Processo ativo

0001794-06.2024.8.26.0070

0001794-06.2024.8.26.0070
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível e
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0001794-06.2024.8.26.0070/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no inc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idente do precatório, a
certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado
no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JULIO CESAR CAMARGO
(OAB 302266/SP)
Processo 0165969-51.2025.8.26.0500 - Precatório - Equivalência salarial - Marco Antonio Ribeiro Cesar - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002522-86.2024.8.26.0445/0001 Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal Foro de Pindamonhangaba Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002522-86.2024.8.26.0445/0001 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0002522-86.2024.8.26.0445/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a
certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado
no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: ANA
CAROLINA LOUREIRO VENEZIANI BILARD DE CARVALHO (OAB 217103/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0166003-26.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Lucas de Oliveira Pinto Bertoldi -
FAMEMA - FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - Processo de Origem: 0007352-66.2024.8.26.0196/0001 Vara da Fazenda
Pública Foro de Franca Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0007352-66.2024.8.26.0196/0001 apresenta irregularidade(s)
que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0007352-
66.2024.8.26.0196/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia
intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), STEFANO GOUVEA CARVALHO
(OAB 213347/MG)
Processo 0166004-11.2025.8.26.0500 - Precatório - Descontos Indevidos - Roselani Barcellos Barco - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0009285-74.2024.8.26.0196/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Franca
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0009285-74.2024.8.26.0196/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0009285-74.2024.8.26.0196/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes,
conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP)
Processo 0166317-69.2025.8.26.0500 - Precatório - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Souza, Saito,
Dinamarco e Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000851-23.2025.8.26.0597/0002 SEF
- Setor de Execuções Fiscais Foro de Sertãozinho Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000851-23.2025.8.26.0597/0002
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0000851-23.2025.8.26.0597/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do
precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
RODRIGO HAMAMURA BIDURIN (OAB 198301/SP)
Processo 0166323-76.2025.8.26.0500 - Precatório - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Renata Franco
Sociedade de Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000427-95.2024.8.26.0150/0001
1ª Vara Judicial Foro de Cosmópolis Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000427-95.2024.8.26.0150/0001 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0000427-95.2024.8.26.0150/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a
certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 22:03
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