Processo ativo
0001844-35.2014.8.26.0538
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Identificação
Nº Processo: 0001844-35.2014.8.26.0538
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ao juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante
à remuneração do conciliador. (Artigo 13- se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar
as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1060, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 5 de fevereiro de 1950.). O(s)
advogado(s) fica(m) incumbido(s) de noticiar(em) ao(s) seu(s) respectivo(s) cliente,a data, horário e local da audiência acima
designada, independentemente de intimação pessoal do(a) jurisdicionado(a). INTIMEM-SE. - ADV: MURILO BUSO CORREA
(OAB 194677/SP), FABIO ROBERTO AMORIN (OAB 224731/SP), PAULO FERNANDO BONVICINI (OAB 161972/SP), PAULO
FERNANDO BONVICINI (OAB 161972/SP), FABIO ROBERTO AMORIN (OAB 224731/SP), FABIO ROBERTO AMORIN (OAB
224731/SP), PAULO FERNANDO BONVICINI (OAB 161972/SP)
Processo 0001844-35.2014.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Santa
Cruz das Palmeiras e Região - Sicoob Crediçucar - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls.
192/197, o qual engloba os débitos cobrados nestes autos de cumprimento de sentença nº 0001844-35.2014.8.26.0538 e os
débitos cobrados nos autos de cumprimento de sentença nº 0001845-20.2014.8.26.0538, a fim de que produzam seus legais
e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO ambos os feitos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b” c.c. artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Sem custas finais,
tendo em vista que o recolhimento da taxa judiciária se deu ao início (fls. 182/183), quando da instauração da presente fase de
cumprimento de sentença, na forma do art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003, com as alterações introduzidas pela Lei n° 17.785,
de 03/10/2023. Traslade-se cópia desta sentença para os autos cumprimento de sentença nº 0001845-20.2014.8.26.0538,
promovendo, na sequência, a baixa e arquivamento de ambos os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI
(OAB 190687/SP), FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP)
Processo 0002026-70.2004.8.26.0538 (538.01.2004.002026) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Banco do Brasil Sa - Dutra & Dutra Ltda e outro - Mocafor Tratores e Equipamentos Agrículas Ltda - Vistos. 1. Intimados para se
manifestarem acerca do depósito judicial de fl. 885, o exequente (fls. 889/890) limitou-se a requerer o seu levantamento integral
para, posteriormente, apresentar planilha de cálculos atualizada, estimando eventual saldo remanescente e impulsionar o feito,
sem apontar, entretanto, a origem do referido depósito ou a que se refere. 2. De outro giro, os executados se manifestaram
(fls. 891/892) no sentido de que têm sinalizado, reiteradamente nos autos, que o débito exequendo já foi satisfeito há muito
tempo, que a verdade está comprovada pelo depósito de fl. 885, no valor de R$ 207.683,20, fazendo presumir que o banco
não levantou qualquer quantia depositada nos autos e, por isso persegue um crédito de R$ 103.332,03, conforme petição
de fls. 856/861. Requer, para encerramento do processo, o levantamento em favor do banco de quantia limitada ao valor
da dívida apresentada (R$ 103.332,03), bem como a devolução do saldo restante (R$ 104.351,17) aos executados, com
extinção do feito. Assim, diante do imbróglio estabelecido, compulsando os autos, verificou-se, entre outros, que: i. De fato,
os executados têm se manifestado, de forma reiterada, no sentido de que a dívida encontra-se satisfeita, como se extrai do
teor das seguintes petições: - fls. 723 de 15/10/2020; - 739 de 14/02/2022; - 851 de 17/04/2023; e, - 865 de 16/08/2023; ii.
De fato, houve penhora e avaliação de imóvel e outros bens móveis (fls. 122/124); arrematação do imóvel (R$ 85.112,52 - fl.
