Processo ativo Tribunal de Justiça do independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo

0001550-10.2024.8.11.0001

0001550-10.2024.8.11.0001
Disponibilizado: 30/01/2024 Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo
Classe: ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Vara: – No caso em que a Guia não foi utilizada em devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Disponibilizado: 30/01/2024
Diário (linha): Disponibilizado 30/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11633 4
Partes e Advogados
Nome: de Luana Ingrid, por ser o nome que consta na guia III – refo *** de Luana Ingrid, por ser o nome que consta na guia III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
diligências dos Oficiais de Justiça no âmbito da Comarca de Cuiabá/MT, Classe:
aplicando-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 8/2024
ao ano de 2023. Requerente (s):
A Juíza de Direito e Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá EDLEUZA ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA, no uso de suas atribuiçõeslegais, e em Advogado (a):
observânciaao § 1º do artigo 53 do Código de Normas Gerais da Corregedoria DR. DENN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MT
-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso – CNGC/MT, 13.245-A)
RESOLVE: Vistos.
Art. 1º. DETERMINAR a atualização do zoneamento e o reajuste dos valores Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
das diligências dos Oficiais de Justiça no âmbito da Comarca de Cuiabá/MT, Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
aplicando-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente Estado de Mato Grosso proposto por ENERGISA MATO GROSSO -
ao ano de 2023, para cumprimento dos mandados judiciais e prática de atos DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a fim de solicitar a devolução do valor de
processuais de qualquer natureza, constante no anexo à presente portaria. custas judiciais recolhidas e não utilizadas, na importância de R$ 1.348,42 (mil
Parágrafo único. O Setor de Processos Administrativos desta comarca trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
encaminhará cópia deste ato à Presidência,à Vice-Presidênciae à Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Corregedoria-Geralda Justiça do Tribunalde Justiça do Estado de Mato cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Grosso, ao Ministério Público Estadual, à Defensoria Pública Estadual, à procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB/MT) e a pela referida normativa.
todas as entidades e órgãos interessados, afixando-se cópia no átrio do É o breve relato.
Fórum desta comarca para conhecimento do público. DECIDO.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
as demais disposiçõesem contrário. (n. 73238.901.11.2023-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos
(assinado digitalmente) e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA judiciais, somado ao valor de R$ 405,80 (quatrocentos e cinco reais e oitenta
Juíza de Direito Diretora do Foro centavos) a titulo de taxa judiciária.
*O Anexo encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico, Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
ao final desta edição. a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Clique aqui forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Caderno de Anexo decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Despacho Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Processo CIA n.: referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
0001550-10.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Classe: ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 16/2024 ou posto à sua disposição.
Requerente (s): Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
DRA. LUANA INGRID PACHECO DA COSTA PEDROSO (OAB/MT Nº que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
19.822) sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Vistos. outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Estado de Mato Grosso proposto por LUANA INGRID PACHECO DA COSTA seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
PEDROSO a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
recolhidas indevidamente, na importância de R$ 702,29 (setecentos e dois devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
reais e vinte e nove centavos). circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte, aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: de qualquer documento relativo ao pagamento;
· Requerimento em nome de Luana Ingrid, por ser o nome que consta na guia III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
como pagante, devidamente assinado, devendo a mesma constar como Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
beneficiário; Grifo nosso
· Dados pessoais do beneficiário (data de nascimento de Luana Ingrid, Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
anexando um documento pessoal); movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
· Dados bancários da beneficiária Luana Ingrid – Banco; Agência; Conta tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
corrente. (Obs.: não pode ser conta poupança) (Constar na inicial); independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
· Certidão do Gestor (a) da Vara – No caso em que a Guia não foi utilizada em devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
atos do processo tais como: Autenticação Desarquivamento, Certidões, disposição legal.
Formal de Partilha, Recurso de Apelação. Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a no tocante ao valor de R$ 942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 73238.901.11.2023-0.
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados Mato Grosso.
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos Publique-se. Intime(m)-se.
Administrativos desta comarca. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF). Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema. Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente) (assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Decisão
Processo CIA n.:
0074815-79.2023.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Processo CIA n.:
Classe
0000019-86.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 257/2023
Disponibilizado 30/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11633 4
Cadastrado em: 13/08/2025 21:39
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