Processo ativo
STF
0001716-63.2016.5.11.0101
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Identificação
Nº Processo: 0001716-63.2016.5.11.0101
Tribunal: STF
Ação: DE 04-09-2023)
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LAZAR *** Dr. LAZARO MACEDO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 431
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. LAZARO MACEDO
1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO
BARBOSA(OAB: 164294-A/MG)
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO
Advogado Dr. PEDRO HENRIQUE BRITTO MAY
VALADARES DE CASTRO(OAB: ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)
165721-S/MG)
Recorrido DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E
"EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE
SERVIÇOS LTD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A. E OUTROS
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
Advogado Dr. MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046-A/MG) 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado
Advogada Dra. JANAINA MURTA SOUZA(OAB: na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no
107286-A/MG)
Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: "é
Advogado Dr. DANIEL MAXIMO LIMA(OAB:
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de
108727-A/MG)
origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Precedentes. 2.
Intimado(s)/Citado(s): As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno
- DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA. E
OUTROS conhecido e não provido." (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA
- MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023,
- SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC
HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE 04-09-2023)
GOVERNADOR VALADARES E REGIAO
"Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão
extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra
monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior.
decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão
É o relatório.
que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que
Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no
Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, "é inadmissível o
Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas
recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso
instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso
ordinário da decisão impugnada", sendo essa a diretriz do art. 102,
para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide,
III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível
portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que
contra "as causas decididas em única ou última instância".
se nega provimento." (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS
Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso
ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-
cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o
11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023
presente recurso extraordinário.
PUBLIC 07-12-2023)
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário,
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal
AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
caso não haja manifestação das Partes.
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE
Publique-se.
INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO
Brasília, 24 de janeiro de 2025.
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de
origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a
prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Agravo regimental desprovido." (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a):
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-
Ministro Vice-Presidente do TST
02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024
PUBLIC 01-04-2024)
Processo Nº Ag-AIRR-0001716-63.2016.5.11.0101
Complemento Processo Eletrônico
"Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso
Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues
extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição.
Recorrente AMAZONAS ENERGIA S.A.
Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário
Advogada Dra. AUDREY MARTINS
interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. MAGALHÃES FORTES(OAB: 1231-
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso A/AM)
extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão Recorrido EVANDRO CARNEIRO DE JESUS
monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram Advogado Dr. DANIEL FÉLIX DA SILVA(OAB:
11037-A/AM)
exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte
recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do
Intimado(s)/Citado(s):
Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF.
- AMAZONAS ENERGIA S.A.
Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez
- EVANDRO CARNEIRO DE JESUS
que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de
sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015." (ARE
insurge quanto às matérias de fundo "horas extras - turnos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. LAZARO MACEDO
1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO
BARBOSA(OAB: 164294-A/MG)
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO
Advogado Dr. PEDRO HENRIQUE BRITTO MAY
VALADARES DE CASTRO(OAB: ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)
165721-S/MG)
Recorrido DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E
"EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE
SERVIÇOS LTD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A. E OUTROS
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
Advogado Dr. MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046-A/MG) 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado
Advogada Dra. JANAINA MURTA SOUZA(OAB: na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no
107286-A/MG)
Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: "é
Advogado Dr. DANIEL MAXIMO LIMA(OAB:
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de
108727-A/MG)
origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Precedentes. 2.
Intimado(s)/Citado(s): As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno
- DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA. E
OUTROS conhecido e não provido." (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA
- MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023,
- SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC
HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE 04-09-2023)
GOVERNADOR VALADARES E REGIAO
"Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão
extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra
monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior.
decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão
É o relatório.
que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que
Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no
Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, "é inadmissível o
Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas
recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso
instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso
ordinário da decisão impugnada", sendo essa a diretriz do art. 102,
para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide,
III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível
portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que
contra "as causas decididas em única ou última instância".
se nega provimento." (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS
Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso
ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-
cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o
11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023
presente recurso extraordinário.
PUBLIC 07-12-2023)
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário,
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal
AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
caso não haja manifestação das Partes.
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE
Publique-se.
INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO
Brasília, 24 de janeiro de 2025.
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de
origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a
prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Agravo regimental desprovido." (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a):
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-
Ministro Vice-Presidente do TST
02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024
PUBLIC 01-04-2024)
Processo Nº Ag-AIRR-0001716-63.2016.5.11.0101
Complemento Processo Eletrônico
"Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso
Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues
extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição.
Recorrente AMAZONAS ENERGIA S.A.
Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário
Advogada Dra. AUDREY MARTINS
interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. MAGALHÃES FORTES(OAB: 1231-
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso A/AM)
extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão Recorrido EVANDRO CARNEIRO DE JESUS
monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram Advogado Dr. DANIEL FÉLIX DA SILVA(OAB:
11037-A/AM)
exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte
recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do
Intimado(s)/Citado(s):
Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF.
- AMAZONAS ENERGIA S.A.
Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez
- EVANDRO CARNEIRO DE JESUS
que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de
sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015." (ARE
insurge quanto às matérias de fundo "horas extras - turnos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461