Processo ativo
0001650-74.2025.8.26.0271
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Identificação
Nº Processo: 0001650-74.2025.8.26.0271
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do Comunicado Conjunto nº 951/2023, o qual foi republicado com alteração em 24/04/2025, deixo de apreciar o pedido de
justiça gratuita do exequente por ter se tornado desnecessário o recolhimento de custas no cumprimento de sentença quando o
recurso do devedor foi impróvido. Em se tratando de execução de título judicial onde consta obrigação de fazer c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onsistente na
remoção do poste instalado em frente à garagem da exequente, intime-se o executado, por mandado, para que no decorrer de
15 dias comprove nos autos que já cumpriu a obrigação a que foi condenado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00
inicialmente limitada a R$ 10.000,00, conforme determinado na sentença de fls. 165/167 do processo de conhecimento. Servirá
a presente como folha de rosto do mandado. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOAO
RAPHAEL DO MONTE HERNANDES (OAB 443542/SP)
Processo 0001650-74.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - CLARO S/A - Vistos. Manifeste-
se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação apresentada, especialmente quanto à inadimplência
noticiada às fls. 95. Com a manifestação ou decorrido o prazo, torne o feito concluso. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 0003465-43.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nailzo Olimpio dos Santos
Cruz - Ante o exposto, e considerando o mais contido nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O procedimento do Juizado é gratuito em
primeiro grau de jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese,
a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda
(holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o
pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo. O prazo para
interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária
de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado
da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa
na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais,
tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação
de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Valor correspondente à
remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser recolhido através da guia de
depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela
serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença
publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-
se com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROGERIO PIEDADE BARBOSA (OAB 286344/SP)
Processo 0003500-03.2024.8.26.0271 (processo principal 1007460-81.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Edson de Albuquerque Montenegro - Vistos. Indefiro desde já o pedido de intimação por hora certa por ser
incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. Com efeito, realizada a citação ou intimação por hora certa, ato seguinte
exigiria expedição de carta e nomeação de curador, na forma do art. 72, II do CPC, implicando a realização de diligências
incompatíveis com a simplicidade, celeridade e informalidade que deve ser observada no Juizado Especial. No mais, as
modalidades de citação e intimação admitidas já constam do art. 18 da lei n. 9.099/95, que não contempla a hora certa. O
tema já foi tratado pelo Enunciado 26 do FOJESP: Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis”.
Por outro lado, verifica-se a existência de novo endereço cadastrado na Receita Federal, conforme anexo. Diante do exposto,
renove-se a tentativa de intimação no endereço de fl. 42, servindo a presente como folha de rosto do mandado, o qual deve ser
acompanhado da decisão de fls. 29. Se negativo, encaminhe-se ao assessor para realizar demais pesquisas cabíveis. Cumpra-
se. - ADV: PRISCILA DOS SANTOS COZZA (OAB 244357/SP), GILBERTO APARECIDO LUNA GOMES (OAB 321068/SP)
Processo 0003513-02.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - BANCO BRADESCARD
S/A - Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE
a ação ajuizada por EDILSA BALDOINO CONCEIÇÃO DA CRUZ em face de BANCO BRADESCARD S/A, para: declarar a
inexigibilidade das compras impugnadas, quais sejam: PG *TON COMERPARC - 01/06 de R$ 133,35 (realizada em 25.04.2024);
PG *TON DIAS CPARC - 01/03 de R$ 133,02 (realizada em 16.05.2024); PG *TON DIAS CPARC - 01/03 de R$ 133,02 (realizada
em 24.05.2024); PG *TON DIAS CPARC - 01/03 de R$ 83,61 (realizada em 27.05.2024); PG *TON DIAS CPARC - 01/04 de R$
130,26 (realizada em 08.07.2024); PG *TON DIAS CPARC - 01/03 de R$ 133,02 (realizada em 09.07.2024); PG *TON DIAS
CPARC - 01/03 de R$ 133,02 (realizada em 11.07.2024); PG *TON DIAS CPARC - 01/06 de R$ 139,32 (realizada em 12.07.2024);
PG *TON DIAS CPARC - 01/03 de R$ 133,02 (realizada em 13.07.2024); PG *TON DIAS CPARC - 01/10 de R$ 139,71 (realizada
em 16.07.2024); PG *TON DIAS CPARC - 01/10 de R$ 139,71 (realizada em 18.07.2024); PG *TON DIAS CPARC - 01/10 de R$
126,95 (realizada em 19.07.2024); PG *TON DIAS CPARC - 01/10 de R$ 82,52 (26.07.2024). b) Condenar o réu a restituir os
valores injustamente pagos pelo autor, de forma simples, pois ausente prova de má fé; c) Condenar o réu ao restabelecimento
do “premio seguro - superprotegido”. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso,
com acréscimo de juros de mora a partir da citação. A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados
da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar
apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor
pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do
Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024. Não há condenação em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de
10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro
grau de jurisdição. Eventual pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese,
a parte requerente deverá trazer ao feito, juntamente com o recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda
(holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido
está automaticamente indeferido e o recurso deverá estar acompanhado das custas de preparo. Para oposição de Recurso
