Processo ativo
0001666-02.2025.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 0001666-02.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JULIANO
MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 245833/SP)
Processo 0001666-02.2025.8.26.0506 (processo principal 1040998-27.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Repetição do Indébito - Glória Mari ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de Oliveira - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral
dos Trabalhadores - Sindinapi - Ugt - Vistos. Valor do débito: R$ 11.531,49 (onze mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta
e nove centavos) em janeiro/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 509355/SP), IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 245833/SP)
Processo 0002024-98.2024.8.26.0506 (processo principal 1033487-80.2020.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Savegnago Supermercados LTDA - Ala Rodas Administração Ltda. Me - - Alair
Graciano da Silva - Vistos. 1. Defiro a pesquisa RENAJUD requerida. Providencie a serventia. 2. Manifeste-se parte credora
sobre pedido de desbloqueio de fls. 121/124, em 48 horas. Int. - ADV: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP),
MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP)
Processo 0005444-82.2022.8.26.0506/01 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Francisco Carlos Viola Filho - Vistos.
O INSS, embora intimado a fim de que se manifestasse acerca da pretensão atinente à expedição de RPV/PRECATÓRIO, deixou
de manifestar-se nos autos (fls.29). O termo de declaração apresentado revela-se escorreito (fls.26). Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório/RPV. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. - ADV:
LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP)
Processo 0005444-82.2022.8.26.0506/01 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Francisco Carlos Viola Filho - Vistos.
Passo à prolação de nova decisão no feito em tela, posto que aquela outrora prolatada a fls. 30 não possui vinculação escorreita
ao ato ser emitido automaticamente. O INSS, devidamente intimado acerca da pretensão autoral atinente à expedição de RPV,
deixou de manifestar-se nos autos, embora devidamente intimado a tanto (fls. 29). O termo de declaração apresentado pela
parte credora revela-se escorreito (fls.26). Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório nos moldes pretendidos. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intimem-se (inclusive o INSS, por intermédio
do PORTAL). - ADV: LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP)
Processo 0005444-82.2022.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luiz Antonio
Converso Junior - Vistos os autos. O INSS, embora devidamente intimado acerca da pretensão atinente à expedição de RPV,
deixou de manifestar-se nos autos (fls.30). O termo de declaração firmado revela-se correto (fls.26). Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório/RPV. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. - ADV:
LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP)
Processo 0005444-82.2022.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luiz Antonio
Converso Junior - Vistos. Passo à prolação de nova decisão no feito em tela, posto que aquela outrora prolatada a fls. 31
não possui vinculação escorreita ao ato ser emitido automaticamente. O INSS, devidamente intimado acerca da pretensão
autoral atinente à expedição de RPV, deixou de manifestar-se nos autos, embora devidamente intimado a tanto (fls. 30). O
termo de declaração apresentado pela parte credora revela-se escorreito (fls.26). Os dados da requisição estão de acordo com
o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório nos moldes pretendidos. O Ofício Requisitório RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intimem-
se (inclusive o INSS, por intermédio do PORTAL). - ADV: LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP)
Processo 0006548-41.2024.8.26.0506 (processo principal 1002619-82.2018.8.26.0153) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Sílvio Frigeri Calora - - Cláudio Aparecido Roque - Gean Luidy Ferreira - -
Tony Michel Ferreira ME - - Tony Michel Ferreira - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
objetivando o reconhecimento da sucessão empresarial da executada Gean Luidy Ferreira para a empresa Tony Michel Ferreira
Me, postulando pela sua inclusão no polo passivo da execução, bem como do sócio da executada e da sucessora. Citados, os
réus se manifestaram, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e DECIDO. No caso em tela, a parte
autora comprovou, satisfatoriamente, a sucessão empresarial, na medida em que constatada a dissolução irregular da empresa
devedor, seguida da constituição de nova pessoa jurídica com identidade de objeto social e endereço, indicando que houve a
alienação do fundo de comércio. Conclui-se, portanto, que a executada foi sucedida pela ré Tony Michel Ferreira Me, que exerce
a mesma atividade econômica e na mesma localidade. Os elementos em destaque indicam asucessãofraudulenta, por meio
da qual a ré está dando continuidade à atividade explorada pela executada, configurando desvio de finalidade, na medida em
que há o uso da pessoa jurídica sucessora para lesar os credores da sucedida, pois passa a realizar a mesma atividade desta,
extinguindo o seu faturamento (sucedida) e obtendo resultados e aquisição de titularidade de empresa diversa (sucessora),
frustrando a penhora de bens. Sobre o tema, decidiu o Em. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão rejeitando o incidente, por entender não preenchidos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JULIANO
MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 245833/SP)
Processo 0001666-02.2025.8.26.0506 (processo principal 1040998-27.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Repetição do Indébito - Glória Mari ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de Oliveira - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral
dos Trabalhadores - Sindinapi - Ugt - Vistos. Valor do débito: R$ 11.531,49 (onze mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta
e nove centavos) em janeiro/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 509355/SP), IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 245833/SP)
Processo 0002024-98.2024.8.26.0506 (processo principal 1033487-80.2020.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Savegnago Supermercados LTDA - Ala Rodas Administração Ltda. Me - - Alair
Graciano da Silva - Vistos. 1. Defiro a pesquisa RENAJUD requerida. Providencie a serventia. 2. Manifeste-se parte credora
sobre pedido de desbloqueio de fls. 121/124, em 48 horas. Int. - ADV: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP),
MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP)
Processo 0005444-82.2022.8.26.0506/01 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Francisco Carlos Viola Filho - Vistos.
