Processo ativo
0001712-44.2024.8.26.0338
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Identificação
Nº Processo: 0001712-44.2024.8.26.0338
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
RELAÇÃO Nº 1244/2024
Processo 0001712-44.2024.8.26.0338 (processo principal 1000534-43.2024.8.26.0338) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri Sociedade Individual de Advocacia - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão
logo os autos estejam disponíveis em cartório. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor.
Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritados.
Apuradas eventuais custas, intime-se para pagamento, arquivando-se os autos oportunamente. No caso de não pagamento,
expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.I.C. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/
SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0001712-44.2024.8.26.0338 (processo principal 1000534-43.2024.8.26.0338) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri Sociedade Individual de Advocacia - Bradesco Auto/
Re Companhia de Seguros - Ciência sobre a certidão da serventia informando o seguinte: “Certifico e dou fé que, nesta data,
expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, sob o nº 20241219132657033097, no valor de R$ 721,87 (setecentos e vinte e
um reais e oitenta e sete centavos), referente ao saldo atual do(s) depósito(s) de fl(s). 91/97 nesta data, para transferência para
conta indicada à fl. 101, estando referido Mandado de Levantamento Eletrônico aguardando a assinatura digital da M.M.ª Juíza,
para liberação nos autos. Era o que me cumpria certificar.”. Não havendo mais manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, os
autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CAROLINA
MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1002877-80.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.C.S. - Ciência às parte sobre a r.
Sentença de fls. 95/138. - ADV: JADNA GONCALVES DOS SANTOS (OAB 213204/MG)
Processo 1002879-50.2022.8.26.0338 (apensado ao processo 1002881-20.2022.8.26.0338) - Guarda de Família - Guarda -
W.C.S. - A.S.S. - Ciência às parte sobre a r. Sentença de fls. 220/263. - ADV: JADNA GONCALVES DOS SANTOS (OAB 213204/
MG), FERNANDA BUENO (OAB 394820/SP)
Processo 1002881-20.2022.8.26.0338 (apensado ao processo 1002877-80.2022.8.26.0338) - Procedimento Comum Cível
- Alimentos - A.S.C. - - A.S.S. - W.C.S. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial,
nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: i) FIXAR a guarda unilateral em favor da genitora; ii) ESTABELECER o regime
de visitas nos termos da fundamentação supra, qual seja: a) As visitas serão realizadas, por meio de vídeo chamadas, que por
sugestão indico os dias segunda-feira, quarta-feira, sexta-feira e também ao domingos, com início às 18h até às 19h, podendo
ser escolhido entre as partes outro horário mais adeguado ao caso, desde que não atrapalhe a rotina da criança e também não
crie óbice ao direito de convivência do genitor: iii) Com a criação de vínculo afetivo entre pai e filha e após, a menor completar
04 (quatro) anos: a) O genitor passar metade das férias escolares (15 dias) com a menor, devendo providenciar o transporte da
menor, bem como devolvê-la na residência materna. Facultada a vinda do genitor ao Estado de São Paulo ou a ida da menor
ao Estado da Bahia. b) E havendo a possibilidade, em datas comemorativas, eventual vinda do genitor a São Paulo ou a ida
da menor à Bahia, hipóteses que deverão ser avisadas com antecedência, a menor passará o dia dos pais com seu genitor; o
aniversário da menor será comemorado, alternadamente, um ano com cada genitor; quanto ao aniversário dos genitores, a menor
ficara com cada um, no dia de seus respectivos aniversários; nos anos pares a menor passara o Natal com o genitor e nos anos
ímpares com a genitora e da mesma forma se procederá com relação ao Ano Novo, devendo ser proporcionado video chamadas
nestas datas entre pai e filha, caso não ocorra o encontro pessoal entre ambos. c) E visando solucionar questões futuras, pois
constatada complexa litigiosidade entre os genitores, com a finalidade de proporcionar a eles reflexão sobre a parentalidade
e construção de consensos em favor da filha em comum, sugiro a participação de ambos em oficina de parentalidade, para
facilitação do diálogo e mediação de litígios, com vistas ao estreitando e fortalecendo dos laços afetivos e promoção do convívio
familiar harmônico e melhorias no desenvolvimento da infante. Devendo o Cartório verificar junto ao CEJUSC local a designação
de data para realização de Oficina de Pais, que será realizada de forma virtual, por videoconferência, podendo ser utilizada a
plataforma MICROSOFT TEAMS. Ressalto que a Oficina de Parentalidade, que terá duração prevista de 4 horas, consiste em
