Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
0001836-90.2024.8.26.0026
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0001836-90.2024.8.26.0026
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): dos autos (AgRg no RHC n. 188.776/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
tratamento adequado estando o sentenciado encarcerado, tampouco houve qualquer prestação deficiente por parte do Estado
seja por meio da equipe médica da unidade prisional, pelo atendimento prestado junto ao Hospital Penitenciário ou junto ao
Hospital de referência oncológica. Por fim, ressalto que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Just ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iça aponta a
necessidade de prova cabal da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de tratamento no interior
do estabelecimento prisional, situação que, conforme sobredito, não se verifica no presente caso. (TJSP; Agravo de Execução
Penal 0001836-90.2024.8.26.0026; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal;
Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do
Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) No mesmo sentido, da Corte Superior, envolvendo preso acometido de
câncer, indeferindo-se o pedido de prisão domiciliar: Outrossim, a despeito de a defesa ter sustentado a fragilidade do estado
de saúde do agravante, nada há nos autos a atestar que ele não possa ser tratado no interior do sistema prisional ou que não
esteja recebendo o tratamento adequado. Sublinhou o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO que “apesar de ser o
paciente portador de neoplasia maligna de língua, encontra-se na escala de Karnofsky correspondente a 80%, não podendo
ser considerado debilitado, além do que finalizou o tratamento oncológico da quimioterapia e radioterapia em 03.05.2023, com
acompanhamento clinico e radiológico a cada 90 dias”. Nesse contexto, não há falar em substituição da custódia cautelar pela
prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que,
à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de
saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não ocorre no caso
dos autos (AgRg no RHC n. 188.776/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024). No caso, as instâncias de origem destacaram que, a despeito do ora agravante ser portador de problemas
cardíacos, hipertensão arterial, diabetes e doença renal crônica, não há informações da existência de óbices para que os
tratamentos necessários sejam realizados no estabelecimento prisional onde ele se encontra, mesmo porque as informações
prestadas pela autoridade tida por coatora dão conta da existência de ampla estrutura de atendimento à saúde dos
acautelados na unidade prisional, havendo tanto atendimento interno quanto hospitalar, caso necessário (fl. 100). [...] (AgRg
nos EDcl no RHC n. 154.908/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de
15/2/2022.) Na situação em exame nos autos, não há qualquer documento médico que comprove que o estágio do câncer do
paciente é terminal e que recomende um tratamento domiciliar. Ao contrário, nos informes de saúde da unidade prisional, há o
relato de que o apenado vem sendo tratado desde seu ingresso no presídio, em 21/4/2021, de que está em constante
tratamento quimioterápico e medicamentoso com oncologia e hematologista no Hospital Taubaté, de que sua última sessão de
quimioterapia foi em 11/7/2022 e houve agendamento para outubro de 2022, além de indicação de que a última remessa de
remédios foi recebida em julho de 2022 (AgRg no HC n. 792.255/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). E se o próprio tratamento para câncer não parece autorizar a revogação da
prisão, ou a sua substituição por prisão domiciliar, com maior razão parecer não interferirem em seu cumprimento o tratamento
indicado ao paciente nos relatórios médicos de fls. 23, 34/36 e 40. Com efeito, não faz qualquer referência à impossibilidade
de que este tratamento, que é feito exclusivamente com medicamentos e dieta alimentar especial, seja feito ou continuado em
estabelecimento prisional. Ademais, o relatório nada indica quanto à influência que a prisão por débito alimentar possa ter no
tratamento e na evolução da doença, pelo que não se há como determinar regime diverso de cumprimento da medida. Mas
tudo o que, de todo modo, ainda será apreciado pelo Colegiado, mais detidamente. Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Dispensadas informações, intimem-se os interessados para manifestação. Após, à D. Procuradoria e conclusos. Int. - Advs:
