Processo ativo
0001841-53.2025.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 0001841-53.2025.8.26.0002
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia
de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. restou decidido
pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82
do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração
de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas
para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R.,
deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso
interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento
deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: FRANCISCO ANTONIO
FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 0001841-53.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 51, caput, II, da Lei nº 9.099/1995. Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a
condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n° 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso,
o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição
do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5
UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei
15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a
ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de
Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é
possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas
Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia
de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido
pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do
FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de
hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para
fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá
anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto,
sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá
observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB
178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0002046-53.2023.8.26.0002 (processo principal 1017244-84.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Euvaldo Alves Lima - ROSANGELA SANTOS DA SILVA e outro - Vistos. Diante do levantamento do
valor bloqueado, nos termos da decisão de fls. 66, sem qualquer ressalva por parte da parte credora, DECLARO EXTINTA
a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, defiro a entrega de eventual título de crédito
depositado em cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas, em favor da parte que os depositou. Cumpridas
as providências acima, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes autos. P.R.I.C.
- ADV: CAROLINE ZOLLO (OAB 329735/SP), MAGNA DA SILVA AMARAL (OAB 276324/SP)
Processo 0002867-23.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sleephouse Colchões e
Acessorios Ltda - Vistos. 1 Homologo a desistência de fls. 120 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, em relação ao requerido Flávio Barbosa da Silva, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. 2- Intime-se a parte
autora para, no prazo de 15 dias, oferecer réplica à contestação de fls. 42/54.. 3- No mesmo prazo, intimem-se as partes para
indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento. Fica desde já
indeferido o depoimento pessoal das partes. As peculiaridades do caso e as regras de experiência indicam que o depoimento
pessoal importará em mera repetição do quanto já manifestado pelas partes nos autos, de modo que em nada acrescentará ao
esclarecimento dos fatos. Quanto às testemunhas, a parte deverá indicar de forma pormenorizada os fatos sobre os quais cada
uma irá depor, observado o limite de 3 testemunhas por parte previsto no art. 34, da Lei 9.099/95. Além disso, as testemunhas
deverão ser qualificadas, com indicação de endereço e grau de parentesco com o arrolante, se houver, observado o art. 450,
do Código de Processo Civil, tudo sob pena de indeferimento. Ficam as partes também advertidas que somente será designada
audiência para oitiva de pessoas que possam ser compromissadas, nos termos dos artigos 457 e 458, do Código de Processo
Civil,. Por fim, caberá à própria parte providenciar o comparecimento das suas testemunhas, conforme art. 455, do Código de
Processo Civil. 4 - Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de
instrução ou para julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA (OAB 188417/SP), HYGOR ALEXSANDER
LOPES AVILA (OAB 336289/SP)
Processo 0005664-06.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Karina Paz da Silva
- Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, em relação ao réu José Antônio de Sousa Filho, nos termos do art. 485, inciso
I, do Código de Processo Civil. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo, com
resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Cícero Faustino Barros
ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.168,00 (seis mil, cento e sessenta e oito reais). Quanto aos
danos materiais, o valor deverá ser corrigido pela tabela prática do E. TJ/SP, desde a data do acidente. Quanto aos juros de
mora, incidirá acréscimo de 1% ao mês, a contar da data da citação até agosto de 2024. A partir da data da entrada em vigor
da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do referido código, ou seja,
corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização
monetária, observando-se que caso a mencionada subtração apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0
(zero) para efeito de cálculo dos juros moratórios no período de referência. Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº
9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Na eventualidade de ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia
de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. restou decidido
pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82
do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração
de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas
para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R.,
deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso
interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento
deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: FRANCISCO ANTONIO
FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 0001841-53.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 51, caput, II, da Lei nº 9.099/1995. Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a
condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n° 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso,
o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição
do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5
UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei
15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a
ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de
Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é
possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas
Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia
de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido
pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do
FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de
hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para
fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá
anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto,
sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá
observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB
178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0002046-53.2023.8.26.0002 (processo principal 1017244-84.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Euvaldo Alves Lima - ROSANGELA SANTOS DA SILVA e outro - Vistos. Diante do levantamento do
valor bloqueado, nos termos da decisão de fls. 66, sem qualquer ressalva por parte da parte credora, DECLARO EXTINTA
a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, defiro a entrega de eventual título de crédito
depositado em cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas, em favor da parte que os depositou. Cumpridas
as providências acima, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes autos. P.R.I.C.
- ADV: CAROLINE ZOLLO (OAB 329735/SP), MAGNA DA SILVA AMARAL (OAB 276324/SP)
Processo 0002867-23.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sleephouse Colchões e
Acessorios Ltda - Vistos. 1 Homologo a desistência de fls. 120 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, em relação ao requerido Flávio Barbosa da Silva, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. 2- Intime-se a parte
autora para, no prazo de 15 dias, oferecer réplica à contestação de fls. 42/54.. 3- No mesmo prazo, intimem-se as partes para
indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento. Fica desde já
indeferido o depoimento pessoal das partes. As peculiaridades do caso e as regras de experiência indicam que o depoimento
pessoal importará em mera repetição do quanto já manifestado pelas partes nos autos, de modo que em nada acrescentará ao
esclarecimento dos fatos. Quanto às testemunhas, a parte deverá indicar de forma pormenorizada os fatos sobre os quais cada
uma irá depor, observado o limite de 3 testemunhas por parte previsto no art. 34, da Lei 9.099/95. Além disso, as testemunhas
deverão ser qualificadas, com indicação de endereço e grau de parentesco com o arrolante, se houver, observado o art. 450,
do Código de Processo Civil, tudo sob pena de indeferimento. Ficam as partes também advertidas que somente será designada
audiência para oitiva de pessoas que possam ser compromissadas, nos termos dos artigos 457 e 458, do Código de Processo
Civil,. Por fim, caberá à própria parte providenciar o comparecimento das suas testemunhas, conforme art. 455, do Código de
Processo Civil. 4 - Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de
instrução ou para julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA (OAB 188417/SP), HYGOR ALEXSANDER
LOPES AVILA (OAB 336289/SP)
Processo 0005664-06.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Karina Paz da Silva
- Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, em relação ao réu José Antônio de Sousa Filho, nos termos do art. 485, inciso
I, do Código de Processo Civil. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo, com
resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Cícero Faustino Barros
ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.168,00 (seis mil, cento e sessenta e oito reais). Quanto aos
danos materiais, o valor deverá ser corrigido pela tabela prática do E. TJ/SP, desde a data do acidente. Quanto aos juros de
mora, incidirá acréscimo de 1% ao mês, a contar da data da citação até agosto de 2024. A partir da data da entrada em vigor
da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do referido código, ou seja,
corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização
monetária, observando-se que caso a mencionada subtração apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0
(zero) para efeito de cálculo dos juros moratórios no período de referência. Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº
9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Na eventualidade de ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º