211, sendo R$ 17.022,51 no ato e R$ 68.090,01 mediante depósito judicial); depósito judicial efetuado pelo arrematante (R$
68.090,01 - fl. 213); oposição de embargos à arrematação e suspensão da execução (fl. 215); - depósitos judiciais efetuados
pelos executados (fls. 247/248); - acordo firmado entre as partes (fls. 266/270); entre outros; iii. Apesar dos fatos narrados
no item “ii” acima, dentre outros, também de forma reiterada, o exequente tem alegado que não houve, até a presente data,
quitação da dívida, vez que as operações cobradas nestes autos continuam em aberto em seu sistema, requerendo, ao longo
do processo, inúmeras diligências na busca por ativos e outros bens penhoráveis dos executados; iv. Os autos tramitam desde
o ano de 2004, sendo que tramitaram, primeiramente, na forma física, passando, posteriormente, a tramitar na forma digital,
havendo após a digitalização dos mesmos alteração da numeração das páginas do processo, causando alguma sorte de
confusão; v. Os autos contam atualmente com 892 folhas, sem contar com a presente decisão; vi. Cotejando estes autos com
os autos nº 0002035-66.2003.8.26.0538, também deste Juízo, verifica-se que o depósito judicial de fl. 885, é relativo ao produto
de arrematação do imóvel leiloado nos autos, depositado por Mocafor Tratores e Equipamentos Agrícolas Ltda nestes autos,
que foi transferido, equivocadamente, para aqueles autos, ora estornados para o presente feito. Diante do exposto, e de tudo
que dos autos consta, para clareamento e elucidação dos fatos, antes da análise acerca dos levantamentos requeridos pelas
partes, relativamente ao depósito judicial de fl. 885, bem como de eventuais outros depósitos constantes dos autos, determino:
À Serventia para diligenciar na obtenção dos extratos atualizados de todas as contas judiciais vinculadas aos presentes autos,
juntando-os, e certificando a que título encontram-se nos autos; Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de
30 (trinta) dias, juntarem aos autos, cada qual, relatório detalhado, e em ordem absolutamente cronológica, de todos os fatos
relevantes e elucidativos afetos aos pagamentos/depósitos efetivamente realizados nos autos a qualquer título, de acordos
(homologados ou não, cumpridos ou não), de eventuais levantamentos, transferências e penhoras, de hastas públicas positivas
e seus respectivos pagamentos, de eventuais cancelamentos e/ou desconstituição de penhoras, etc., indicando precisamente
as folhas onde se encontram nos presentes autos digitais, acompanhado de planilha atualizada de cálculos, demonstrando a
evolução do débito exequendo, devendo constar todos os abatimentos/pagamentos, também atualizados, havidos/realizados ao
longo do processo, por força de eventuais levantamentos de valores, adjudicação de bens e/ou outros pagamentos judiciais ou
extrajudiciais. Vindo, voltem conclusos para novas deliberações. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA (OAB 111612/SP),
MARA SILVIA APARECIDA SANTOS CARDOSO (OAB 78913/SP)
Processo 0002341-44.2017.8.26.0538 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Claudio Marcos Furtado Pinto - Vistos. Ante o
decurso do prazo de suspensão do processo e o cumprimento da proposta, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus C.M.F.P. E
E.N.T., com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja
interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos,
razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Ciência ao Ministério Público. Façam-se as anotações e
comunicações necessárias. Havendo objetos, proceda-se como determinado nas NSCGJ. Nada mais havendo, arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIELA ALVES PINTO (OAB 160296/MG)
Processo 0003159-98.2014.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Crediçucar - Francisco Antonio Alves de Lima e outro - Vistos.