Juliana Cano Telhada Marciano (OAB: 348436/SP) - Beatriz Hlavai Mattos (OAB: 329721/SP) - Elisa Neme Gazal (OAB:
367414/SP) - 4º andar
tratamento adequado estando o sentenciado encarcerado, tampouco houve qualquer prestação deficiente por parte do Estado
seja por meio da equipe médica da unidade prisional, pelo atendimento prestado junto ao Hospital Penitenciário ou junto ao
Hospital de referência oncológica. Por fim, ressalto que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Just ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iça aponta a
necessidade de prova cabal da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de tratamento no interior
do estabelecimento prisional, situação que, conforme sobredito, não se verifica no presente caso. (TJSP; Agravo de Execução
Penal 0001836-90.2024.8.26.0026; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal;
Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do
Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) No mesmo sentido, da Corte Superior, envolvendo preso acometido de
câncer, indeferindo-se o pedido de prisão domiciliar: Outrossim, a despeito de a defesa ter sustentado a fragilidade do estado
de saúde do agravante, nada há nos autos a atestar que ele não possa ser tratado no interior do sistema prisional ou que não
esteja recebendo o tratamento adequado. Sublinhou o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO que “apesar de ser o
paciente portador de neoplasia maligna de língua, encontra-se na escala de Karnofsky correspondente a 80%, não podendo
ser considerado debilitado, além do que finalizou o tratamento oncológico da quimioterapia e radioterapia em 03.05.2023, com
acompanhamento clinico e radiológico a cada 90 dias”. Nesse contexto, não há falar em substituição da custódia cautelar pela
prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que,
à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de
saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não ocorre no caso
dos autos (AgRg no RHC n. 188.776/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024). No caso, as instâncias de origem destacaram que, a despeito do ora agravante ser portador de problemas
cardíacos, hipertensão arterial, diabetes e doença renal crônica, não há informações da existência de óbices para que os
tratamentos necessários sejam realizados no estabelecimento prisional onde ele se encontra, mesmo porque as informações
prestadas pela autoridade tida por coatora dão conta da existência de ampla estrutura de atendimento à saúde dos
acautelados na unidade prisional, havendo tanto atendimento interno quanto hospitalar, caso necessário (fl. 100). [...] (AgRg
nos EDcl no RHC n. 154.908/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de
15/2/2022.) Na situação em exame nos autos, não há qualquer documento médico que comprove que o estágio do câncer do
paciente é terminal e que recomende um tratamento domiciliar. Ao contrário, nos informes de saúde da unidade prisional, há o
relato de que o apenado vem sendo tratado desde seu ingresso no presídio, em 21/4/2021, de que está em constante
tratamento quimioterápico e medicamentoso com oncologia e hematologista no Hospital Taubaté, de que sua última sessão de
quimioterapia foi em 11/7/2022 e houve agendamento para outubro de 2022, além de indicação de que a última remessa de
remédios foi recebida em julho de 2022 (AgRg no HC n. 792.255/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). E se o próprio tratamento para câncer não parece autorizar a revogação da
prisão, ou a sua substituição por prisão domiciliar, com maior razão parecer não interferirem em seu cumprimento o tratamento
indicado ao paciente nos relatórios médicos de fls. 23, 34/36 e 40. Com efeito, não faz qualquer referência à impossibilidade
de que este tratamento, que é feito exclusivamente com medicamentos e dieta alimentar especial, seja feito ou continuado em
estabelecimento prisional. Ademais, o relatório nada indica quanto à influência que a prisão por débito alimentar possa ter no
tratamento e na evolução da doença, pelo que não se há como determinar regime diverso de cumprimento da medida. Mas
tudo o que, de todo modo, ainda será apreciado pelo Colegiado, mais detidamente. Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Dispensadas informações, intimem-se os interessados para manifestação. Após, à D. Procuradoria e conclusos. Int. - Advs:
Juliana Cano Telhada Marciano (OAB: 348436/SP) - Beatriz Hlavai Mattos (OAB: 329721/SP) - Elisa Neme Gazal (OAB:
367414/SP) - 4º andar