Processo ativo
0001796-91.1999.8.26.0024
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Identificação
Nº Processo: 0001796-91.1999.8.26.0024
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
expressamente o objetivo da alteração trazida pela Lei n° 17.785/2023, que visa o combate à evasão de custas judiciais. Posto
isto, reporto-me à decisão de fls. 10. Int. - ADV: VANDERLEI GIACOMELLI JUNIOR (OAB 117983/SP)
Processo 0001796-91.1999.8.26.0024 (apensado ao processo 0001424-79.1998.8.26.0024) (024.01.1999.001796) -
Execução Fiscal - IPTU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. / Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Serafim Rodrigues de Moraes - Vistos. Manifeste-
se o exequente sobre a petição retro. Int. - ADV: MARIA CECILIA LIMA PIZZO (OAB 37161/SP), LUCIANA BERNARDELLI
RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209762/SP)
Processo 0007929-61.2013.8.26.0024 (002.42.0130.007929) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Marcos Antonio de Paula Soares - Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre a petição e documentos (fls. 186/196). Int. -
ADV: CLAUDINEI LUVIZUTTO MUNHOZ (OAB 137236/SP)
Processo 0008765-68.2012.8.26.0024 (024.01.2012.008765) - Execução Fiscal - Municipais - Jefferson Bruno Costa -
Vistos. Proceda-se à penhora, constatação e avaliação do(s) veículo(s) FIAT/UNO ELECTRONIC, placas BNB1280, ano/modelo
1993/1993, ficando o(a)(s) próprio(a)(s) devedor(a)(s) como depositário(a)(s), observando se já decorreu prazo para embargos,
caso negativo, intime-se o(a) executado(a) da penhora e, caso queira, para oferecer embargos, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias. Cópia desta decisão servirá como MANDADO. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Int. - ADV: RAFAEL BORELI
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 37227/SP), LOISE GABRIELY SOUZA BORGES (OAB 454268/SP), RAFAEL BORELI DOS
SANTOS (OAB 449965/SP)
Processo 0010731-13.2005.8.26.0024 (024.01.2005.010731) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Domingos
Santos de Oliveira - Vistos. Petição retro: Tendo em vista que não há previsão legal de suspensão processual no processo de
execução fiscal fora dos casos descritos no artigo 40 da Lei 6.830/80, aguarde-se pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, manifeste a(o) exequente, sob pena de extinção do feito por abandono. Int. - ADV: HENRIQUE SOUZA DA
SILVA (OAB 475120/SP), LUIZ FELIPE RIBEIRO (OAB 400320/SP)
Processo 0013252-13.2014.8.26.0024 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - LUIZ ANTONIO DOURADO DOS
SANTOS - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Luiz Antonio Dourado dos Santos na execução fiscal
que lhe move o Município de Andradina, referente à cobrança de ISS dos anos de 2009 a 2012. Aduz, em síntese, inocorrência
do fato gerador do ISS, pois não mais exercia atividades. Sobreveio impugnação (fls. 183). O excepto defende a regularidade
da cobrança, ante a ausência da obrigação acessória de baixa cadastral. Pugna pela rejeição da exceção. Manifestação sobre
a impugnação às fls. 195. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, de se admitir a oposição de exceção de pré-
executividade para discussão de matérias que independem de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ que
dispõe: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória. A orientação do STJ tem sido no sentido de se admitir a exceção de pré-executividade
nas hipóteses de que não seja necessária produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, sem sujeição do devedor à oferta de garantia para a oposição de embargos. No caso dos autos, a matéria arguida
pelo excipiente não depende de dilação probatória, podendo perfeitamente ser discutida em sede do incidente processual, a
partir da análise documental trazida com sua manifestação. De acordo com o que estabelece o art. 156, inciso III, da Constituição
Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência
tributária estadual, definidos em Lei Complementar da União, qual seja, a LC nº 116/2003, que estabelece, exaustivamente,
