Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0001638-44.2018.8.26.0291

0001638-44.2018.8.26.0291
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: deverá indicar se o beneficiário é isento do imp *** deverá indicar se o beneficiário é isento do imposto de renda, preenchendo o formulário que já é
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais,
poderá o credor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculados por cada di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ligência
efetuada. O oficial de justiça, por meio de documento pessoal do executado, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes do pai e da
mãe, naturalidade, data de nascimento, nº do telefone fixo e celular e e-mail. Esta decisão servirá como mandado de intimação.
Intimem-se, inclusive o MP. - ADV: JOÃO VICTOR ARCENIO LIGERO (OAB 507108/SP)
Processo 0001638-44.2018.8.26.0291 (processo principal 0005787-64.2010.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Coisas
- Antonio Carlos Badino Epp - Fica a parte ciente da(s) pesquisa(s) realizada(s) e juntada(s) aos autos. Nada Mais. - ADV:
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0001967-46.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1000777-41.2018.8.26.0291) (processo principal 1000777-
41.2018.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdair dos
Reis Cunha - Vistos. Tendo em vista o pagamento, parcial, noticiado a fl. 245, EXTINGO PARCIALMENTE este processo com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Com a assinatura digital lançada nesta
sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro
para todos os fins de direito. Expeça-se o alvará de levantamento (Categoria 3, modelo 505866) em favor da Sociedade de
Advogados, haja vista que o pagamento ocorreu perante o Banco do Brasil (Banco 01), devendo o mencionado documento ser
enviado via e-mail. Em se tratando de alvará a ser enviado pela serventia, mister que a parte preencha o formulário MLE, pois
contém os dados necessários e suficientes para inserção junto ao alvará. Saliento que enquanto não preenchido e apresentado
o formulário, não haverá reversão do numerário. Além de preencher o formulário, no caso de depósito realizado junto ao
Banco do Brasil, o advogado deverá indicar se o beneficiário é isento do imposto de renda, preenchendo o formulário que já é
conhecido pelo causídico. Se o for, a z. Serventia cuidará de constar eventual anotação sobre a isenção do imposto de renda
para fins de cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da RESOLUÇÃO N. 822/2023 CJF, DE 20 DE MARÇO DE
2023, conforme deliberado pela E. Corregedoria no CPA 2019/140106, enviando a declaração, conjuntamente com o alvará,
via e-mail. Por fim, enviado o e-mail, a ordem de cumprimento e forma de pagamento, não mais se encontram sob o crivo do
Poder Judiciário, devendo ser acompanhado diretamente pelo advogado e-ou a parte, na Instituição Bancária. Aguarde-se o
pagamento do precatório (fls. 230/231). O INSS deverá ser intimado via Portal Eletrônico. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB
140426/SP)
Processo 0002045-45.2021.8.26.0291 (apensado ao processo 0001365-46.2010.8.26.0291) (processo principal 0001365-
46.2010.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Pereira
de Almeida - Vistos. Tendo em vista o pagamento, parcial, noticiado a fl. 291, EXTINGO PARCIALMENTE este processo com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Com a assinatura digital lançada nesta
sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro
para todos os fins de direito. Expeça-se o alvará de levantamento (Categoria 3, modelo 505866) em favor da Sociedade de
Advogados, haja vista que o pagamento ocorreu perante o Banco do Brasil (Banco 01), devendo o mencionado documento ser
enviado via e-mail. Em se tratando de alvará a ser enviado pela serventia, mister que a parte preencha o formulário MLE, pois
contém os dados necessários e suficientes para inserção junto ao alvará. Saliento que enquanto não preenchido e apresentado
o formulário, não haverá reversão do numerário. Além de preencher o formulário, no caso de depósito realizado junto ao
Banco do Brasil, o advogado deverá indicar se o beneficiário é isento do imposto de renda, preenchendo o formulário que já é
conhecido pelo causídico. Se o for, a z. Serventia cuidará de constar eventual anotação sobre a isenção do imposto de renda
para fins de cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da RESOLUÇÃO N. 822/2023 CJF, DE 20 DE MARÇO DE
2023, conforme deliberado pela E. Corregedoria no CPA 2019/140106, enviando a declaração, conjuntamente com o alvará,
via e-mail. Por fim, enviado o e-mail, a ordem de cumprimento e forma de pagamento, não mais se encontram sob o crivo do
Poder Judiciário, devendo ser acompanhado diretamente pelo advogado e-ou a parte, na Instituição Bancária. Aguarde-se o
pagamento do precatório (fls. 274/275). O INSS deverá ser intimado via Portal Eletrônico. - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO
(OAB 206462/SP)
Processo 0002592-80.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1004347-35.2018.8.26.0291) (processo principal 1004347-
35.2018.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos
Damasceno - Vistos. Tendo em vista o pagamento, parcial, noticiado a fl. 169, EXTINGO PARCIALMENTE este processo com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Com a assinatura digital lançada nesta
sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para
todos os fins de direito. Expeça-se o alvará de levantamento (Categoria 3, modelo 505866) em favor do advogado, haja vista que
o pagamento ocorreu perante o Banco do Brasil (Banco 01), devendo o mencionado documento ser enviado via e-mail. Em se
tratando de alvará a ser enviado pela serventia, mister que a parte preencha o formulário MLE, pois contém os dados necessários
e suficientes para inserção junto ao alvará. Saliento que enquanto não preenchido e apresentado o formulário, não haverá
reversão do numerário. Além de preencher o formulário, no caso de depósito realizado junto ao Banco do Brasil, o advogado
deverá indicar se o beneficiário é isento do imposto de renda, preenchendo o formulário que já é conhecido pelo causídico. Se
o for, a z. Serventia cuidará de constar eventual anotação sobre a isenção do imposto de renda para fins de cumprimento ao
disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da RESOLUÇÃO N. 822/2023 CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023, conforme deliberado
pela E. Corregedoria no CPA 2019/140106, enviando a declaração, conjuntamente com o alvará, via e-mail. Por fim, enviado o
e-mail, a ordem de cumprimento e forma de pagamento, não mais se encontram sob o crivo do Poder Judiciário, devendo ser
acompanhado diretamente pelo advogado e-ou a parte, na Instituição Bancária. Aguarde-se o pagamento do precatório (fls.
141/142). O INSS deverá ser intimado via Portal Eletrônico. - ADV: PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB 263999/SP)
Processo 0002619-63.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 0001211-23.2013.8.26.0291) (processo principal 0001211-
23.2013.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jorge
Nakano - Vistos. Tendo em vista o pagamento, parcial, noticiado a fl. 227, EXTINGO PARCIALMENTE este processo com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Com a assinatura digital lançada nesta
sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para
todos os fins de direito. Expeça-se o alvará de levantamento (Categoria 3, modelo 505866) em favor do advogado, haja vista que
o pagamento ocorreu perante o Banco do Brasil (Banco 01), devendo o mencionado documento ser enviado via e-mail. Em se
tratando de alvará a ser enviado pela serventia, mister que a parte preencha o formulário MLE, pois contém os dados necessários
e suficientes para inserção junto ao alvará. Saliento que enquanto não preenchido e apresentado o formulário, não haverá
reversão do numerário. Além de preencher o formulário, no caso de depósito realizado junto ao Banco do Brasil, o advogado
deverá indicar se o beneficiário é isento do imposto de renda, preenchendo o formulário que já é conhecido pelo causídico. Se
o for, a z. Serventia cuidará de constar eventual anotação sobre a isenção do imposto de renda para fins de cumprimento ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:43
Reportar