Processo ativo

0001712-14.2011.8.26.0075

0001712-14.2011.8.26.0075
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
é situado na Vila Tupi; b) a decisão é nula e desproporcional, na medida em que ignora tratativas de regularização fundiária
do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; c) a decisão viola diretamente os princípios da dignidade da pessoa
humana, o direito à moradia e a função social da posse e da propriedade; d) o acordo apresentado pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os exequentes foi firmado
por patrono que não tinha poderes para transigir ou renunciar seus direitos patrimoniais; e) os agravados não detêm registro de
propriedade do imóvel em seu nome, de forma que eles não têm legitimidade ativa para promover a reintegração de posse do
imóvel; e f) a própria titularidade do imóvel encontra-se sob severa controvérsia; g) . Pleiteiam a manutenção do benefício da
justiça gratuita, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada para suspender imediatamente a ordem de desocupação
do imóvel, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O processo foi distribuído por prevenção à Exma. Dra.
Débora Brandao, que está afastada. Dessa forma, os autos foram conclusos a esta D. Relatoria para apreciar o pedido de efeito
suspensivo, nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inicialmente,
anota-se que a gratuidade foi deferida aos agravantes à fl.229 dos autos de origem. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c.
o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja
elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Verifica-se que a discussão envolve área conhecida como
Vila Tupi e Jardim Paulista, com diversos moradores. O imbróglio se arrasta por muitos anos, possuindo diversos incidentes de
cumprimento de sentença. Todos têm como origem o acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente no processo
0001712-14.2011.8.26.0075. Em suma, é evidente a posse precária dos agravantes sobre o imóvel, tanto que há muito buscam
sua regularização. Incontroverso também que os agravados detêm título executivo judicial que fundamenta o seu pleito de
reintegração do imóvel, portanto é inequívoco o conhecimento dos ocupantes acerca das consequências de sua permanência
no imóvel. No entanto, verificando que cada cumprimento de sentença relativo aos imóveis da área referente à Vila Tupi precisa
ser avaliado caso a caso, além do que os agravantes são pessoas idosas, financeiramente vulneráveis e foi determinado prazo
de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, considero que, até a análise em definitivo deste recurso por esta C.
Câmara, deve-se deferir parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, apenas para interromper eventual expedição de mandado
de reintegração de posse/desocupação. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se com
urgência à origem. Manifeste-se a parte agravada em contraminuta dentro do prazo de 15 dias. Após, tornem-se os autos
conclusos à Exma. Desa. Relatora. Intimem-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Luiz Antonio Torcini
(OAB: 95708/SP) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:34
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