls. 25 e seguintes e 32, a fim de que produza efeitos jurídicos regulares.
Comunique-se a realização de tal acordo ao Depre. Defiro o levantamento, pelo autor, do valor depositado a fls. 47, por se tratar
de quantia incontroversa, não havendo sentido em sua retenção. Expeça-se e providencie-se, a respeito o necessário. No mais,
diga, o autor, se tal quantia é suficiente à quitação do débito, tendo em vista o acordo homologado. Int. - ADV: ROSANGELA
ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 0003641-21.2023.8.26.0024/01 - Precatório - Repetição de indébito - Maria Lenir dos Santos Barros - Vistos. Fls.
52-74: Manifestem-se as partes. Int. - ADV: INAE BARROS DE ALMEIDA LOPES BORZANI (OAB 352523/SP)
Processo 1000388-37.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando
de Oliveira Figuerêdo - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, para, nos
termos da fundamentação, condenar, a ré, a pagar, ao autor, para reparação do dano moral, que sofreu, importe correspondente
a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal pagamento deverá ser feito devidamente atualizado, desde esta data, até a época do
efetivo desembolso. Haverá incidência de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, fluentes desde a citação, por se tratar de
relação contratual. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: THIAGO
PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
Processo 1000512-20.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Natalia
Cristina de Oliveira - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Ciência, ao réu, quanto aos documentos acostados as fls. 109-112,
oportunizada manifestação, exclusivamente em relação a eles. Relembro, às partes, que, em linha de princípio, há momento
oportuno para apresentação de documentos com a inicial, para o autor, com a contestação, para o réu de modo que a
apresentação, em momentos posteriores, é excepcional, não devendo ser feita sem parâmetro, ou repetidamente, o que
prejudica o regular transcurso do procedimento. Int. - ADV: NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 386015/SP), FABIANA
BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1000773-82.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Bruno Feitosa
Quintino Muniz - - Bianca Dias Muniz - Vistos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do agravo interposto. Conclusos, após. Int. -
ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP), MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP)
Processo 1001035-32.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem
Recíproca - Cristiano Bezerra do Carmo - Vistos. Indefiro a expedição de ofício, pretendida a fls. 65. Não se trata de matéria
que guarde sigilo qualquer, em relação ao próprio autor, de modo que cabe a este, desincumbindo-se do ônus da prova, quanto
aos fatos que alega, trazer, aos autos, documentação suficiente, e em termos, desnecessária intervenção do Juízo, a respeito.
A análise, pelo Juízo, quanto ao conteúdo da documentação trazida, por outro lado, só pode ser feita em sentença, não em
momento anterior. Quanto ao requerimento de produção de prova testemunhal, antes do mais, o número de testemunhas,
arroladas, deve ser adequado ao limite previsto no artigo 34 da Lei 9.099/95. Int. - ADV: CARLA GASQUE BEZERRA (OAB
517758/SP)
Processo 1001115-93.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Isabelly
Altran Maximo Munhoz - Claro S/A - Vistos. Indefiro o pleiteado a fls. 240-241. A regularidade, ou não, da prestação dos
serviços, foi objeto de constatação pessoal, realizada in loco, como se vê a fls. 55, dispensando-se, assim, a realização de prova
suplementar, a respeito de tal tema. Dê-se ciência da presente decisão. Conclusos, após. Int. - ADV: ANDERSON MÁXIMO
MUNHOZ (OAB 321351/SP), JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ)
Processo 1001116-78.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito -
Luiz Carlos Caetano Fidalgo - Vistos. Digam, as partes, se pretendem a produção de alguma prova suplementar, especificando
e justificando, em caso positivo. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DUARTE MAXIMO (OAB 368999/SP)
Processo 1001138-39.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius
Dias Ardigo - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, para, nos termos
da fundamentação, condenar, a ré, a pagar, ao autor, para reparação do dano moral, que sofreu, importe correspondente
a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal pagamento deverá ser feito devidamente atualizado, desde esta data, até a época do
efetivo desembolso. Haverá incidência de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, fluentes desde a citação, por se tratar de
relação contratual. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: THIAGO
PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
Processo 1001334-09.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mario Celso Lopes -
Neiva Pereira de Castro - Ciência às partes, de que o recolhimento do preparo deverá ser realizado de acordo com a Lei nº
17.785/2023, bem como o Comunicado CG nº 489/2022: Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo
com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela
conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: FERNANDO SAISI MATEUSSI (OAB 507767/
SP), REGINALDO MILHAN ZANON (OAB 290335/SP)
Processo 1001355-82.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Maria Aparecida Siqueira - Ante o exposto, julgo o pedido improcedente, nos termos da fundamentação. Sem custas
e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JAIR VINICIUS BARBOSA (OAB 258498/
SP)
Processo 1001359-22.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Expedita
Coimbra de Lima - Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores - réu revel - Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente
procedente, para, nos termos da fundamentação: a) Declarar inexistente a contratação entre as partes, aqui questionada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:12
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