Processo ativo

0001578-60.2023.8.26.0529

0001578-60.2023.8.26.0529
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0001578-60.2023.8.26.0529/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santana de Parnaíba -
Embargte: West indies intermediações de negocios e consultoria eireli - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-
se de embargos de declaração interposto contra a decisão de fls. 472/473, que em sede de exame de admissibilidade do apelo
interposto pela o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra embargante, indeferiu o pedido de compensação de valores para o recolhimento do preparo, nos seguintes
termos: Com efeito, o instituto de compensação de valores tem cabimento quando há crédito e débito de mesma natureza entre
devedor e credor. No caso concreto, o recolhimento do preparo é devido ao Poder Judiciário. Assim, INDEFIRO o pedido, por falta
de respaldo legal. Consequentemente, providencie o recorrente o recolhimento da taxa judiciária, em 5 dias, sob pena de não
conhecimento do recurso por deserção. A embargante alega que a decisão é obscura, posto que nos autos há crédito e débito
de mesma natureza entre as partes, consignando o seguinte: Autos de Apelação n. 0001578-60.2023.8.26.0529, o Apelante
é devedor do Poder Judiciário da quantia referente a 4% sobre o valor da causa, o que representa a monta de R$ 10.406,44
(dez mil quatrocentos e seis reais e quarenta e quatro centavos). Autos da Ação Rescisória n. 2244044-86.2023.8.26.0000, o
Apelante é credor do Poder Judiciário da quantia referente ao depósito de garantia realizado no valor de R$ 10.569,55 (dez
mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Conforme se observa, o Apelante ingressou com ação
rescisória e realizou o depósito de garantia, na monta acima indicada, sendo que sagrou-se vencedor da demanda, tendo esta
Colenda 15ª Câmara de Direito Privado II determinado no Venerável Acordão a devolução do valor do depósito de garantia
(fls. 02). Anoto, de início, que independentemente de eventuais valores que a recorrente tenha a receber neste ou em outros
feitos, o recolhimento do preparo não se vincula a tal crédito, por ausência de previsão legal. Em outras palavras, ou a parte
recolhe o preparo na interposição do recurso, ou comprova ser beneficiária da gratuidade da justiça, para fazer jus a eventual
isenção, mediante pedido. Em última análise, é possível o diferimento do recolhimento das custas, nas restritas hipóteses do
art. 5º e incisos da lei nº 11.608/03. A embargante inova ao pleitear pagamento de custas de preparo com eventuais créditos
judiciais a receber. Alternativas fora das hipóteses mencionadas é mera criação da embargante, sem qualquer respaldo legal,
não havendo que se cogitar em vícios na decisão embargada. De todo modo, às fls. 16 a recorrente informa que não será mais
necessária a compensação de valores, posto que nos autos nº 2244044-86.2023.8.26.0000, foi determinada a expedição de
mandado de levantamento eletrônico, pleiteando a suspensão do feito para que seja possível o recolhimento do preparo com tal
valor. Com isto, estes embargos restaram prejudicados, pela perda do objeto, não havendo razão de ser. Anoto, por oportuno,
que o pedido de suspensão do feito será oportunamente apreciado nos autos principais em que pendente o apelo, já tendo sido
inclusive replicado o pedido neste sentido nos autos principais, pendente de apreciação (fls. 476). Ante o exposto, não conheço
do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Patricia
Vieira Baso de Mello (OAB: 442204/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB:
319501/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:26
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