Inominado, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do Comunicado Conjunto nº 951/2023, o qual foi republicado com alteração em 24/04/2025, deixo de apreciar o pedido de
justiça gratuita do exequente por ter se tornado desnecessário o recolhimento de custas no cumprimento de sentença quando o
recurso do devedor foi impróvido. Em se tratando de execução de título judicial onde consta obrigação de fazer c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onsistente na
remoção do poste instalado em frente à garagem da exequente, intime-se o executado, por mandado, para que no decorrer de
15 dias comprove nos autos que já cumpriu a obrigação a que foi condenado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00
inicialmente limitada a R$ 10.000,00, conforme determinado na sentença de fls. 165/167 do processo de conhecimento. Servirá
a presente como folha de rosto do mandado. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOAO
RAPHAEL DO MONTE HERNANDES (OAB 443542/SP)
Processo 0001650-74.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - CLARO S/A - Vistos. Manifeste-
se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação apresentada, especialmente quanto à inadimplência
noticiada às fls. 95. Com a manifestação ou decorrido o prazo, torne o feito concluso. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 0003465-43.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nailzo Olimpio dos Santos
Cruz - Ante o exposto, e considerando o mais contido nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O procedimento do Juizado é gratuito em
primeiro grau de jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese,
a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda
(holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o
pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo. O prazo para
interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária
de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado
da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa
na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais,
tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação
de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Valor correspondente à
remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser recolhido através da guia de
depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela
serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença
publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-
se com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROGERIO PIEDADE BARBOSA (OAB 286344/SP)
Processo 0003500-03.2024.8.26.0271 (processo principal 1007460-81.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Edson de Albuquerque Montenegro - Vistos. Indefiro desde já o pedido de intimação por hora certa por ser
incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. Com efeito, realizada a citação ou intimação por hora certa, ato seguinte
exigiria expedição de carta e nomeação de curador, na forma do art. 72, II do CPC, implicando a realização de diligências
incompatíveis com a simplicidade, celeridade e informalidade que deve ser observada no Juizado Especial. No mais, as
modalidades de citação e intimação admitidas já constam do art. 18 da lei n. 9.099/95, que não contempla a hora certa. O
tema já foi tratado pelo Enunciado 26 do FOJESP: Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis”.
Por outro lado, verifica-se a existência de novo endereço cadastrado na Receita Federal, conforme anexo. Diante do exposto,
renove-se a tentativa de intimação no endereço de fl. 42, servindo a presente como folha de rosto do mandado, o qual deve ser
acompanhado da decisão de fls. 29. Se negativo, encaminhe-se ao assessor para realizar demais pesquisas cabíveis. Cumpra-
se. - ADV: PRISCILA DOS SANTOS COZZA (OAB 244357/SP), GILBERTO APARECIDO LUNA GOMES (OAB 321068/SP)
Processo 0003513-02.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - BANCO BRADESCARD
S/A - Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE
a ação ajuizada por EDILSA BALDOINO CONCEIÇÃO DA CRUZ em face de BANCO BRADESCARD S/A, para: declarar a
inexigibilidade das compras impugnadas, quais sejam: PG *TON COMERPARC - 01/06 de R$ 133,35 (realizada em 25.04.2024);
PG *TON DIAS CPARC - 01/03 de R$ 133,02 (realizada em 16.05.2024); PG *TON DIAS CPARC - 01/03 de R$ 133,02 (realizada
em 24.05.2024); PG *TON DIAS CPARC - 01/03 de R$ 83,61 (realizada em 27.05.2024); PG *TON DIAS CPARC - 01/04 de R$
130,26 (realizada em 08.07.2024); PG *TON DIAS CPARC - 01/03 de R$ 133,02 (realizada em 09.07.2024); PG *TON DIAS
CPARC - 01/03 de R$ 133,02 (realizada em 11.07.2024); PG *TON DIAS CPARC - 01/06 de R$ 139,32 (realizada em 12.07.2024);
PG *TON DIAS CPARC - 01/03 de R$ 133,02 (realizada em 13.07.2024); PG *TON DIAS CPARC - 01/10 de R$ 139,71 (realizada
em 16.07.2024); PG *TON DIAS CPARC - 01/10 de R$ 139,71 (realizada em 18.07.2024); PG *TON DIAS CPARC - 01/10 de R$
126,95 (realizada em 19.07.2024); PG *TON DIAS CPARC - 01/10 de R$ 82,52 (26.07.2024). b) Condenar o réu a restituir os
valores injustamente pagos pelo autor, de forma simples, pois ausente prova de má fé; c) Condenar o réu ao restabelecimento
do “premio seguro - superprotegido”. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso,
com acréscimo de juros de mora a partir da citação. A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados
da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar
apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor
pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do
Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024. Não há condenação em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de
10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro
grau de jurisdição. Eventual pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese,
a parte requerente deverá trazer ao feito, juntamente com o recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda
(holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido
está automaticamente indeferido e o recurso deverá estar acompanhado das custas de preparo. Para oposição de Recurso
Inominado, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º