Processo ativo

0001859-39.2017.8.26.0266

0001859-39.2017.8.26.0266
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: DE SOCORROS MUTUOS (BLUE MED), partes devidamente qualificadas, sede em
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
agencia 3297, conta corrente 01.002.586-7, chave pix 05678531875. Deverão os devedores efetuar o pagamento no prazo de
15 dias a contar da presente, juntando aos autos o seu comprovante. Em consequência, consigno a ocorrência da preclusão
lógica da tese de fraude à execução ou contra credores no que diz respeito à alienação do veículo supra identificad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. II) No
que toca à impugnação à penhora ofertada por ANTONIO ROBERTO PIMENTEL JOSÉ e REGINA CELESTE MASCARO JOSÉ
relativamente à ordem de penhora dos vencimentos de Antonio Roberto, observo que esta é objeto do recurso de agravo de
instrumento aguardando julgamento (vide fls. 1635/1636). Assim, deixo de me manifestar sobre a impugnação, devendo-se
aguardar a resolução do recurso. III) Por fim, no que toca ao pedido de comunicação das penhoras à liquidante da Cooperativa
Real, Nexbra Consultoria em Gestão Empresarial Ltda, este improcede. A empresa Cooperativa Real segue regularmente
representada por causídicos nestes autos, de forma que eventual necessidade como a indicada pelo impugnante poderia ter
sido alegado pela própria, ou ainda, mediante a habilitação da liquidante, a depender de seu próprio interesse. No mais, como
bem apontado pela parte credora, os impugnantes são executados individualmente, tendo sido procedente a desconsideração
de personalidade jurídica da cooperativa (autos n. 0001859-39.2017.8.26.0266). Dessa forma, as medidas de expropriação
compulsória voltadas contra os impugnantes não se confundem com eventuais mesmas providências em relação à cooperativa,
inexistindo as nulidades aduzidas. Assim, não prospera o pedido. IV) Tão logo demonstrado o pagamento determinado no item
I, intime-se a parte credora para que apresente memória do débito atualizada, já considerada a compensação com o valor pago,
e para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Int-se. Cumpra-se. - ADV: RUI FRANCO
PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), JULIA CARREGÃ CAMPOLINO (OAB
459481/SP), JULIA CARREGÃ CAMPOLINO (OAB 459481/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), MARCIA
AURÉLIA SERRANO DO AMARAL (OAB 176953/SP), SERGIO ROBERTO LOUZADA DE ABREU (OAB 153121/SP), SERGIO
ROBERTO LOUZADA DE ABREU (OAB 153121/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), RUI FRANCO
PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA
MARTINEZ (OAB 180884/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ
(OAB 180884/SP)
Processo 0004273-63.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1007625-17.2021.8.26.0266) (processo principal 1007625-
17.2021.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento
/ Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Julya Martins Santana Mendonça - Alvorecer - Associação de Socorros Mútuos
(Blue Med Saúde) - VISTOS... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JULYA MARTINS SANTANA MENDONÇA
em face de ALVORECER ASSOCIACAO DE SOCORROS MUTUOS (BLUE MED), partes devidamente qualificadas, sede em
que perquire o pagamento de quantia a título da multa imposta nos autos principais. Fls. 122/125: É o caso de reconhecer o
excesso de execução apontado pela executada e determinar a emenda da inicial. Conforme se depreende da petição inicial,
a exequente promove a execução do valor da multa por descumprimento arbitrada no título judicial transitado em julgado (fls.
55/74), sem reforma pelo Tribunal de Justiça. Ainda, conforme decisão de fls. 119, a condenação por danos morais já se encontra
paga pela executada, em autos diversos. Pois bem. De acordo com a sentença proferida, a multa foi determinada no valor único
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizada monetariamente desde o seu arbitramento. Ou seja, o presente incidente,
dependente dos autos principais de n. 1007625-17.2021.8.26.0266, deve se limitar à execução das quantias determinadas
no seu título judicial. Já a multa arbitrada nos autos de n. 1006549-84.2023.8.26.0266 (fls. 75/76) deve ser executada no seu
incidente próprio, de forma a não ocasionar tumulto processual. De todo modo, do compulso daquele feito, observo que já se
encontra extinto por satisfação. Isto exposto, o excesso de execução que se verifica deve ser sanado por meio da adequação
da petição inicial deste cumprimento de sentença, para que corresponda ao título judicial executado. Para tanto, CONCEDO
à exequente o prazo de 10 dias, devendo acostar a memória de cálculo atualizada da multa arbitrada no título judicial de fls.
