Processo ativo
0001702-84.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0001702-84.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0001702-84.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - São Paulo
- Requerente: Ernesto de Almeida - Requerido: Estado de São Paulo - Requerido: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos.
Cuida-se de demanda em que a parte autora busca o recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Tal
questão foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUIL
nº 0001148-52.2025.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .9061) para se examinar a possibilidade (ou não) de recebimento da gratificação mesmo por agente
de segurança penitenciário que não esteja lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional. Assim, diante
da necessidade de se garantir a segurança jurídica e o dever de observância aos precedentes é que houve determinação, nos
autos o PUIL mencionado, de sobrestamento dos demais feitos que versem sobre idêntica matéria. Ante o exposto, determino a
suspensão destes autos para se aguardar a solução definitiva do PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061. Procedam-se as anotações
no sistema para controle. São Paulo, 15 de maio de 2025. Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da
Silva Pires - Advs: Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - e-mail: turmadeuniformizacao@tjsp.jus.br
- Requerente: Ernesto de Almeida - Requerido: Estado de São Paulo - Requerido: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos.
Cuida-se de demanda em que a parte autora busca o recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Tal
questão foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUIL
nº 0001148-52.2025.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .9061) para se examinar a possibilidade (ou não) de recebimento da gratificação mesmo por agente
de segurança penitenciário que não esteja lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional. Assim, diante
da necessidade de se garantir a segurança jurídica e o dever de observância aos precedentes é que houve determinação, nos
autos o PUIL mencionado, de sobrestamento dos demais feitos que versem sobre idêntica matéria. Ante o exposto, determino a
suspensão destes autos para se aguardar a solução definitiva do PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061. Procedam-se as anotações
no sistema para controle. São Paulo, 15 de maio de 2025. Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da
Silva Pires - Advs: Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - e-mail: turmadeuniformizacao@tjsp.jus.br