as hipóteses de incidência do imposto. Nos termos do artigo 3º da Lei Federal 6.830/1980 e artigo 204 do CTN, a Certidão
de Dívida Ativa é título veiculador de obrigação presumidamente líquida, certa e exigível. Referida presunção é, no entanto,
relativa, podendo ser elidida pelo devedor ou por terceiro interessado, a quem cabe o ônus da prova, consoante indicação
precisa do parágrafo único do artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais, que repete o disposto no sobredito artigo 204 do CTN, nos
seguintes termos: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A
presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a
quem aproveite.”. O ISS, independentemente da modalidade, só é devido a partir da ocorrência do fato gerador, que requer a
efetiva prestação de serviços, nos termos do art. 116 do Código Tributário Nacional. O fato gerador do tributo não é a inscrição
no Cadastro de Contribuintes existente no Município, mas a efetiva prestação de serviços. Desse modo, apesar da presunção de
liquidez e certeza das CDAs, o excipiente demonstrou a ausência de prestação de serviços nos anos de 2010 a 2012, conforme
documentação apresentada às fls. 136/177. Incumbia ao Fisco a demonstração da ocorrência do fato gerador para fins de
legitimar o lançamento do ISS. No entanto, limitou-se a alegar que o lançamento do tributo é feito com base nas informações
cadastrais prestadas pelo próprio contribuinte. Em que pesem estas alegações não se presume a ocorrência do fato gerador,
que é certo e deve ser provado na sua existência e elementos concretos de aferição quantitativa a ensejar sua cobrança,
não bastando para tanto a mera existência de inscrição cadastral no município. Nesse sentido, aliás, é a doutrina de AIRES
FERNANDINO BARRETO: Só surge a obrigação tributária de recolher ISS ao Município diante de fato concretamente ocorrido.
O imposto que se cuida não pode incidir sobre serviço potencial . Aliás, isso rigorosamente, nem precisaria ser consignado, dado
que envolve visível redundância. Se o ISS é imposto exigível pela ocorrência de fato (prestar serviço), não há sentido em falar
de fato potencial, porque nessa expressão há visível contradição nos termos: sendo fato, jamais poderá ser potencial; potencial
é vocábulo incompatível com fato; visto da perspectiva inversa: se for potencial, nunca se tratará de fato . (...) Sumariando o
ISS, e bem assim qualquer outro imposto, só pode alcançar o fato concretamente ocorrido no mundo fenomênico (Curso de
Direito Tributário Municipal, São Paulo, Saraiva, 2009, pág. 322). Ademais, a falta ou a tardia comunicação de encerramento
da inscrição no município exequente não obsta o reconhecimento da nulidade da cobrança, podendo figurar, quando muito,
infração por descumprimento de obrigação tributária acessória, desde que haja previsão na legislação municipal. Neste sentido
já decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: ISSQN e taxa de Fiscalização e Funcionamento. Exercícios de 2014 a 2017.
Município de Campo Limpo Paulista. Embargos à execução julgados procedentes - Lançamento fundada na ausência do
cancelamento da inscrição junto ao cadastro de contribuintes do Município Inadmissibilidade, in casu. Não ocorrência dos
fatos geradores - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1003131-48.2019.8.26.0115. Rel. Desembargador Erbetta Filho J.
03/07/2020). “APELAÇÃO. Embargos à Execução. ISSQN Fixo dos exercícios de 2013 a 2016. Encerramento das atividades
em dezembro de 1999. Imposto que exige do Ente Público efetivo conhecimento do serviço prestado. Imprescindibilidade no
caso. Falta de comprovação de que tenha prestado serviços como autônoma. Inexistência de fato gerador. Tributo indevido.
Mero descumprimento de obrigação acessória de pedido de encerramento da inscrição que não enseja a cobrança da obrigação
principal se não ocorrido o fato gerador do tributo. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe
Recurso da Municipalidade não provido.. - (Apelação Cível nº 1001470-10.2018.8.26.0587 Rel. Desembargador Fortes Muniz J.