um programa educacional interdisciplinar para casais em fase de reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho Nacional
de Justiça com a ajuda de psicólogos e com base na experiência de outros países, como Estados Unidos e Canadá, visando
a trazer paz para a vida deles e a evitar novos conflitos. A Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, mas apenas ajudá-los
a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novos conflitos, assim como assegurando a pacificação, objetivo
primordial do Poder Judiciário. Desde já, determino às partes que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem nos autos seu e-mail’s
para viabilizar o envio do link para participação na oficina virtual. Aqueles que participarem da Oficina receberão atestado de
comparecimento. iv) CONDENAR o requerido ao pagamento de prestação alimentícia em favor da filha, também nos termos
da fundamentação supra, qual seja: a) no caso de recebimento de benefício previdenciário ou de vínculo empregatício formal
com registro em carteira de trabalho, 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de
pagamento, considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária e
sindical, incidindo sobre décimo terceiro salário, adicional de 40% sobre as férias gozadas, horas extras, participação nos lucros
e adicionais de qualquer natureza, excluindo-se verbas rescisórias, FGTS e a respectiva multa, e demais verbas indenizatórias,
a exemplo das decorrentes de férias não gozadas e relativas à gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão
voluntária-PDV; b) nos demais casos, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento todo 5º dia útil,
devendo a quantia ser depositada mensalmente na conta da genitora. Os alimentos ora fixados terão aplicação retroativa até a
data da citação e vigerão até a maioridade civil da parte autora, caso não alterada por ação revisional; só se perpetuando, após,
tal termo, na hipótese de frequência em curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de
24 anos. Ante o exposto, cm fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os pedido formulados nestes autos e nos autos em apenso, nº 1002877-80.2022.8.26.0338 e nº 1002879-50.2022.8.26.0338,
com resolução de mérito, diante da argumentação aqui lançada. v) Juntem-se cópia desta sentença nos autos em apenso: nº
1002877-80.2022.8.26.0338 e nº 1002879-50.2022.8.26.0338. Cópia da presente decisão servirá como ofício e deverá ser
encaminhada diretamente pela parte interessada ao órgão competente, com comprovação do protocolo nos autos, no prazo
de 10 dias. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Em razão do princípio da causalidade, condeno o requerido em
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Observe-se a Gratuidade da Justiça deferida às partes, considerando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Expeça-se certidão
de honorários em favor do(a) patrono(a) nomeado(a) nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado
de São Paulo e a OAB/SP. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as
demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos
limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RELAÇÃO Nº 1244/2024
Processo 0001712-44.2024.8.26.0338 (processo principal 1000534-43.2024.8.26.0338) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri Sociedade Individual de Advocacia - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão
logo os autos estejam disponíveis em cartório. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor.
Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritados.
Apuradas eventuais custas, intime-se para pagamento, arquivando-se os autos oportunamente. No caso de não pagamento,
expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.I.C. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/
SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0001712-44.2024.8.26.0338 (processo principal 1000534-43.2024.8.26.0338) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri Sociedade Individual de Advocacia - Bradesco Auto/
Re Companhia de Seguros - Ciência sobre a certidão da serventia informando o seguinte: “Certifico e dou fé que, nesta data,
expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, sob o nº 20241219132657033097, no valor de R$ 721,87 (setecentos e vinte e
um reais e oitenta e sete centavos), referente ao saldo atual do(s) depósito(s) de fl(s). 91/97 nesta data, para transferência para
conta indicada à fl. 101, estando referido Mandado de Levantamento Eletrônico aguardando a assinatura digital da M.M.ª Juíza,
para liberação nos autos. Era o que me cumpria certificar.”. Não havendo mais manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, os
autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CAROLINA
MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1002877-80.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.C.S. - Ciência às parte sobre a r.