55/74, com os seus devidos consectários. Int-se. Itanhaém, 06 de maio de 2025. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB
177046/SP), MARINA STEFANIA MENDES PEREIRA (OAB 352107/SP)
Processo 0004539-21.2022.8.26.0266 (apensado ao processo 1002672-73.2022.8.26.0266) (processo principal 1002672-
73.2022.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jorge Alvaro Goncalves Cruz - Jose
Carlos Lo Feudo e outro - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - VISTOS... Para a realização de pesquisas junto aos sistemas
(SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SNIPER, SIEL, CRC-JUD), o que fica desde logo deferido, comprove a parte
o recolhimento da respectiva taxa de impressão de informações do sistema mediante a utilização de guia (FEDTJ), sob código
434-1, conforme Prov. CSM 2516/2019, publicado em 02/08/2019 e Prov. 2684/2023, de 31/01/2023, Os valores são por CPF/
CNPJ e por pesquisa a ser realizada: - Sisbajud pesquisa/bloqueio simples/endereço, Renajud, Infojud, SerasaJud, Sniper,
Siel, CRC-Jud - 1 UFESP - R$ 37,02. - Sisbajud teimosinha -3 UFESPs - R$ 111,06. Deverá ainda informar os CPFs/CNPJs a
serem pesquisados. Se beneficiária da gratuidade, deverá indicar a respectiva lauda em que deferido o benefício. Prazo de 10
dias. I-se. - ADV: ERICK FERREIRA DA SILVA (OAB 401213/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), ERICK
FERREIRA DA SILVA (OAB 401213/SP), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP)
Processo 0005892-43.2015.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - COMPANHIA DE SANEAMENTO
BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - WAGNER GRAMULHA DIAS - VISTOS. DEFIRO o prazo de 15 dias para
integral cumprimento do quanto determinado. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem cls. I-se. - ADV: THIAGO
AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), PETRÔNIO PEREIRA COSTA JUNIOR (OAB 404843/SP), ED NELSON
BORGES DE OLIVEIRA (OAB 480233/SP)
Processo 0006946-39.2018.8.26.0266 (processo principal 0010998-20.2014.8.26.0266) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - C.R.C. - E.R.M.S. e outro - L.V.J.L.N. - Deverá a parte autora, manifestar-se sobre a certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça, fls. 725. Prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP),
FABIO SANTOS JORGE (OAB 190203/SP), BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP), HELIO MARCOS PEREIRA
JUNIOR (OAB 240132/SP)
Processo 1000012-67.2025.8.26.0633 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei
14.344/2022) Criminais - Estupro de vulnerável - D.H.L.A. - VISTOS. Fls. 1328/1410: Trata-se de reiteração de pedido para
reconsideração da decisão judicial que indeferiu o pleito de medidas protetivas de urgência. Mantenho a decisão de fl. 1327.
Conforme anotado pelo Ministério Público (fl. 1821), intime-se o(a) autor(a) para que, em querendo, interponha o recurso cabível
no caso concreto. - ADV: ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA (OAB 235187/SP)
Processo 1000056-23.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.A. - - M.L.A. - - M.L.A. - J.A.L.
e outro - Deverá a parte autora, manifestar-se sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, fls. 76. Prazo de 10 (dez) dias.
- ADV: NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR (OAB 350517/SP), BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP), BHAUER
BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP), BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP)
Processo 1000106-49.2025.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joelma Maria da Silva Nascimento - Malfisa
dos Santos Mendes - - Rildo dos Santos Mendes e outros - VISTOS. Deferido que fica o pedido retro, expeça a serventia o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:47
Reportar