11/05/2020). Assim, não tendo o município se desincumbido de provar que os lançamentos fiscais cobrados nos autos tiveram
origem na efetiva prestação de serviço, mediante apresentação de notas fiscais ou qualquer outra medida administrativa, não há
como legitimar os lançamentos e a cobrança do ISS nos exercícios de 2010 a 2012. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE
a exceção de pré-executividade e julgo EXTINTA a presente execução fiscal, apenas em relação às CDAs 12182, 12184,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
expressamente o objetivo da alteração trazida pela Lei n° 17.785/2023, que visa o combate à evasão de custas judiciais. Posto
isto, reporto-me à decisão de fls. 10. Int. - ADV: VANDERLEI GIACOMELLI JUNIOR (OAB 117983/SP)
Processo 0001796-91.1999.8.26.0024 (apensado ao processo 0001424-79.1998.8.26.0024) (024.01.1999.001796) -
Execução Fiscal - IPTU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. / Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Serafim Rodrigues de Moraes - Vistos. Manifeste-
se o exequente sobre a petição retro. Int. - ADV: MARIA CECILIA LIMA PIZZO (OAB 37161/SP), LUCIANA BERNARDELLI
RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209762/SP)
Processo 0007929-61.2013.8.26.0024 (002.42.0130.007929) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Marcos Antonio de Paula Soares - Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre a petição e documentos (fls. 186/196). Int. -
ADV: CLAUDINEI LUVIZUTTO MUNHOZ (OAB 137236/SP)
Processo 0008765-68.2012.8.26.0024 (024.01.2012.008765) - Execução Fiscal - Municipais - Jefferson Bruno Costa -
Vistos. Proceda-se à penhora, constatação e avaliação do(s) veículo(s) FIAT/UNO ELECTRONIC, placas BNB1280, ano/modelo
1993/1993, ficando o(a)(s) próprio(a)(s) devedor(a)(s) como depositário(a)(s), observando se já decorreu prazo para embargos,
caso negativo, intime-se o(a) executado(a) da penhora e, caso queira, para oferecer embargos, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias. Cópia desta decisão servirá como MANDADO. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Int. - ADV: RAFAEL BORELI
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 37227/SP), LOISE GABRIELY SOUZA BORGES (OAB 454268/SP), RAFAEL BORELI DOS
SANTOS (OAB 449965/SP)
Processo 0010731-13.2005.8.26.0024 (024.01.2005.010731) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Domingos
Santos de Oliveira - Vistos. Petição retro: Tendo em vista que não há previsão legal de suspensão processual no processo de
execução fiscal fora dos casos descritos no artigo 40 da Lei 6.830/80, aguarde-se pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, manifeste a(o) exequente, sob pena de extinção do feito por abandono. Int. - ADV: HENRIQUE SOUZA DA
SILVA (OAB 475120/SP), LUIZ FELIPE RIBEIRO (OAB 400320/SP)
Processo 0013252-13.2014.8.26.0024 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - LUIZ ANTONIO DOURADO DOS
SANTOS - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Luiz Antonio Dourado dos Santos na execução fiscal
que lhe move o Município de Andradina, referente à cobrança de ISS dos anos de 2009 a 2012. Aduz, em síntese, inocorrência
do fato gerador do ISS, pois não mais exercia atividades. Sobreveio impugnação (fls. 183). O excepto defende a regularidade
da cobrança, ante a ausência da obrigação acessória de baixa cadastral. Pugna pela rejeição da exceção. Manifestação sobre
a impugnação às fls. 195. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, de se admitir a oposição de exceção de pré-
executividade para discussão de matérias que independem de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ que
dispõe: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória. A orientação do STJ tem sido no sentido de se admitir a exceção de pré-executividade
nas hipóteses de que não seja necessária produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, sem sujeição do devedor à oferta de garantia para a oposição de embargos. No caso dos autos, a matéria arguida
pelo excipiente não depende de dilação probatória, podendo perfeitamente ser discutida em sede do incidente processual, a
partir da análise documental trazida com sua manifestação. De acordo com o que estabelece o art. 156, inciso III, da Constituição
Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência
tributária estadual, definidos em Lei Complementar da União, qual seja, a LC nº 116/2003, que estabelece, exaustivamente,
as hipóteses de incidência do imposto. Nos termos do artigo 3º da Lei Federal 6.830/1980 e artigo 204 do CTN, a Certidão