O INSS, embora intimado a fim de que se manifestasse acerca da pretensão atinente à expedição de RPV/PRECATÓRIO, deixou
de manifestar-se nos autos (fls.29). O termo de declaração apresentado revela-se escorreito (fls.26). Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório/RPV. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. - ADV:
LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP)
Processo 0005444-82.2022.8.26.0506/01 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Francisco Carlos Viola Filho - Vistos.
Passo à prolação de nova decisão no feito em tela, posto que aquela outrora prolatada a fls. 30 não possui vinculação escorreita
ao ato ser emitido automaticamente. O INSS, devidamente intimado acerca da pretensão autoral atinente à expedição de RPV,
deixou de manifestar-se nos autos, embora devidamente intimado a tanto (fls. 29). O termo de declaração apresentado pela
parte credora revela-se escorreito (fls.26). Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório nos moldes pretendidos. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intimem-se (inclusive o INSS, por intermédio
do PORTAL). - ADV: LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP)
Processo 0005444-82.2022.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luiz Antonio
Converso Junior - Vistos os autos. O INSS, embora devidamente intimado acerca da pretensão atinente à expedição de RPV,
deixou de manifestar-se nos autos (fls.30). O termo de declaração firmado revela-se correto (fls.26). Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório/RPV. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. - ADV:
LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP)
Processo 0005444-82.2022.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luiz Antonio
Converso Junior - Vistos. Passo à prolação de nova decisão no feito em tela, posto que aquela outrora prolatada a fls. 31
não possui vinculação escorreita ao ato ser emitido automaticamente. O INSS, devidamente intimado acerca da pretensão
autoral atinente à expedição de RPV, deixou de manifestar-se nos autos, embora devidamente intimado a tanto (fls. 30). O
termo de declaração apresentado pela parte credora revela-se escorreito (fls.26). Os dados da requisição estão de acordo com
o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório nos moldes pretendidos. O Ofício Requisitório RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intimem-
se (inclusive o INSS, por intermédio do PORTAL). - ADV: LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP)
Processo 0006548-41.2024.8.26.0506 (processo principal 1002619-82.2018.8.26.0153) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Sílvio Frigeri Calora - - Cláudio Aparecido Roque - Gean Luidy Ferreira - -
Tony Michel Ferreira ME - - Tony Michel Ferreira - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
objetivando o reconhecimento da sucessão empresarial da executada Gean Luidy Ferreira para a empresa Tony Michel Ferreira
Me, postulando pela sua inclusão no polo passivo da execução, bem como do sócio da executada e da sucessora. Citados, os
réus se manifestaram, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e DECIDO. No caso em tela, a parte
autora comprovou, satisfatoriamente, a sucessão empresarial, na medida em que constatada a dissolução irregular da empresa
devedor, seguida da constituição de nova pessoa jurídica com identidade de objeto social e endereço, indicando que houve a
alienação do fundo de comércio. Conclui-se, portanto, que a executada foi sucedida pela ré Tony Michel Ferreira Me, que exerce
a mesma atividade econômica e na mesma localidade. Os elementos em destaque indicam asucessãofraudulenta, por meio
da qual a ré está dando continuidade à atividade explorada pela executada, configurando desvio de finalidade, na medida em
que há o uso da pessoa jurídica sucessora para lesar os credores da sucedida, pois passa a realizar a mesma atividade desta,
extinguindo o seu faturamento (sucedida) e obtendo resultados e aquisição de titularidade de empresa diversa (sucessora),
frustrando a penhora de bens. Sobre o tema, decidiu o Em. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão rejeitando o incidente, por entender não preenchidos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º