Processo ativo

0001702-80.2015.8.26.0187

0001702-80.2015.8.26.0187
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única, do Foro de Fartura,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0001702-80.2015.8.26.0187, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Fartura,
Estado de São Paulo, Dr(a). AUGUSTO BRUNO MANDELLI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA, Brasileiro, Casado,
Auxiliar de Serviços Gerais, RG 36461885, pai Antonio José de Lima, mãe Zilda Aparecida de Oliveira Lima, Nascido/Nascida
em 18/05/1981, de cor Pardo, natur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al de Fartura, - SP, com endereço à Avenida das Rosas, 922, Jd. da Serra, CEP 18870-000,
Fartura - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, por estes fundamentos
e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu JOSÉ
ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 306, § 1 º, inciso II e § 2º c.c. Artigo
298, III ambos da Lei 9.503/97 e artigo 330 do Código Penal. Resta dosar a pena de acordo com o critério trifásico adotado
pelo C.P. Quanto ao crime de embriaguez ao volante, em observância aos elementos preconizados no artigo 59 do Código
penal, bem como à F.A. e certidões do acusado (fls. 185/186 e 188/190), fixo a pena em seu patamar mínimo legal, ou seja, 06
(seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, além de 02 meses de suspensão/proibição de se obter a CNH,
nos termos do artigo 293 do CTB. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ante a falta de elementos sobre a real situação
econômica do réu (CP, arts. 49 e 60). Na segunda fase, em razão da agravante tipificado no artigo 298, III, do CTB, elevo a
pena em 1/6 (um sexto), atingindo o patamar de 07 (sete) meses de detenção e pagamento de 11 (onze) dias multa, além de 02
(dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão/proibição de se obter a CNH, nos termos do artigo 293 do CTB. Na terceira fase, não
estão presentes causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem levadas em consideração. Sendo assim, fixo em definitivo
a pena a cumprir de 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, COM O DIA UNITÁRIO
NO MÍNIMO LEGAL, ALÉM DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE PROIBIÇÃO/SUSPENSÃO DE SE OBTER A CNH, NOS
TERMOS DO ARTIGO 293 DO CTB. Quanto ao delito de desobediência, em observância aos elementos preconizados no artigo
59 do Código penal, bem como à F.A. e certidões do acusado (fls. 185/186 e 188/190), fixo a pena em seu patamar mínimo
legal, ou seja, 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal,
ante a falta de elementos sobre a real situação econômica do réu (CP, arts. 49 e 60). Na segunda fase, ausente quaisquer das
circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Na terceira fase, não estão presentes causas de aumento e/ou diminuição de pena
a serem levadas em consideração. Sendo assim, fixo em definitivo a pena a cumprir de 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E
PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, COM O DIA UNITÁRIO NO MÍNIMO LEGAL. Considerando que os demais delitos
foram cometidos em concurso material, as penas serão somadas, na forma do art. 69 do Código Penal, totalizando 07 (SETE)
MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA E 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS
DE PROIBIÇÃO/SUSPENSÃO DE ADQUIRIR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Fixo, com fundamento nos artigos 33
e seguintes do Código Penal, como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO. Diante do montante da pena, da espécie
de crime (sem violência nem grave ameaça à pessoa), a meu ver, tem o réu direito ao benefício da substituição da pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direitos nas regras do art. 44 do Código Penal. Fica estabelecida a substituição da
pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos, conforme as regras do art. 44 do Código Penal. Assim sendo,
observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2°, 1ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1° e 46, todos do Código
Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de Prestação de Serviços à Comunidade por se revelar a
mais adequada ao caso, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo da condenação, junto a entidade
determinada pela CPMA (Central de Penas e Medidas Alternativas desta Comarca ou do local de residência do réu), devendo
ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar
a jornada de trabalho do condenado. Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, caberá fiscalizar a
entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante,
com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a
qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150 da Lei n°
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 03:48
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