Processo ativo

0001820-79.2010.8.26.0042

0001820-79.2010.8.26.0042
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 0001820-79.2010.8.26.0042 (012.01.2010.001820) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Milton Giacon Junior
- - Eliana Kerpe de Oliveira Giacon e outros - Vistos. Fls. 569/570: DEFIRO. Expeça-se ofício conforme requerido. Cumpra-se
- ADV: DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES (OAB 241336/SP), DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES (OAB 241336/SP), SAULO
CRISTIANO ANT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ONIO BESSI (OAB 442764/SP), NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (OAB 509730/SP)
Processo 1000145-39.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Geraldo Pereira dos Santos
- Banco BMG S.A. - Vistos. Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, conclusos. Int. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO
DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ADRIELY NAVES LOVATO (OAB 492370/SP)
Processo 1000173-07.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Jakeline Vigário de Souza
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a legalidade da
desativação da conta de Instagram da autora pela ré; a existência e necessidade de notificação prévia para defesa antes
da desativação; a comprovação da alegada violação de propriedade intelectual que justificaria a desativação; a ocorrência e
extensão dos alegados danos morais e materiais sofridos pela autora, incluindo lucros cessantes; a quantificação adequada
destes danos; e a caracterização da conduta da ré como exercício regular de direito ou como ato abusivo. No caso em tela,
aplico a teoria finalista mitigada reconhecida pela jurisprudência pátria, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, para
reconhecer a relação de consumo entre as partes. Embora a autora utilize a plataforma para fins comerciais, evidencia-se sua
vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente à ré, enquadrando-se como destinatária final fática e econômica dos
serviços da plataforma, na medida em que não os repassa a terceiros, mas os utiliza como meio para exercer sua atividade
profissional. Sendo assim, reconheço a incidência das normas protetivas do CDC ao caso concreto. Considerando a aplicação
do CDC e a evidente hipossuficiência da autora frente à complexidade técnica da ré, determino a inversão do ônus da prova, nos
termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré comprovar que a exclusão da conta da autora se deu em razão de efetiva violação
dos termos de uso e das diretrizes da comunidade, especialmente no que concerne à alegada violação de propriedade intelectual
de terceiros e à utilização indevida de perfil pessoal para fins comerciais. Compete à ré, portanto, demonstrar que a desativação
da conta da autora observou os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor,
pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e pelos regulamentos próprios da comunidade, comprovando, principalmente,
que foi oferecida à autora a prévia notificação e oportunidade de defesa antes da desativação definitiva. Convém notar que a
tese é de fato modificativo/impeditivo do direito da parte autora, já que a exclusão do perfil, sequer é ponto controvertido, a
incidir, portanto, o art. 373, II, do CPC. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo
comum de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. Após, conclusos para deliberação.
Int. - ADV: THIAGO FLORIANO MEDON (OAB 365573/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000327-59.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Irmãos Barroso Incorporadora
Imobiliária Ltda - THIAGO DOS SANTOS GALERANI - Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar, em 15(quinze) dias,
sobre o acordo de fls. 259/260. Int. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP), NATHÁLIA PACHECO BERNEGOSSI
(OAB 436522/SP), BRUNA BELARMINO MOREIRA (OAB 489884/SP), RAIANE PAULA RODRIGUES (OAB 450392/SP), MÁRCIA
SOLÂNGELA DE BARROS (OAB 179413/SP)
Processo 1000329-29.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Irmãos Barroso Incorporadora
Imobiliária Ltda - MATHEUS DOS SANTOS GALERANI - Vistos. Homologo o acordo realizado entre as partes às fls.252/253 e
consequentemente JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Homologo a desistência do prazo
para interposição de recurso. Portanto, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: BRUNA BELARMINO MOREIRA (OAB 489884/SP), MAXIMILIANO DOS REIS MOURÃO (OAB 472920/SP),
RAIANE PAULA RODRIGUES (OAB 450392/SP), NATHÁLIA PACHECO BERNEGOSSI (OAB 436522/SP), JULIANA CARRARO
BOLETA (OAB 140587/SP)
Processo 1000442-46.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida Donizete Cintra
Dias - Itaú Unibanco S.A. - Contestação apresentada. À impugnação no prazo de 15 dias. - ADV: ADRIELY NAVES LOVATO
(OAB 492370/SP), GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP)
Processo 1001486-37.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação
de Herança - José Alves Machado - Certidão de fls. 344 (mandado negativo): Vistas à parte requerente. - ADV: CRISTIANO
PESSOA SOUSA (OAB 88465/MG)
Processo 1001586-89.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Maria Selma Jerônimo
Fernandes - RODOLFO HENRIQUE JERÔNIMO FERNANDES e outros - Certidão de honorários expedida. - ADV: MILENA IVAN
DE SOUZA FELIPE DOS SANTOS (OAB 446856/SP), LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS (OAB 265189/SP)
Processo 1037324-07.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - João Lucas Celestino - - Nayara
Lucas Celestino - Banco Bradesco S/A - - 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e outros - Vistos. Fls. 646/649: INDEFIRO,
não há necessidade de decisão saneadora quando desnecessária a dilação probatória. Ademais, a parte ré é inteiramente
capaz de estabelecer o ponto controvertido para conduzir a atuação probatória, diga-se, ônus das partes e não do Juízo. Fls.
654/655: DEFIRO a expedição de ofício às operadoras de telefone móvel - OI, CLARO, VIVO e TIM (principais operadoras)
para informarem a localização/georreferenciamento do IP 187.0.75.13. Para tanto, INTIME-SE o réu (BANCO BRADESCO S/A)
para que recolha as custas da diligência previamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se ofício requerido. Int. - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP),
SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO COSTA BRAHIM PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARINA ABRAHÃO MENOSSI DE FARIA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0459/2025
Processo 1500096-80.2025.8.26.0610 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO
FERREIRA RIBEIRO - Vistos, 1. Expeça-se o necessário visando à notificação do denunciado G.F.R., para oferecer, no prazo de
10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares
e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretenda produzir e arrolar
testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput, e §1º da Lei 11.343/2006. O oficial de justiça deverá
indagar o denunciado se possui defensor(es) constituído(s) e, na falta, se deseja a nomeação de advogado(s) dativo(s). 2. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:52
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