Sentença de fls. 95/138. - ADV: JADNA GONCALVES DOS SANTOS (OAB 213204/MG)
Processo 1002879-50.2022.8.26.0338 (apensado ao processo 1002881-20.2022.8.26.0338) - Guarda de Família - Guarda -
W.C.S. - A.S.S. - Ciência às parte sobre a r. Sentença de fls. 220/263. - ADV: JADNA GONCALVES DOS SANTOS (OAB 213204/
MG), FERNANDA BUENO (OAB 394820/SP)
Processo 1002881-20.2022.8.26.0338 (apensado ao processo 1002877-80.2022.8.26.0338) - Procedimento Comum Cível
- Alimentos - A.S.C. - - A.S.S. - W.C.S. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial,
nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: i) FIXAR a guarda unilateral em favor da genitora; ii) ESTABELECER o regime
de visitas nos termos da fundamentação supra, qual seja: a) As visitas serão realizadas, por meio de vídeo chamadas, que por
sugestão indico os dias segunda-feira, quarta-feira, sexta-feira e também ao domingos, com início às 18h até às 19h, podendo
ser escolhido entre as partes outro horário mais adeguado ao caso, desde que não atrapalhe a rotina da criança e também não
crie óbice ao direito de convivência do genitor: iii) Com a criação de vínculo afetivo entre pai e filha e após, a menor completar
04 (quatro) anos: a) O genitor passar metade das férias escolares (15 dias) com a menor, devendo providenciar o transporte da
menor, bem como devolvê-la na residência materna. Facultada a vinda do genitor ao Estado de São Paulo ou a ida da menor
ao Estado da Bahia. b) E havendo a possibilidade, em datas comemorativas, eventual vinda do genitor a São Paulo ou a ida
da menor à Bahia, hipóteses que deverão ser avisadas com antecedência, a menor passará o dia dos pais com seu genitor; o
aniversário da menor será comemorado, alternadamente, um ano com cada genitor; quanto ao aniversário dos genitores, a menor
ficara com cada um, no dia de seus respectivos aniversários; nos anos pares a menor passara o Natal com o genitor e nos anos
ímpares com a genitora e da mesma forma se procederá com relação ao Ano Novo, devendo ser proporcionado video chamadas
nestas datas entre pai e filha, caso não ocorra o encontro pessoal entre ambos. c) E visando solucionar questões futuras, pois
constatada complexa litigiosidade entre os genitores, com a finalidade de proporcionar a eles reflexão sobre a parentalidade
e construção de consensos em favor da filha em comum, sugiro a participação de ambos em oficina de parentalidade, para
facilitação do diálogo e mediação de litígios, com vistas ao estreitando e fortalecendo dos laços afetivos e promoção do convívio
familiar harmônico e melhorias no desenvolvimento da infante. Devendo o Cartório verificar junto ao CEJUSC local a designação
de data para realização de Oficina de Pais, que será realizada de forma virtual, por videoconferência, podendo ser utilizada a
plataforma MICROSOFT TEAMS. Ressalto que a Oficina de Parentalidade, que terá duração prevista de 4 horas, consiste em
um programa educacional interdisciplinar para casais em fase de reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho Nacional
de Justiça com a ajuda de psicólogos e com base na experiência de outros países, como Estados Unidos e Canadá, visando
a trazer paz para a vida deles e a evitar novos conflitos. A Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, mas apenas ajudá-los
a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novos conflitos, assim como assegurando a pacificação, objetivo
primordial do Poder Judiciário. Desde já, determino às partes que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem nos autos seu e-mail’s
para viabilizar o envio do link para participação na oficina virtual. Aqueles que participarem da Oficina receberão atestado de
comparecimento. iv) CONDENAR o requerido ao pagamento de prestação alimentícia em favor da filha, também nos termos
da fundamentação supra, qual seja: a) no caso de recebimento de benefício previdenciário ou de vínculo empregatício formal
com registro em carteira de trabalho, 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de
pagamento, considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária e
sindical, incidindo sobre décimo terceiro salário, adicional de 40% sobre as férias gozadas, horas extras, participação nos lucros
e adicionais de qualquer natureza, excluindo-se verbas rescisórias, FGTS e a respectiva multa, e demais verbas indenizatórias,
a exemplo das decorrentes de férias não gozadas e relativas à gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão
voluntária-PDV; b) nos demais casos, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento todo 5º dia útil,
devendo a quantia ser depositada mensalmente na conta da genitora. Os alimentos ora fixados terão aplicação retroativa até a
data da citação e vigerão até a maioridade civil da parte autora, caso não alterada por ação revisional; só se perpetuando, após,
tal termo, na hipótese de frequência em curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de
24 anos. Ante o exposto, cm fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os pedido formulados nestes autos e nos autos em apenso, nº 1002877-80.2022.8.26.0338 e nº 1002879-50.2022.8.26.0338,
com resolução de mérito, diante da argumentação aqui lançada. v) Juntem-se cópia desta sentença nos autos em apenso: nº
1002877-80.2022.8.26.0338 e nº 1002879-50.2022.8.26.0338. Cópia da presente decisão servirá como ofício e deverá ser
encaminhada diretamente pela parte interessada ao órgão competente, com comprovação do protocolo nos autos, no prazo
de 10 dias. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Em razão do princípio da causalidade, condeno o requerido em
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Observe-se a Gratuidade da Justiça deferida às partes, considerando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Expeça-se certidão
de honorários em favor do(a) patrono(a) nomeado(a) nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado
de São Paulo e a OAB/SP. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as
demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos
limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º