de Dívida Ativa é título veiculador de obrigação presumidamente líquida, certa e exigível. Referida presunção é, no entanto,
relativa, podendo ser elidida pelo devedor ou por terceiro interessado, a quem cabe o ônus da prova, consoante indicação
precisa do parágrafo único do artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais, que repete o disposto no sobredito artigo 204 do CTN, nos
seguintes termos: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A
presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a
quem aproveite.”. O ISS, independentemente da modalidade, só é devido a partir da ocorrência do fato gerador, que requer a
efetiva prestação de serviços, nos termos do art. 116 do Código Tributário Nacional. O fato gerador do tributo não é a inscrição
no Cadastro de Contribuintes existente no Município, mas a efetiva prestação de serviços. Desse modo, apesar da presunção de
liquidez e certeza das CDAs, o excipiente demonstrou a ausência de prestação de serviços nos anos de 2010 a 2012, conforme
documentação apresentada às fls. 136/177. Incumbia ao Fisco a demonstração da ocorrência do fato gerador para fins de
legitimar o lançamento do ISS. No entanto, limitou-se a alegar que o lançamento do tributo é feito com base nas informações
cadastrais prestadas pelo próprio contribuinte. Em que pesem estas alegações não se presume a ocorrência do fato gerador,
que é certo e deve ser provado na sua existência e elementos concretos de aferição quantitativa a ensejar sua cobrança,
não bastando para tanto a mera existência de inscrição cadastral no município. Nesse sentido, aliás, é a doutrina de AIRES
FERNANDINO BARRETO: Só surge a obrigação tributária de recolher ISS ao Município diante de fato concretamente ocorrido.
O imposto que se cuida não pode incidir sobre serviço potencial . Aliás, isso rigorosamente, nem precisaria ser consignado, dado
que envolve visível redundância. Se o ISS é imposto exigível pela ocorrência de fato (prestar serviço), não há sentido em falar
de fato potencial, porque nessa expressão há visível contradição nos termos: sendo fato, jamais poderá ser potencial; potencial
é vocábulo incompatível com fato; visto da perspectiva inversa: se for potencial, nunca se tratará de fato . (...) Sumariando o
ISS, e bem assim qualquer outro imposto, só pode alcançar o fato concretamente ocorrido no mundo fenomênico (Curso de
Direito Tributário Municipal, São Paulo, Saraiva, 2009, pág. 322). Ademais, a falta ou a tardia comunicação de encerramento
da inscrição no município exequente não obsta o reconhecimento da nulidade da cobrança, podendo figurar, quando muito,
infração por descumprimento de obrigação tributária acessória, desde que haja previsão na legislação municipal. Neste sentido
já decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: ISSQN e taxa de Fiscalização e Funcionamento. Exercícios de 2014 a 2017.
Município de Campo Limpo Paulista. Embargos à execução julgados procedentes - Lançamento fundada na ausência do
cancelamento da inscrição junto ao cadastro de contribuintes do Município Inadmissibilidade, in casu. Não ocorrência dos
fatos geradores - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1003131-48.2019.8.26.0115. Rel. Desembargador Erbetta Filho J.
03/07/2020). “APELAÇÃO. Embargos à Execução. ISSQN Fixo dos exercícios de 2013 a 2016. Encerramento das atividades
em dezembro de 1999. Imposto que exige do Ente Público efetivo conhecimento do serviço prestado. Imprescindibilidade no
caso. Falta de comprovação de que tenha prestado serviços como autônoma. Inexistência de fato gerador. Tributo indevido.
Mero descumprimento de obrigação acessória de pedido de encerramento da inscrição que não enseja a cobrança da obrigação
principal se não ocorrido o fato gerador do tributo. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe
Recurso da Municipalidade não provido.. - (Apelação Cível nº 1001470-10.2018.8.26.0587 Rel. Desembargador Fortes Muniz J.
11/05/2020). Assim, não tendo o município se desincumbido de provar que os lançamentos fiscais cobrados nos autos tiveram
origem na efetiva prestação de serviço, mediante apresentação de notas fiscais ou qualquer outra medida administrativa, não há
como legitimar os lançamentos e a cobrança do ISS nos exercícios de 2010 a 2012. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE
a exceção de pré-executividade e julgo EXTINTA a presente execução fiscal, apenas em relação às CDAs 12182, 12184,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º