Designo audiência de Conciliação / Mediação para o dia 07 de abril de 2025, às 14 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo
Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC da Comarca com endereço na RUA JOÃO PESSOA, 304, CENTRO. Fica
consignado que a realização da audiência poderá ser presencial ou por meio virtual pela plataforma Microsoft Teams (possível
acesso inclusive por celular). Assim, optando a parte pelo virtual, utilizar o convite virtual que será disponibilizado nos autos às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ao juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante
à remuneração do conciliador. (Artigo 13- se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar
as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1060, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 5 de fevereiro de 1950.). O(s)
advogado(s) fica(m) incumbido(s) de noticiar(em) ao(s) seu(s) respectivo(s) cliente,a data, horário e local da audiência acima
designada, independentemente de intimação pessoal do(a) jurisdicionado(a). INTIMEM-SE. - ADV: MURILO BUSO CORREA
(OAB 194677/SP), FABIO ROBERTO AMORIN (OAB 224731/SP), PAULO FERNANDO BONVICINI (OAB 161972/SP), PAULO
FERNANDO BONVICINI (OAB 161972/SP), FABIO ROBERTO AMORIN (OAB 224731/SP), FABIO ROBERTO AMORIN (OAB
224731/SP), PAULO FERNANDO BONVICINI (OAB 161972/SP)
Processo 0001844-35.2014.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Santa
Cruz das Palmeiras e Região - Sicoob Crediçucar - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls.
192/197, o qual engloba os débitos cobrados nestes autos de cumprimento de sentença nº 0001844-35.2014.8.26.0538 e os
débitos cobrados nos autos de cumprimento de sentença nº 0001845-20.2014.8.26.0538, a fim de que produzam seus legais
e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO ambos os feitos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b” c.c. artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Sem custas finais,
tendo em vista que o recolhimento da taxa judiciária se deu ao início (fls. 182/183), quando da instauração da presente fase de
cumprimento de sentença, na forma do art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003, com as alterações introduzidas pela Lei n° 17.785,
de 03/10/2023. Traslade-se cópia desta sentença para os autos cumprimento de sentença nº 0001845-20.2014.8.26.0538,
promovendo, na sequência, a baixa e arquivamento de ambos os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI
(OAB 190687/SP), FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP)
Processo 0002026-70.2004.8.26.0538 (538.01.2004.002026) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Banco do Brasil Sa - Dutra & Dutra Ltda e outro - Mocafor Tratores e Equipamentos Agrículas Ltda - Vistos. 1. Intimados para se
manifestarem acerca do depósito judicial de fl. 885, o exequente (fls. 889/890) limitou-se a requerer o seu levantamento integral
para, posteriormente, apresentar planilha de cálculos atualizada, estimando eventual saldo remanescente e impulsionar o feito,
sem apontar, entretanto, a origem do referido depósito ou a que se refere. 2. De outro giro, os executados se manifestaram
(fls. 891/892) no sentido de que têm sinalizado, reiteradamente nos autos, que o débito exequendo já foi satisfeito há muito
tempo, que a verdade está comprovada pelo depósito de fl. 885, no valor de R$ 207.683,20, fazendo presumir que o banco
não levantou qualquer quantia depositada nos autos e, por isso persegue um crédito de R$ 103.332,03, conforme petição
de fls. 856/861. Requer, para encerramento do processo, o levantamento em favor do banco de quantia limitada ao valor
da dívida apresentada (R$ 103.332,03), bem como a devolução do saldo restante (R$ 104.351,17) aos executados, com
extinção do feito. Assim, diante do imbróglio estabelecido, compulsando os autos, verificou-se, entre outros, que: i. De fato,
os executados têm se manifestado, de forma reiterada, no sentido de que a dívida encontra-se satisfeita, como se extrai do
teor das seguintes petições: - fls. 723 de 15/10/2020; - 739 de 14/02/2022; - 851 de 17/04/2023; e, - 865 de 16/08/2023; ii.
De fato, houve penhora e avaliação de imóvel e outros bens móveis (fls. 122/124); arrematação do imóvel (R$ 85.112,52 - fl.
