Processo ativo

0001801-81.2024.5.90.0000

0001801-81.2024.5.90.0000
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 3
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Conselheiro Relator
Processo Nº PCA-0001801-81.2024.5.90.0000
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Cons. Marcus Augusto Losada Maia
Requerente CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Requerido(a) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
A C Ó R D Ã O
(Conse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lho Superior da Justiça do Trabalho)
CSMLM/ /
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA A MAGISTRADO DA ATIVA. RESOLUÇÃO
CSJT N.º 253/2019. VALOR RECEBIDO A MAIOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Dada a inesgotabilidade real das hipóteses de imperiosa
necessidade do serviço, o rol do §1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º 253/2019 deve ser interpretado como exemplificativo (numerus apertus),
sendo possível que outras situações não enquadradas pela Resolução sejam, desde que devidamente comprovadas, reconhecidas como
imperiosa necessidade do serviço. 2. Houve inobservância da Resolução CSJT n.º 253/2019 quando da conversão em pecúnia das férias do
Magistrado GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA, notadamente do §3º do art. 25º da Resolução CSJT n.º 253/2019, como também do
estabelecido nos autos do Pedido de Providência de n.º 0002209-34.2021.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, resultando em pagamento
a maior ao magistrado, devendo ser realizada a restituição dos valores. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece e se dá
provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo n° TST-PCA-1801-81.2024.5.90.0000, em que é
Requerente CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e é Requerido TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, instaurado de ofício, após correição ordinária realizada no Tribunal Regional do Trabalho da
11ª Região, no período de 11 a 15 de setembro de 2023, a fim de examinar a legalidade da conversão de férias em pecúnia ao magistrado da
ativa Gleydson Ney Silva da Rocha e à Desembargadora Eleonora de Souza Saunier, conforme os itens 2.6.1 e 5.12 registrados na Ata de
Correição Ordinária, nos autos do Processo CorOrd n.º 0000321-48.2022.2.00.0500.
Ressalta-se, ainda, que são de minha relatoria outros três Procedimentos de Controle Administrativo que tratam de idêntica matéria (CSJT-PCA-
2001-88.2024.5.90.0000; CSJT-PCA-1951-62.2024.5.90.0000; e CSJT-PCA: 4352-68.2023.5.90.0000) e instaurados de ofício por este Conselho
Superior. A questão de fundo é idêntica, embora cada PCA guarde suas particularidades, que serão abordadas individualmente em cada
processo.
Éo relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo, que tem como objeto a legalidade da conversão de férias em pecúnia dos
Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, visto que a presente matéria extrapola a esfera meramente individual do requerido e
dos próprios interessados na medida em que há alegação de violação à Resolução CSJT n.º 253/2019.
Dessa forma, atendidos os requisitos previstos no artigo 97 do Regimento Interno do CSJT, conheço do procedimento de controle administrativo.
II - MÉRITO
O procedimento sob análise trata, conforme Ofício TST.CGJT n.º 893/2023, sobre a legalidade da conversão de férias em pecúnia ao magistrado
da ativa Gleydson Ney Silva da Rocha e à Desembargadora Eleonora de Souza Saunier, conforme os itens 2.6.1 e 5.12 registrados na ata de
correição ordinária, nos autos do Processo CorOrd n.º 0000321-48.2022.2.00.0500.
O item 2.6.1 da Ata de Correição Ordinária versa sobre as férias de desembargadores - períodos acumulados - indenização.
O Egrégio Regional informou que, em 2023, houve o pagamento de indenização de férias não usufruídas, por necessidade de serviço, aos
seguintes Desembargadores em atividade: a) AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, relativa ao 2° período de 2020 (Resolução Administrativa
n° 156/2022) e ao 1° e 2° períodos de 2021 (Resolução Administrativa n° 70/2023); b) ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, referente ao 2° período
de 2021 (Resolução Administrativa n° 226/2023); e c)LAIRTO JOSÉ VELOSO, alusiva ao 1° e 2° períodos de 2019 (Resolução Administrativa n°
165/2023).
Esclareceu, que o Desembargador AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA exerceu o cargo de Diretor da Escola Judicial nos biênios 2018/2020
e 2020/2022; que a Desembargadora ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ocupou o cargo de Presidente do Tribunal no biênio 2016/2018; e que o
Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO presidiu o Tribunal no biênio 2018/2020.
Por sua vez, o item 5.12 da Ata de Correição Ordinária se refere às férias dos Magistrados de 1º Grau - Períodos acumulados - férias.
Em relação ao pagamento de indenização de férias aos Magistrados, o Egrégio Tribunal relatou que, nos últimos 2 (dois) anos, realizou os
seguintes pagamentos: a) AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, 3 períodos indenizados, conforme a Resolução CSJT n° 253/2019 e o
deferimento com base nas Resoluções Administrativas n° 070/2023 e n° 156/2022 (MA 305/2014); b) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA, 2
períodos indenizados, Conforme a Resolução CSJT n° 253/2019 e o deferimento com base no Acórdão do Recurso Administrativo no Processo
TRT n• MA-91/2015; e c) ADELSON SILVA DOS SANTOS, 2 períodos indenizados, Conforme a Resolução CSJT n° 253/2019 e o deferimento
com base na Resolução Administrativa n° 359/2022 (MA 1361/2014).
Em relação ao Magistrado GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA, é relatado na Ata de Correição que o pedido foi amparado no acórdão proferido
no julgamento do Recurso Administrativo n.º 91/2015, o qual conferiu interpretação extensiva ao art. 5º, §1º, §2º e §3º, da Resolução CSJT n.º
253/2019.
Interpretou-se que, em razão do exercício da Direção do Fórum de Boa Vista há mais de três anos, fora preenchido o requisito da imperiosa
necessidade de serviço, como motivo para o acúmulo de férias, passível, pois, de indenização.
Ainda, ficou consignado, em sede de Recurso Administrativo, que o rol do art. 5º, §1º, da Resolução CSJT n.º 253/2019 não é taxativo, de modo
que a aludida presunção não elide outras hipóteses de necessidade imperiosa de serviço que possam acontecer.
Ocorre que, a Ministra Corregedora-Geral apontou que o exercício da Direção de Fórum não é hipótese contemplada pelo ato regulamentar
editado pelo órgão de controle do judiciário trabalhista apto a justificar a indenização de férias não usufruídas na atividade.
Relembrou a Ministra que o princípio da legalidade, aplicável no âmbito da Administração Pública, representa total subordinação do Poder Público
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224453
Cadastrado em: 09/08/2025 23:45
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