Processo ativo

0001549-41.2025.8.26.0011

0001549-41.2025.8.26.0011
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Degni e, ao reparar a situação de vulnerabilidade, a equipe médica acionou a assistente social do nosocômio. Esta, por sua
vez, verificou que a genitora se encontra em situação de rua, com uso de cocaína. Assim, este Juízo foi comunicado, sendo
realizado o laudo de urgência, pelo Setor Técnico deste Juízo, que aconselharam o acolhimento institucional. Em razão disso,
o Minist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ério Público ajuizou o presente feito, requerendo o acolhimento institucional da menor. O acolhimento foi deferido (fls.
51/52). Os genitores foram citados em cartório (fls. 79/80 e 81/82), sem apresentar contestação (fls. 89). O MP requereu às
fls. 93/94 a procedência do pedido, mantendo-se o acolhimento institucional da menor, com fulcro no artigo 101, VII e §§ 1º e
2º, do ECA, determinando-se acompanhamento da execução da medida nº 0001549-41.2025.8.26.0011. É o relatório. D E C
I D O. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que
não há necessidade de dilação probatória em audiência em relação aos fatos que se tornaram incontroversos. O pedido é
procedente. As informações constantes nestes e nos autos em apenso (execução de medida de proteção) demonstram que o
contexto fático existente revelam imperiosa situação de risco à infante. Ademais, apesar de devidamente citados, os genitores
não apresentaram contestação. Como destacou o MP às fls. 93/94: “a situação de vulnerabilidade e negligência familiar narrada
na exordial não foi integralmente superada. Logo, é necessária a manutenção do acolhimento, até que se verifique a real
segurança na reinserção familiar ora proposta” Necessário dizer que o objeto da presente ação não é o de averiguar o grau
de responsabilidade dos genitores e a amplitude de suas faltas quanto ao exercício do poder familiar, mas sim o de verificar
a presença dos requisitos que demandam o acolhimento institucional da criança e a possibilidade a curto ou médio prazo de
reinserção familiar. Visa-se, assim, à análise de elementos imediatos que ensejem a aplicação da medida protetiva sempre
em busca da reintegração familiar. Ocorre que o acolhimento se viu como medida inevitável e até o presente momento não se
verificam circunstâncias que favoreçam o desacolhimento. Dessa forma, ainda que excepcional e provisório, o acolhimento é
medida que se impõe, como modo de garantir a integridade física e a saúde do adolescente. Ficou demonstrado que a família
ainda não tem condições de acolher e oferecer proteção integral aos menores, motivo pelo qual se impõe a manutenção do
acolhimento, prosseguindo-se o seu acompanhamento nos autos apensados, no qual deverá ser observada a excepcionalidade
do acolhimento e prosseguirem as tentativas de reinserção familiar, mediante novas intervenções e revisão do Plano Individual.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para manter o acolhimento institucional da menor L.V.A. de O., nascida
em 27/02/2025. Para fins de anotação no SNA, fica mantido o acolhimento. Ação isenta de custas (art. 141, §2º, do ECA)
.Ciência ao MP. P.I.C.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 01 de julho de 2025.
Varas Cíveis
UPJ 1ª a 5ª Varas Cíveis
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO
Cadastrado em: 04/08/2025 00:19
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