211, sendo R$ 17.022,51 no ato e R$ 68.090,01 mediante depósito judicial); depósito judicial efetuado pelo arrematante (R$
68.090,01 - fl. 213); oposição de embargos à arrematação e suspensão da execução (fl. 215); - depósitos judiciais efetuados
pelos executados (fls. 247/248); - acordo firmado entre as partes (fls. 266/270); entre outros; iii. Apesar dos fatos narrados
no item “ii” acima, dentre outros, também de forma reiterada, o exequente tem alegado que não houve, até a presente data,
quitação da dívida, vez que as operações cobradas nestes autos continuam em aberto em seu sistema, requerendo, ao longo
do processo, inúmeras diligências na busca por ativos e outros bens penhoráveis dos executados; iv. Os autos tramitam desde
o ano de 2004, sendo que tramitaram, primeiramente, na forma física, passando, posteriormente, a tramitar na forma digital,
havendo após a digitalização dos mesmos alteração da numeração das páginas do processo, causando alguma sorte de
confusão; v. Os autos contam atualmente com 892 folhas, sem contar com a presente decisão; vi. Cotejando estes autos com
os autos nº 0002035-66.2003.8.26.0538, também deste Juízo, verifica-se que o depósito judicial de fl. 885, é relativo ao produto
de arrematação do imóvel leiloado nos autos, depositado por Mocafor Tratores e Equipamentos Agrícolas Ltda nestes autos,
que foi transferido, equivocadamente, para aqueles autos, ora estornados para o presente feito. Diante do exposto, e de tudo
que dos autos consta, para clareamento e elucidação dos fatos, antes da análise acerca dos levantamentos requeridos pelas
partes, relativamente ao depósito judicial de fl. 885, bem como de eventuais outros depósitos constantes dos autos, determino:
À Serventia para diligenciar na obtenção dos extratos atualizados de todas as contas judiciais vinculadas aos presentes autos,
juntando-os, e certificando a que título encontram-se nos autos; Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de
30 (trinta) dias, juntarem aos autos, cada qual, relatório detalhado, e em ordem absolutamente cronológica, de todos os fatos
relevantes e elucidativos afetos aos pagamentos/depósitos efetivamente realizados nos autos a qualquer título, de acordos
(homologados ou não, cumpridos ou não), de eventuais levantamentos, transferências e penhoras, de hastas públicas positivas
e seus respectivos pagamentos, de eventuais cancelamentos e/ou desconstituição de penhoras, etc., indicando precisamente
as folhas onde se encontram nos presentes autos digitais, acompanhado de planilha atualizada de cálculos, demonstrando a
evolução do débito exequendo, devendo constar todos os abatimentos/pagamentos, também atualizados, havidos/realizados ao
longo do processo, por força de eventuais levantamentos de valores, adjudicação de bens e/ou outros pagamentos judiciais ou
extrajudiciais. Vindo, voltem conclusos para novas deliberações. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA (OAB 111612/SP),
MARA SILVIA APARECIDA SANTOS CARDOSO (OAB 78913/SP)
Processo 0002341-44.2017.8.26.0538 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Claudio Marcos Furtado Pinto - Vistos. Ante o
decurso do prazo de suspensão do processo e o cumprimento da proposta, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus C.M.F.P. E
E.N.T., com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja
interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos,
razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Ciência ao Ministério Público. Façam-se as anotações e
comunicações necessárias. Havendo objetos, proceda-se como determinado nas NSCGJ. Nada mais havendo, arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIELA ALVES PINTO (OAB 160296/MG)
Processo 0003159-98.2014.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Crediçucar - Francisco Antonio Alves de Lima e outro - Vistos.
Designo audiência de Conciliação / Mediação para o dia 07 de abril de 2025, às 14 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo
Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC da Comarca com endereço na RUA JOÃO PESSOA, 304, CENTRO. Fica
consignado que a realização da audiência poderá ser presencial ou por meio virtual pela plataforma Microsoft Teams (possível
acesso inclusive por celular). Assim, optando a parte pelo virtual, utilizar o convite virtual que será disponibilizado nos autos às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º